LGPD: Adequação para a área da saúde

A Lei Geral de Proteção de Dados chegou com a complicada missão de impor uma mudança cultural sobre a importância da privacidade e a necessidade de manter o controle sobre os próprios dados.

Um dos principais objetivos da LGPD, sigla adotada para designar a lei, é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios, digital ou analógico, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

Por isso, é fácil perceber que a norma afeta diversos setores, como o de vendas, tecnologia da informação, marketing, recursos humanos e até mesmo o jurídico.

A área de saúde, por sua vez, também não ficou de fora, demandando adequação.

A cada dia que passa, o setor da saúde passa a receber mais orientações com base em dados extraídos de sistemas, armazenamentos de exames em nuvem, softwares, aplicativos e até relógios de pulso.

Aliás, agora, também temos as consultas via telemedicina.

Nesse passo, é fácil ver que uma clínica médica costuma armazenar dados de pacientes, médicos e colaboradores. A título de exemplo, podemos citar: fichas de cadastro, prontuários médicos, receitas, exames, imagens e etc.

Mas, afinal, o que são dados pessoais?

A LGPD adota um conceito amplo, expansivo, sobre o que é considerado um dado pessoal. Veja:

Dado pessoal: é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Nesse sentido, se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal. Veja os seguintes exemplos: nome, RG, CPF, data e local de nascimento, endereço residencial, localização de GPS, retrato de fotografia, hábitos de consumo, cookies, IP, placa de veículo automóvel.

Por outro lado, a lei cria a categoria do que chamamos de “dados pessoais sensíveis”, estes são tratados com maior frequência pelo setor da saúde. Confira:

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Os dados pessoais sensíveis exigem proteção especial, pois colocam em risco a privacidade de dados que podem tornar a pessoa vítima de discriminação ou tratamento de diferenciado. Ex.: portadores de doenças graves, infecciosas, patologias psiquiátricas ou até mesmo cirurgias plásticas feitas com a finalidade de promover o bem estar.

Aliás, o próprio Código de Ética Médica já protege a privacidade dos pacientes, valendo-se do sigilo profissional. O citado código prevê que o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

O mesmo código também prevê, no artigo 73, que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Ocorre que, mesmo diante do que está previsto no Código de Ética, é necessário estar adequado à Lei Geral de Proteção de Dados.

Para casos de violação, a lei prevê penas de advertência, multa simples, multa diária, suspensão, eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, entre outras sanções, aplicáveis a partir de agosto de 2021.

Como ficar em conformidade com a LGPD?

Adequar à LGPD é mais do que revisar um website. Um projeto de adequação completo envolve palestras de conscientização, treinamentos, elaboração e revisão de contratos, entre outras medidas de governança que forem necessárias, de acordo com a particularidade de cada organização.

Aliás, um projeto de conformidade com a LGPD é dinâmico e precisa de revisão periódica, mediante acompanhamento legal e regulatório. Isso porque a lei aguarda definições, que deverão ser realizadas urgentemente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Em síntese, de acordo com a LGPD, para coletar, processar, armazenar um dado pessoal, o controlador deverá:

(1) observar os princípios trazidos pela LGPD;

(2) ter uma base legal que justifique o processamento de dados pessoais e/ ou sensíveis de seus empregados; e

(3) cumprir com os direitos dos titulares de dados; dentre outras obrigações.

No tocante ao primeiro item, a lei exige que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, qualidade dos dados, transparência, segurança e prevenção.

Vamos explicar resumidamente: O tratamento de dados pessoais deve ser feito com propósitos legítimos e específicos, sendo mantidos atualizados de forma fiel e exata. Além disso, os dados devem ser coletados e armazenados com segurança, limitando a coleta ao mínimo necessário para a realização das suas finalidades. Também é importante pensar em uma forma e prazo em que os dados serão descartados.  

No tocante ao segundo item, as bases legais são as hipóteses que permitem o tratamento desses dados a depender da categoria do dado e a finalidade do tratamento.

As bases legais são distintas a depender da categoria do dado. Nesse passo, a LGPD traz 10 hipóteses para o tratamento dos dados pessoais em geral e, também, 8 hipóteses para o tratamento de dados sensíveis.

As bases legais são distintas a depender da categoria do dado. Nesse passo, a LGPD traz 10 hipóteses para o tratamento dos dados pessoais em geral e 8 hipóteses para o tratamento de dados sensíveis.

No tocante ao setor da saúde, podemos citar as três principais bases legais, mas que, evidentemente, não são as únicas:

a) consentimento coletado forma específica e destacada, para finalidades específicas;

b) sem o consentimento: para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

c) sem o consentimento: para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Sobre o terceiro item, a lei prevê obrigações como a de nomear um encarregado (responsável pelo programa de governança), prever mecanismos de transparência, como uma política de privacidade e, também, garantir os direitos dos titulares dos dados.

Conclusão

As clínicas médicas e demais áreas da saúde cuidam de grande quantidade de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, pertencentes aos próprios médicos, pacientes e colaboradores.

Embora a telemedicina esteja avançando, é importante garantir a privacidade e segurança dos dados do paciente.

Por isso, caso haja um “vazamento” de dados pessoais, em especial dos dados sensíveis (exames, diagnósticos, imagens, etc), o dano à reputação da clínica e do médico responsável pode ser grande.

Diante dessas considerações, ao falarmos sobre privacidade e proteção de dados, é fácil notar que estamos lidando com temas complexos e que demandam o acompanhamento de profissionais da área jurídica e segurança da informação, com a finalidade de proporcionar maior proteção à prestação de serviços médicos.

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Cuidados necessários ao contratar um desenvolvedor de aplicativo ou site

Com o avanço das novas tecnologias, estar inserido no meio digital é uma medida cada vez mais essencial ao sucesso do seu negócio. Nesse passo, também temos empresas de tecnologia, como as startups, que o resultado do seu modelo de negócio depende necessariamente de um website ou de aplicativo bem construído.

Em primeiro lugar, para contratar um desenvolvedor – ou chamado apenas de “Dev” -, é importante definir qual é a demanda, motivo pelo qual é bom conhecer as funções dos principais cargos de TI. Existem desenvolvedores UX, que são responsáveis pela experiência do usuário, UI, responsáveis pelo design de interface, DevOps, que é o desenvolvedor de infraestrutura da empresa, e os Front End e Back End.

A elaboração de um website ou aplicativo pode se tornar algo complexo, com alto custo financeiro, a depender da necessidade de inserção de automações, geolocalização, blogs, alertas, canais de contato, chat, meios de pagamento, áreas do cliente, produtos, vídeos, imagens etc.

Já vi casos em que o valor da elaboração de um aplicativo ultrapassou ao de um carro popular. Por isso, a depender da forma em que é feita a contratação do desenvolvedor, também é possível a celebração de um contrato de vesting.

Nesse passo, a transformação digital, acelerada pela pandemia do COVID-19, fez com que a presença digital da sua empresa se tornasse algo essencial à sobrevivência do negócio, de modo que a demanda pela contratação de desenvolvedores e web designers cresceu exponencialmente.

No entanto, assim como toda e qualquer contratação de um prestador de serviços, a celebração do negócio pressupõe alguns cuidados jurídicos. Isso porque a contratação desses profissionais envolve diversas áreas do direito, como o direito civil e empresarial, direito contratual, LGPD, propriedade intelectual (principalmente marcas e direitos autorais).

Você sabia que a proteção do código-fonte é regida pelo regime dos Direitos Autorais?

Isso mesmo. O código-fonte e o código-objeto são de natureza textual e passíveis de proteção de Direito Autoral e registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Contrato de Prestação de Serviços para Desenvolvedor

O contrato é um acordo entre as partes e é importante para alinhar as expectativas, dando segurança ao compromisso firmado.

Por esses motivos, a contratação de um desenvolvedor pressupõe a elaboração de um bom contrato de prestação de serviços, contendo regras sobre prazos, metas, formas de pagamento, domínio, serviços de manutenção, SLA, gerenciamento do conteúdo, responsabilidade pelos produtos/serviços que serão anunciados, horas de funcionamento do suporte técnico etc.

Além disso, é importante prever prazos e formas de rescisão, regras sobre a propriedade intelectual do código-fonte, confidencialidade, eventos de força maior, garantias e previsões sobre atualizações ou upgrades.

Os cuidados na contratação de um desenvolvedor não param por aí.

Ao descrever o objeto da contratação, é necessário que a descrição das especificações e características do website ou aplicativo sejam feitas de forma detalhadas, acompanhadas de um briefing ou pré-projeto e até cláusula de “no surprise”, evitando ser surpreendido com um aumento inesperado do preço.

Além disso, a depender da forma da contratação do “Dev”, também é possível pensar no uso de cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento, com a finalidade de proteger a sua empresa e/ou projeto.

Portanto, diante dessas considerações, é fácil notar que a contratação segura de um “Dev” pressupõe a elaboração de um contrato específico, por profissional que tenha conhecimento técnico sobre o assunto.

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Quer saber mais sobre o contrato de vesting? Já conversamos sobre isso no blog, veja aqui.

Judicialização do tratamento com canabidiol (CBD)

Esse artigo não tem como finalidade incentivar o uso, posse, porte ou comércio irregular de drogas. O artigo aborda o uso medicinal do CBD, de acordo com as normas da ANVISA e prescrição por médico habilitado.

O direito à saúde está expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, como sendo dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Com a facilitação do acesso à Justiça, está crescendo judicialização da saúde, por meio de demandas que objetivam internações, leitos, reparação por erros médicos, fornecimento de órteses e medicamentos, inclusive os de alto custo.

Paralelamente, nos últimos anos, o número de pesquisas relacionados ao uso do Canabidiol (CBD), para fins medicinais, também cresceu.

Em território nacional, podemos citar que a USP e a UNICAMP têm realizado pesquisas sobre o uso da cannabis e dos seus derivados para finalidade terapêutica[1][2], em especial, o uso do canabidiol.

Além disso, diante da necessidade de obter licitamente material para as pesquisas, algumas universidades conseguiram autorização para o plantio de maconha, como, por exemplo, a Universidade Federal de Viçosa e a UFRJ[3].

No tocante ao exemplo acima, segundo matéria publicada na Revista Globo Rural[4],  as “pesquisas nas duas escolas [UFV e UFRJ] vão permitir o cultivo de variedades chamadas genericamente de cânhamo ou cannabis industrial. Essas plantas têm menos de 0,3% de tetra-hidrocanabinol (THC), componente psicotrópico presente nas flores da planta. São variedades que ‘não dão barato’ por isso não interessam ao mercado ilegal”.

O canabidiol (CBD) é uma das várias substâncias encontradas na maconha (chamadas de canabinoides) que agem no sistema nervoso central. Ao contrário do que o senso comum imagina, o CBD não possui efeito psicoativo, bem como não tem capacidade de causar euforia ou qualquer sensação entorpecente.

Convém ressaltar, aqui, que este artigo não trata do consumo “recreativo” ou “adulto” da maconha, mas apenas do uso terapêutico do canabidiol, para o tratamento de doenças como epilepsia, esclerose múltipla, doença de Parkinson, esquizofrenia, ansiedade, depressão, dor crônica, fobias sociais, entre outras enfermidades.

O avanço das pesquisas, por sua vez, chamou atenção da ANVISA, a qual passou a regulamentar o tema. Hoje, ainda que de forma tímida, o mencionado órgão vem analisando as possibilidades do uso terapêutico do CBD.

A evolução das normas da ANVISA sobre a prescrição e importação de produtos à base de canabidiol

Em 2015, a ANVISA publicou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Posteriormente, após consulta pública, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, autorizou a fabricação e a importação de produtos de Cannabis, excluindo, assim, a regulamentação do plantio do respectivo vegetal.

Em 2020, a ANVISA publicou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 335, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Apesar dos esforços da ANVISA, ocorre que, de uma forma geral, o tratamento com canabidiol não é financeiramente acessível a grande parte da população brasileira.

O custo do tratamento, a depender da necessidade e da prescrição médica, pode variar entre R$ 500,00 e R$ 3.000,00 mensais, circunstância que causou o início da judicialização de medicamentos à base do canabidiol.   

Judicialização de medicamentos com canabidiol

Diante do cenário acima, em especial do alto custo dos medicamentos que contém canabidiol, hoje é possível encontrar ações judiciais que buscam o fornecimento desses remédios ajuizadas contra a União, Estados e Municípios, bem como contra operadoras de planos de saúde. Em alguns casos, verificados por meio de pesquisas nos tribunais, é possível ver que os autores/pacientes obtiveram sucesso nas demandas judiciais[5].

Por outro lado, também é possível encontrar casos de pacientes, financeiramente hipossuficientes, que obtiveram salvo-conduto para plantar e extrair o CBD na sua própria residência, por meio de habeas corpus preventivo, e até mesmo importar sementes da Cannabis Sativa L, valendo-se da mesma ação constitucional[6].

Em um dos habeas corpus pesquisados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual teve recurso em sentido estrito julgado pelo Desembargador Relator Ricardo Sale Júnior[7], é possível verificar que o i. Julgador, ao analisar os anseios dos impetrantes, destacou precisamente que:  

não obstante os impetrantes tenham iniciado o cultivo do vegetal sem autorização para tanto, não vislumbro má-fé em sua conduta, tanto que buscaram, junto ao Poder Judiciário, a regularização de tal situação, em vez de permanecer na clandestinidade […] a concessão do salvo-conduto aos recorrentes é medida que se impõe, em observância à garantia dos direitos fundamentais ora em xeque, devendo tais direitos prevalecer sobre o interesse punitivo do Estado, mormente em se tratando de conduta  destinada à obtenção de produto com finalidade exclusivamente medicinal e na qual não vislumbro qualquer juízo de reprovabilidade”.

Ricardo Sale Júnior, no julgamento do RSE n. 1016472-58.2020.8.26.0196, 15/10/2020.

As demandas judiciais que versam sobre o tratamento com produto à base de CBD ainda são raras, mas vêm aumentando com o passar do tempo[8], em especial após as regulamentações feitas pela ANVISA.

Portanto, embora o uso do canabidiol para fins medicinais esteja ganhando espaço nas cortes brasileiras, especialmente no que diz respeito à judicialização da saúde, ainda é tema que demanda cuidado e orientação profissional, pois trata-se de tema controverso e que não está pacificado nos tribunais.

Também é bom lembrar que a posse de drogas para consumo pessoal caracteriza crime, bem como o delito de tráfico de drogas prevê penas de até 15 anos de reclusão. Além disso, o tratamento com o uso CBD pressupõe obediência às normas da ANVISA, bem como prescrição por profissional (médico) habilitado, o qual analisará a necessidade do uso desse tipo medicamento. 

Por fim, antes de qualquer medida, converse sempre com um médico e/ou advogado de confiança sobre o assunto. O descumprimento da legislação nacional pode acarretar sanções penais e administrativas. Ressalta-se que não existe permissão para o uso recreativo de entorpecentes no Brasil.

Alertas e considerações finais

PS: Este autor não recomenda, em hipótese alguma, o cultivo da Cannabis Sativa L, nem mesmo para a extração do “CBD”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois tal conduta configura crime, punido com reclusão.

PS1: O autor é contra o uso recreativo ou “adulto” de qualquer tipo de drogas. O uso drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime e, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode configurar o delito de tráfico de drogas, o qual prevê penas de até 15 anos de reclusão.

PS2: Este Autor também não recomenda, em hipótese alguma, a importação de medicamento com CBD ou de qualquer produto relacionado à Cannabis Sativa L, sem autorização específica da ANVISA.

PS3: Reitera-se, por fim, que esse artigo não tem como finalidade incentivar o consumo ou comércio irregular de drogas ou medicamentos.


[1] Unicamp e Entourage Phytolab firmam parceria de pesquisa sobre cannabis para uso medicinal. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2020/01/24/unicampe-entourage-phytolab-firmam-parceria-de-pesquisa-sobre-cannabis-para – Acesso em 10.09.2020.

[2] USP tem a maior produção científica mundial sobre canabidiol. Disponível em: https://jornal.usp.br/ciencias/usp-tem-a-maior-producao-cientifica-mundial-sobre-canabidiol/ – Acesso em 15.11.2020.

[3]https://revistagloborural-globo com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html – Acesso em 29.11.2020.

[4] Universidades federais plantam maconha com aval da Justiça para estudos inéditos no Brasil. Disponível em https://revistagloborural-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html. Acesso em 29.11.2020.

[5] TJ-SP, Processos n. 3001434-75.2020.8.26.0000, 2143800-57.2020.8.26.0000, 1011979-87.2019.8.26.0482, 2171526-06.2020.8.26.0000.

[6] Decisões do TJ-SP: Recurso em Sentido Estrito n. 1016472-58.2020.8.26.0196, Remessa Necessária Criminal n. 1000493-43.2019.8.26.0050, Remessa Necessária Criminal n. 1000732-94.2018.8.26.0563 e Habeas Corpus n. 0011944-38.2019.8.26.0000.

[7] No julgamento do RSE n. 1016472-58.2020.8.26.0196, 15/10/2020.

[8] https://valor.globo.com/empresas/noticia/2019/10/06/aes-judiciais-para-acesso-cannabis-crescem-1750-pontos-percentuais-em-quatro-anos-em-so-paulo.ghtml

O guia do contrato de vesting

O contrato de vesting, de origem norte-americana, vem ganhando destaque no ecossistema de startups, como forma de alinhar os interesses de founders, investidores e colaboradores importantes.

Aqui, é bom lembrar que, tecnicamente, trata-se de um mecanismo de vesting, mas que popularmente ficou conhecido como “contrato de vesting”.

Aliás, a maioria dos modelos foram herdados ou copiados de modelos existentes no exterior, principalmente do Vale do Silício, e não seria diferente com o vesting.

Você já deve ter visto aquela famosa frase que o contrato de vesting é um importante mecanismo para atração e retenção de talentos, não é mesmo?

Um dos principais motivos para contar com esse contrato é, justamente, atrair talentos que possam contribuir fortemente com o negócio, estimulando-os a serem “donos”. Isso porque nem sempre é viável garantir o pagamento de bons salários e, paralelamente, a participação societária (quotas ou ações) é o que a startup tem de mais valioso.

O contrato em questão nada mais é do que um contrato de opção de compra de participação societária, a qual será “vestida” de acordo com o cumprimento de metas ou o decurso de prazos previamente previstos no contrato. Em outras palavras, o contrato vai prever a possibilidade de compra de ações ou quotas quando ocorre um gatilho previamente previsto.

Por outro lado, existe também o que chamam de vesting invertido, no qual o beneficiário torna-se sócio desde o início, adquirindo as ações ou quotas da sociedade.

Nessa modalidade, também são previstas metas, condições e prazos, as quais, se não cumpridas, possibilitarão que a sociedade ou os demais sócios recomprem a participação do colaborador.

Mas e aí, com o que devo me preocupar?

Em primeiro lugar, é importante pensar no employee pool, ou seja, a parcela do quadro societário que será destinada a atrair talentos. Tenha em mente a proporção de participação societária máxima que será oferecida aos funcionários, uma vez que isso pode colidir com a entrada de futuros investidores na startup.

Evidentemente, durante a captação de investimentos, o investidor certamente analisará a quantidade de participação que está comprometida em contratos de vesting.

Nesse passo, é importante que seja feito um planejamento de longo prazo, pensando não somente no controle societário, mas também nas funções importantes que receberão o vesting.

Como por exemplo: um excelente CTO.

Em segundo, estabeleça uma remuneração pelo serviço prestado. Afinal, o funcionário precisa ser remunerado pelo seu trabalho, seja prestador de serviços ou CLT.  

Em terceiro, preste atenção em como você vai estruturar os gatilhos do contrato de vesting: metas ou tempo / metas e tempo.

Em quarto lugar, insira cláusulas que contenham condições diferenciadas para o colaborador good leaver ou bad leaver.

Essas cláusulas têm como finalidade beneficiar aquele que sai da startup com um bom relacionamento (good leaver) e, por outro, não dar benefícios àquele que infringiu as regras estipuladas entre as partes (bad leaver), como se fosse uma “demissão por justa causa”.

Em quinto, é importante definir o preço a ser pago pelo adquirente das ações ou quotas, que pode ser livremente combinado entre as partes interessadas.

O contrato de vesting, em regra, possui um período de cliff de 1 ano e 4 anos de vesting.

O que é o cliff? O cliff é um prazo mínimo a ser cumprido pelo colaborador para que ele tenha direito a adquirir sua participação.

Agora, vamos ilustrar como funciona:

Vamos supor que Esteves Jobs da Silva, um renomado CTO do interior do Paraná, seja contratado para desenvolver um aplicativo mediante o pagamento da remuneração de R$ 4.000,00 + 5 % de participação societária a título de vesting. Nesse caso, o vesting será feito somente pelo decurso do tempo.

No primeiro ano, ele passará pelo período de cliff, sem receber qualquer bonificação. Posteriormente, a partir do primeiro dia do segundo ano, ele vai adquirir o direito a compra de 1,25% da participação societária a cada 12 meses, pelo período de 4 anos, totalizando os citados 5% de participação.

Além disso, é bom lembrar: trata-se de uma opção. Consequentemente, não significa que o funcionário efetivamente a exercerá, de modo que é importante definir um prazo para que essa opção de compra de ações ou quotas seja exercida após cumprida a condição para seu exercício.

E, a partir do momento em que for exercido o direito de compra, o colaborador não poderá mais ser considerado empregado, passando a ser sócio da startup, não podendo cumular as duas “funções”, sob pena de a operação ser considerada nula e reconhecida como tentativa de fraude a direitos trabalhistas.

Por último, a ser verificado em cada caso, há possibilidade de prever cláusulas de cessão da propriedade intelectual, confidencialidade, não-concorrência, não-aliciamento.

Diante dessas considerações, vê-se que o contrato de vesting envolve temas complexos sobre um dos bens mais valiosos da sua startup: a participação societária.

Portanto, conte sempre com um profissional especializado para te ajudar.

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Marco Legal das Startups: conheça a nova modalidade de licitação

Recentemente, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que institui o tão aguardado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo  medidas de estímulo à criação de startups e segurança jurídica para os que investem nessas empresas inovadoras.

A proposta legislativa tem como objetivo simplificar a vida do empreendedor e proporcionar maior segurança jurídica para investidores.

Não confunda: Já existe projeto semelhante em trâmite no Congresso Nacional.

No Congresso Nacional, há expectativa de que o projeto enviado pelo Poder Executivo complemente a outra proposta de “Marco Legal das Startups”, de autoria do deputado federal João Henrique Holanda Caldas (PSB-AL), em trâmite desde o ano passado. 

Ambos são projetos relevantes para o ecossistema de inovação e startups, pois o Estado consegue assumir posições e investimentos que não são atingíveis pelo setor privado. Aliás, um ecossistema de empreendedorismo forte depende necessariamente da atuação conjunta dos setores público e privado.

Hoje, o ecossistema brasileiro, que vem ganhando força a cada dia, conta com mais de 13 mil startups[1] e aproximadamente 8 mil investidores-anjo. Além disso, conforme pesquisa elaborada pela Anjos do Brasil[2], os valores decorrentes do investimento-anjo no Brasil alcançaram o total de 1 bilhão de reais no ano de 2019[3].

O projeto, que é de autoria do próprio Poder Executivo, traz medidas de fomento ao empreendedorismo, disciplinando, principalmente, a nova modalidade de licitação exclusiva para startups e a contratação de serviços tecnológicos pela Administração Pública.

Legal, né? Vamos aos detalhes:

Segundo o texto da proposta legislativa, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial que será regida pela futura lei, se aprovada.

Essa medida tem como objetivo fomentar o empreendedorismo, de modo que a Administração Pública poderá restringir a participação na licitação somente para as empresas enquadradas como startups e, inclusive, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

Com relação a essa modalidade especial de licitação, os critérios para julgamento das propostas deverão considerar:

  • o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
  • o grau de desenvolvimento da solução proposta;
  • a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
  • a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Além disso, com a finalidade de facilitar o acesso e aumentar a competitividade, assim como ocorre na modalidade licitatória do pregão, a análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas, incluindo apenas as startups com propostas selecionadas.

Nesse passo, após a fase de julgamento das propostas, o Poder Público ainda poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a Administração Pública, bem como eventuais critérios de remuneração que serão adotados.

Com a homologação do resultado da licitação, o Poder Público celebrará Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.

O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.

Por outro lado, nos casos em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Administração, observando o critério de remuneração previsto contratualmente.

Encerrado o contrato, o Poder Público ainda poderá celebrar com a mesma contratada, sem a necessidade de nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

Portanto, vê-se que os projetos de lei possuem como finalidade apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e decolar o ecossistema de startups no Brasil, criando um ambiente favorável ao crescimento dessas empresas.

Por fim, neste artigo do Conjur, analisei o tema com maior profundidade.


[1] Dados extraídos do Startups Base; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 21/10/2020.

[2] Anjos do Brasil é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2011, e tem como missão fomentar o empreendedorismo brasileiro, com endereço eletrônico: <www.anjosdobrasil.net>.

[3] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2020, ano-base 2019. Disponível em: < https://www.anjosdobrasil.net/blog/volume-de-investimento-anjo-em-startups-ultrapassa-a-barreira-de-r-1-bilhao-em-2019-expectativa-para-2020-e-de-recuo> Acesso em: 21/10/2020.

Vai contratar um influenciador digital? Conheça os cuidados jurídicos

O famoso marketing de influência é voltado para as ações que tenham como foco indivíduos exercendo a influência ou liderança sobre potenciais compradores.

Essa modalidade, exercida por digital influencers, tem se tornado um dos meios de publicidade mais efetivos dentro de algumas das estratégias de marketing.

No entanto, essa modalidade de contratação requer cuidados. Isso porque a marca e a reputação da sua empresa são os seus ativos mais valiosos.

A maioria das contratações realizadas com influenciadores são firmadas mediante e-mails ou aplicativos de mensagens, sem qualquer formalidade.

Além disso, ainda que haja a intermediação de uma plataforma de agenciamento, a maioria das contratações não passa por uma análise jurídica e, na maioria dos casos, existe sequer um contrato com o fim de resguardar direitos e obrigações das partes.

Convém destacar que, o alcance da mídia de influência é considerável, principalmente se levarmos em consideração o número alto de “seguidores” que costumam possuir nas redes sociais.

Nesse passo, é fácil compreender que eventuais impactos de uma disputa jurídica também são exponenciais, de forma que a assessoria jurídica preventiva se revela essencial.

Diante desse cenário, é importante deixar claro que o contratante se relacionará com os direitos de propriedade intelectual e direitos de imagem e voz do contratado. Por outro lado, o contratado também se relacionará com a propriedade intelectual do contratante.

Mas, quais cuidados jurídicos devo ter ao contratar um digital influencer?

Primeiro, deve ser obtida a autorização ou a licença, gratuita ou onerosa, do conteúdo criado pelo influencer, caso você não o tenha criado e deseje utilizá-lo nas suas atividades comerciais.

Segundo, ao criar conteúdo junto com o influencer, alinhe as expectativas, colocando-as no papel.

Isso quer dizer que é importante elaborar contratos de prestação de serviços ou contratos de parceria, deixando claro de quem será dos direitos econômicos em relação à propriedade intelectual desenvolvida, que pode até ser compartilhada entre as partes.

O contrato pode até prever cláusulas de confidencialidade, exclusividade ou não-concorrência.

Terceiro, caso os conteúdos sejam criados pela empresa contratante ou por agência terceirizada, mas com o uso da imagem/voz do influenciador, também é importante que as expectativas estejam alinhadas.

Portanto, caso a situação seja esta, podem ser celebrados contratos de prestação de serviços ou contratos de parceria, definindo a titularidade dos direitos econômicos em relação à propriedade intelectual.

Quarto, também é necessário obter a autorização de uso/licença de uso da imagem do influenciador(a) digital para fins comerciais.

Quinto,  caso o conteúdo ou parceria também envolva terceiros, é necessário celebrar contratos com esses terceiros (exemplo: empresas que querem realizar a divulgação de uma marca), que possuam uma cláusula de propriedade intelectual clara no que diz respeito à necessidade de zelo da sua propriedade intelectual, dos direitos de terceiros, bem como o respeito à imagem e à marca dos envolvidos.

Sexto, é importante que o conteúdo e a publicidade respeite os direitos dos consumidores e os Termos de Uso da plataforma ou rede social.

É bom lembrar que, em caso de eventual violação aos Termos de Uso da rede social, o influenciador ou modelo poderá ter sua conta/perfil excluído.

Por último, concursos e sorteios também devem cumprir regras específicas.

Riscos da contratação informal

Eventual exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual de terceiros, sem autorização dos respectivos titulares, pode violar a Lei de Propriedade Industrial, Lei de Direitos Autorais e até mesmo legislações internacionais, a depender do alcance dos anúncios.

Além disso, a elaboração de um contrato também é importante para regular direitos e deveres, inclusive a forma e o prazo em que será feito o pagamento do profissional.

Para auxiliar na contratação de influenciadores digitais, a Associação Brasileira dos Agentes Digitais (ABRADI) preparou um manual, você pode acessá-lo clicando aqui.

Existe algum outro risco para o (a) digital influencer?

Sim! Todos aqueles que tenham intervindo no ato publicitário poderão ser responsabilizados caso seja feito de forma enganosa ou abusiva, violando, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, recentemente uma influenciadora foi condenada a restituir o valor de R$ 2.639,90. Em síntese, a autora da ação comprou um celular iPhone 8 Plus na loja indicada pela influenciadora, mas não recebeu o aparelho, ficando com o prejuízo. Você pode saber mais mais sobre o caso clicando aqui.

Por último, com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), também é necessário cuidado com os dados pessoais do influencer.

Portanto, diante dessas considerações, a contratação de um digital influencer demanda assessoria jurídica especializada, para que a publicidade seja feita de forma segura, evitando, assim, eventuais riscos jurídicos.

O influenciador pode registrar seu nome como marca?

Sim. O influenciador pode registrar a sua marca nominativa (nome próprio, ou nome do seu blog/página/ canal) e/ou sua marca mista.

Portanto, diante dessas considerações e da complexidade dos temas abordados, é sempre bom contar com um advogado de confiança para te auxiliar nesses assuntos.

Por fim, para te ajudar, elaboramos um material educativo sobre o tema, você pode fazer o download clicando aqui.

Está com outras dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato conosco!

Guia básico do investimento-anjo

O investidor-anjo, essencial para o desenvolvimento de uma startup, geralmente é um empresário ou executivo que já obteve sucesso anteriormente com investimentos e possui recursos financeiros disponíveis para efetuar um investimento de risco. Além disso, é dotado de uma ampla rede de networking e de conhecimentos técnicos que podem auxiliar no desenvolvimento de uma startup.

Em outras palavras, o investidor-anjo também atua como o mentor do negócio, profissionalizando a empresa e tornando-a atrativa para outros investidores.

O termo “anjo”, aliás, vem dessas características, conhecidas como smart money.

É importante entender que, do ponto de vista jurídico, existem particularidades importantes quando falamos de investimentos-semente em startups.

Diante do que foi dito, é fácil concluir que para o sucesso do investimento-anjo é essencial que o investidor e a startup tenham atenção para alguns cuidados jurídicos que serão abordados nesse artigo.

Acordo de confidencialidade (NDA)

O acordo de confidencialidade, ou Non Disclosure Agreement (NDA), costuma ser o primeiro documento a ser utilizado. Este documento tem como finalidade proteger a divulgação e utilização de informações confidenciais que são partilhadas entre as partes durante a fase de negociações do investimento, e eventual descumprimento pode ensejar penalidades como o pagamento de multa.

Term Sheet, Letter of Intent (LoI) ou Memorandum of Understanding (MoU)

O term sheet (também chamado de LoI ou MoU) é um acordo firmado entre duas ou mais partes para alinhar os termos e detalhes de uma negociação, assim como os seus direitos e deveres.

É interessante que, após as primeiras conversas, as premissas, como por exemplo obrigações e garantias essenciais ao negócio, sejam colocadas no papel.

Nesse passo, vê-se que o term sheet é um documento básico, mas que economiza muito tempo de negociação e geralmente antecede o contrato.

Consequentemente, se você não consegue estabelecer as regras básicas em um term sheet, dificilmente você conseguirá avançar para a negociação do contrato de investimento.

Mas, o que prever no term sheet?

Nesse documento, você deve estabelecer, pelo menos, os seguintes assuntos: valor do investimento, participação societária, prazo que o empreendedor tem que ficar na empresa, qual a sua expectativa com relação ao empreendedor, quando você pretende converter o contrato conversível em participação em societária, cláusula de confidencialidade e exclusividade, regras de governança, prestação de contas, etc.

Não é recomendado que você utilize qualquer modelo de term sheet encontrado facilmente na internet. É necessário adaptá-lo para as particularidades do caso concreto.

Aliás, não olhe para esse documento preliminar como se ele não fosse importante. Isso porque o term sheet ou MoU estabelece as bases negociais da relação. Portanto, você deve investir seu tempo e a capacidade de análise, especialmente nos pontos que podem ser considerados deal breakers.

Diante dessas breves considerações, é possível concluir que o dinheiro gasto com term sheet reverte em valor muito superior no futuro, pois você gasta menos tempo fazendo documentação e renegociando documentos e contratos já elaborados.

Due dilligence

Em linguagem simples, due dilligence nada mais é do que uma verificação pelo investidor se a empresa está legal, se possui débitos trabalhistas ou previdenciários, se a propriedade intelectual está protegida, se a contabilidade está em dia, se o que a empresa diz faturar ela realmente fatura.

Nesse momento, no mínimo é necessário analisar certidões da empresa, certidões dos empreendedores, contratos, regime tributário aderido, registros de propriedade intelectual e eventuais contratos de cessão de propriedade intelectual.

É importante que seja feita uma análise profunda e detalhada. Isso porque quanto mais tempo a empresa tem no mercado, mais história ela construiu, incluindo contratos rescindidos, acordos trabalhistas, tributos pagos etc.

Quer saber mais sobre esse tema? A Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital possui um guia disponível para download.

Deal breaker

Deal breaker pode ser uma cláusula contratual, condição do negócio, discussões sobre poderes de voto ou veto do investidor, na qual as partes não conseguem chegar a um consenso, inviabilizando o investimento e dando fim às negociações.

Portanto, caso você esteja buscando investimento, é necessário pensar como contorná-los.

Contrato de mútuo-conversível

O mútuo conversível, adaptação do convertible notes americano, é o contrato mais utilizado por investidores de startups, isso porque os contratos de participação, opção e o AFAC não são muito utilizados na prática, tanto por ineficiências tributárias, quanto por motivos societários.

Por meio desse contrato, que prevê uma obrigação alternativa, o investidor disponibiliza um empréstimo à sociedade em contrapartida ao direito de escolher entre receber o dinheiro de volta ou convertê-lo em participação societária – por isso o nome de mútuo conversível -.

Essa escolha costuma ocorrer na data de vencimento prevista, mas pode ser antecipada pela ocorrência de um evento relevante, como diante do término da sociedade ou de alguma infração contratual.

A vantagem do contrato em exame é que, enquanto não foi realizada a conversão do investimento em participação societária, o investidor não está sujeito aos riscos do insucesso do negócio, como dívidas e demandas judiciais.

O contrato de mútuo conversível pode e deve ser acompanhado por um acordo de quotistas/acionistas, contendo, entre outras, cláusulas de lock up, drag along (proteção para o sócio/acionista majoritário), tag along (proteção para o sócio/acionista minoritário), exclusividade e direito de preferência. Além disso, o contrato também pode prever poderes de voto ou veto e quóruns qualificados para determinados assuntos.

Por esses motivos, esse é o contrato mais utilizado na prática.

Tributação do investimento

No investimento em equity direto, a exemplo da compra de participação, quando você aporta o dinheiro, o valor não é tributado. O imposto somente será pago no momento da liquidez, ou seja, no ganho de capital da venda da participação.

Por outro lado, no mútuo conversível, é necessário o pagamento de IOF, imposto cujo valor é baixo. Contudo, no momento da conversão, pode vir a ser tributado o ágio se a sociedade for uma Sociedade Limitada, por isso, alguns contratos de mútuos conversíveis possuem cláusulas de conversão em Sociedade por Ações (S.A).

Portanto, durante o investimento, é necessário conversar não só com um advogado, mas também com um contador de confiança para analisar detalhes tributários.

Considerações finais

Vê-se que a correta estruturação do investimento, seguida pela devida orientação ao investidor são medidas fundamentais à mitigação de riscos, tornando o investimento seguro sob o aspecto jurídico.

Portanto, os cuidados jurídicos se revelam essenciais ao investidor-anjo, não só na elaboração dos contratos de investimento, mas também em momentos posteriores, demandando assessoria jurídica especializada, com vivência na área de investimentos em startups, fundamental à segurança do patrimônio pessoal do investidor.

Quer saber como realizar ou receber o seu investimento como segurança?

Entre em contato conosco! Contamos com um time especializado para te atender!

Conheça as funções do Encarregado (DPO)

Com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados, todas as empresas que fazem coleta, armazenamento, classificação, utilização ou qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, precisarão se adequar.

Dentre as novas imposições legais está a criação de um encarregado de proteção de dados pessoais ou Data Protection Officer (DPO), atribuição que desperta dúvidas entre empreendedores, profissionais da tecnologia da informação e do direito.

Mas, o que é a figura do encarregado (DPO)?

O encarregado (Data Protection Officer) é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A nomeação de um DPO é uma medida de governança essencial.Por outro lado, Lei Geral de Proteção de Dados não exige que o encarregado seja empregado do controlador ou operador, sendo possível a terceirização da função, denominada “DPO as a service.

Isto significa que, até o momento, todas as empresas, organizações, startups, que coletem dados de forma digital ou analógica, deverão indicar explicitamente no website quem será o encarregado (DPO) da empresa e as informações de contato deste profissional, uma verdadeira inovação no cenário nacional.

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. Além disso, é recomendável que o DPO seja pessoa diferente da que exerce a função de compliance officer, pois, na Bélgica, com base no GDPR uma empresa foi multada por ter nomeado head de compliance, auditoria e riscos como DPO.

Quanto às atividades do Encarregado, entre outras, a LGPD prevê as seguintes:

  1. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
  2. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
  3. orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
  4. executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Como será responsabilização do encarregado em caso de algum dano?

Em regra, responsabilização por danos causados por meio do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais recai sobre os controladores ou operadores. Ou seja, se uma empresa por exemplo, ao realizar algum tipo de tratamento de dados pessoais, causar algum dano (seja a consumidores, funcionários, fornecedores ou quaisquer outras pessoas naturais), esteja ela na posição de controlador ou de operador, poderá ser responsabilizada por reparar este dano.

Assim, o Data Protection Officer que tenha efetivamente contribuído para o dano causado, pode vir a ser responsabilizado, a depender de seu grau de participação no evento, bem como da extensão das obrigações assumidas contratualmente, com a empresa empregadora ou contratante. Neste ponto, o contrato entre a empresa e seu DPO deve ser bastante rigoroso e regrar detalhadamente a atuação do profissional.

ANPD e a regulamentação do encarregado.

Por fim, é importante ressaltar que a recém-criada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituída por meio do Decreto nº 10.474/20, poderá estabelecer regras complementares sobre a definição e as atribuições do DPO, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. 

Desse modo, há necessidade de acompanhamento constante, com assessoria jurídica de confiança para que as operações de tratamento de dados pessoais estejam sempre de acordo com a LGPD e outras normas aplicáveis.

Mitos sobre o DPO:

Com a chegada da LGPD vários mitos surgiram com relação o DPO. Vamos tentar afastá-los aqui:

O DPO não precisa de experiência em proteção de dados e não precisa ser advogado. Além disso, o encarregado também não necessita de certificação em cursos ou em certificadoras.

Dessa forma, torna-se recomendável uma assessoria jurídica especializada, de maneira a balancear da melhor forma a parcela de responsabilidade de cada envolvido e evitar incidentes e violações à proteção de dados pessoais, os quais podem custar muito caro para todas as partes envolvidas.

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco!

LGPD: Como elaborar a sua política de privacidade?

A Política de Privacidade é um documento que contém as práticas e medidas de Privacidade e Segurança adotadas por determinada empresa ou organização.

Cuidado, não confunda a Política da Privacidade com os Termos de Uso de uma plataforma, pois as finalidades são diferentes.

De forma resumida, o objetivo da Política de Privacidade é fornecer informações sobre como a empresa obtém, utiliza, armazena e protege os dados pessoais que coleta.

As Políticas de Privacidade ganharam maior visibilidade com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados, mas o Marco Civil da Internet, em vigor desde 2014, já ressaltava a importância desse documento.

Agora, com a LGPD, a elaboração de uma Política de Privacidade é uma medida de governança importante da empresa ou organização, de modo a garantir transparência aos titulares dos dados.

Estruturação de uma Política de Privacidade

As Políticas de Privacidade precisam ser claras, transparentes, de fácil acesso e compreensão. Para isso, a participação de um designer ou de uma equipe de marketing se revela essencial, como mostraremos no final do artigo.

Uma boa Política de Privacidade pode até mesmo te garantir leads e também ser uma fonte importante de divulgação do seu negócio.

Para proteger a empresa, a Política de Privacidade deve, a todo momento, refletir fielmente o tratamento dos dados que ocorre, afinal, trata-se de medida de transparência.

Nesse passo, qualquer alteração do modelo de negócio que altere o tratamento de dados ou qualquer outra informação disposta na política de privacidade deve ser apresentada em uma nova versão deste documento, sendo que a nova versão deverá ser aceita, novamente, pelo destinatário.

Embora a lei não exija conteúdo obrigatório, é recomendável que a Política de Privacidade aborde pelo menos alguns dos seguintes itens:

  1. Informações gerais sobre a empresa/organização;
  2. Informações sobre o tratamento de dados;
  3. Quais dados pessoais são coletados;
  4. As fontes de onde os dados pessoais são coletados;
  5. Para quais finalidades os dados são utilizados;
  6. Onde os dados ficam armazenados;
  7. Qual o período de armazenamento dos dados (retenção);
  8. Uso de cookies e/ou tecnologias semelhantes;
  9. Com quem esses dados são compartilhados (parceiros, fornecedores, subcontratados);
  10. Informações sobre medidas de segurança adotadas pela empresa;
  11. Informações sobre exercícios de direitos;
  12. Orientações sobre como a empresa/organização atende aos direitos dos usuários;
  13. Informações sobre como o titular de dados pode solicitar e exercer os seus direitos;
  14. Informações de contato do Data Protection Officer (DPO).

Durante a elaboração desse documento, é importante que o profissional da área jurídica tenha comunicação direta com todas as áreas da empresa/organização, bem como entenda de conceitos básicos como: leads, leads qualificados, nutrição de leads, cookies, landing pages, IPs, etc. 

Apesar de a política poder ser alterada, é importante tentar prever, desde o início, o tipo de uso que pode ser feito com as informações.

Já imaginou se o responsável pela adequação à LGPD não conheça a função de cada um dos conceitos acima?

Além disso, não é recomendável que o empreendedor elabore esse documento sozinho, pois é necessário adequar os dados coletados com as respectivas bases legais para tratamento. Sugerimos, também, que nunca copie a Política de Privacidade de outra empresa, startup ou organização, pois cada negócio possui suas respectivas particularidades.

Por isso, contamos com profissionais qualificados que entendem não só da matéria jurídica para a elaboração da Política de Privacidade, mas também das terminologias e necessidades das empresas de tecnologia.

Portanto, diante de tudo o que foi dito acima, conte sempre com um advogado de confiança para o sucesso da sua empresa ou startup.  

Precisa de ajuda sobre esse assunto?

Entre em contato conosco! Estamos em Bauru, mas atendemos em todo o Brasil!

Quer conhecer um exemplo de Política de Privacidade incrível?

Veja o Portal da Privacidade do Boticário clicando aqui.

Cuidados jurídicos no início da startup

Desde o início as startups demandam cuidados jurídicos que, se não forem observados, podem causar problemas e até mesmo a extinção do negócio.

Já pensou destruir o seu sonho por não se atentar com a parte jurídica?

Vamos te apresentar alguns dos cuidados essenciais, que devem ser observados desde o começo do negócio.

Memorando entre Fundadores (Founders Agreement)

Logo no começo, se ainda não há uma sociedade juridicamente constituída, é essencial que os founders aproveitem o momento amigável e elaborem um Memorando entre Fundadores definindo os valores de investimento, funções de cada um, tempo de dedicação, porcentagem de participação societária, dentre outras questões.

Isso deve ser feito porque é importante que esses ajustes fiquem claros desde o início, sendo definidos em um momento tranquilo e amigável entre todos, de forma a evitar discussões futuras. Por outro lado, caso a sociedade já esteja constituída, um acordo de sócios é altamente recomendável.

Pesquisas de viabilidade do nome da startup

Um dos primeiros passos que também deve ser feito é o cuidado com o nome da startup.

Desde a definição do nome é importante que os fundadores busquem saber se aquele nome já está sendo utilizado e registrado por outra empresa, para evitar a utilização indevida daquele nome e os transtornos e frustrações de ter que alterar todo o conteúdo/material já elaborado para a startup. Ainda sobre esse tema, é importante que seja verificado e até mesmo adquirido o registro de domínio na internet.

Registro da Marca

Também é importante que o registro da marca e da identidade visual desenvolvida sejam realizados no INPI. O registro poderá ser exigido por investidores e é de extrema importância em casos de cópia da marca e da identidade visual da startup.

Com o registro, a startup ficará segura e poderá agir tomando medidas contra infratores.

Contrato Social / Estatuto Social

O contrato social é o documento que constitui a empresa e deve ser especificamente elaborado de forma personalizada e de acordo com as particularidades do negócio.

O empreendedor deve evitar modelos genéricos obtidos facilmente na internet. Isso porque neste momento serão tomadas decisões importantes, que podem parecer irrelevantes de início, mas que se bem delineadas no contrato social, evitarão diversos problemas e discussões acerca da sociedade, dos deveres e direitos de cada sócio, sobre a possibilidade ou não de admissão de novos sócios etc.

De forma complementar, um acordo de sócios também se revela fundamental. Sobre esse assunto, clique aqui para saber mais.

Análise e estudo das legislações

De acordo com o MVP (Minimum Viable Product – Produto Minimamente Viável) traçado para a startup é importante começar a pensar nas legislações que regem aquele meio específico ao qual ela estará inserida.

Será que a empresa precisa de autorização da ANVISA, ANAC? Tudo deve ser analisado caso a caso.

É importante conhecer e atender todas as legislações para evitar problemas legais com a startup. Em algum momento alguém que tenha conhecimento das legislações encontrará a sua startup e poderá questioná-lo acerca das ilegalidades, algo que poderá se tornar um pesadelo para os idealizadores.

LGPD: Termos de Uso, Política de Privacidade e outras políticas

Com a chegada de LGPD, a formulação de uma política de privacidade se revela essencial. Veja como se adequar à lei neste post.

Além disso, em caso de utilização de site com o produto desenvolvido e que permita a interação online com outros usuários, também é importante que sejam criados termos de uso e políticas próprias.

Elaboração dos contratos

É de suma importância a formalização, análise e adequação de contratos de acordo com o que for exatamente combinado entre as partes, inclusive com penalidades para o caso de descumprimento dos contratos.

As startups não possuem tempo e condições financeiras de arcar com atrasos e erros de outras empresas.

Contratação de colaboradores

Agora vem uma dica essencial: Os fundadores do negócio devem ter cuidado na contratação de pessoal. Fique atento para não caracterizar vínculo empregatício com aquelas pessoas e passar a ter o perigoso “passivo trabalhista oculto”. Uma demanda trabalhista pode acabar com uma startup em estágio inicial.

Para te ajudar nos assuntos acima, tenha um advogado de confiança.

Quer saber mais? Entre em contato conosco!