VAI LANÇAR POR UMA GRAVADORA? ADVOGADO RESUME OS PRINCIPAIS PONTOS DO CONTRATO

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A hora em que o artista é avisado de que a sua faixa foi aprovada por uma gravadora é um momento cercado de sentimentos e expectativas, mas, que também requer cuidado e atenção para que, no final, o lançamento seja um sucesso, em todos os sentidos.

Após a aprovação da música pela gravadora – ou selo (label) -, geralmente é enviado ao artista um contrato de cessão onerosa de direitos patrimoniais sobre as interpretações constantes da gravação. Por obrigação legal, essa cessão deve ser formalizada por meio de um instrumento escrito. Falando de uma forma simples: por meio de um contrato.

Antes de prosseguirmos, é importante lembrar que a lei separa os direitos patrimoniais dos direitos morais do autor, pois, estes últimos, não podem ser alienados e nem renunciados, ainda que por um contrato.

Para ilustrar, os direitos morais do autor são: o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria de uma obra; o de ter o seu nome ou pseudônimo indicado na utilização da sua obra; e o de retirar a obra de circulação, entre outros previstos no texto legal.

Em linhas gerais, este contrato é instrumento particular, que é basicamente regulado pela nossa Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e pelo Código Civil. Antes de assiná-lo, é importante que o artista e a sua equipe tenham atenção sobre alguns pontos.

Em primeiro lugar, todos os dados pessoais escritos no contrato devem ser analisados, como nome civil, pseudônimo, dados de qualificação como endereço, e-mail, dados bancários, incluindo o nome da faixa, que é o objeto da cessão.

Em segundo, deve ser examinado para quais formatos e suportes a faixa será cedida. Esta cláusula costuma vir de forma ampla, contendo aspectos como os conhecidos meios de distribuição eletrônica, a exemplo das plataformas de streaming e de download, além dos tradicionais CDs, DVDs, discos, entre outras várias possibilidades.

Terceiro, é necessário ter atenção para o prazo pelo qual a cessão será feita, bem como os respectivos territórios de abrangência.

Quarto, mas não menos importante, é essencial ter cuidado sobre qual porcentagem da receita o artista terá direito, e a respectiva forma de pagamento, que pode ser mediante depósito em conta bancária, transferência internacional ou até mesmo via split da distribuidora do fonograma. Aqui, ainda deve ser averiguado, com cuidado, se existem custos recuperáveis ou eventuais adiantamentos, que serão deduzidos dos pagamentos feitos ao artista.

Em quinto lugar, é indispensável ver se existe algum tipo de exclusividade contratual ou se a gravadora possui direito de preferência sobre as próximas faixas do artista.

No mais, o artista deve ter o zelo de possuir a autorização de uso sobre todos os samples, interpretações ou até sobre a obra utilizada para a sua interpretação. Geralmente, os royaltyfree samples dispensam esta autorização. No entanto, é fundamental ter conhecimento sobre as regras que os cercam, que geralmente constam nos termos de uso dos bancos de samples.

Isso porque o uso não autorizado de uma obra, sample ou gravação pode trazer consequências negativas para o artista, incluindo a necessidade de indenizar os titulares dos direitos.

Partindo para as dicas finais, o artista precisa manter os seus dados atualizados com a gravadora, inclusive para o recebimento de royalties. E, é crucial que ele guarde uma via do contrato, assinada por todas as partes.

Nesse cenário, a correta estruturação do lançamento da faixa, seguida pela devida orientação ao artista sobre as particularidades de cada contrato, são medidas fundamentais à diminuição de riscos, tornando o lançamento da música seguro sob o aspecto jurídico.

Portanto, os cuidados jurídicos se revelam essenciais ao artista, não só na elaboração dos contratos, mas também em momentos posteriores, demandando assessoria jurídica especializada, com vivência na área musical, fundamental à carreira artística.

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Márcio Pompeu

Advogado

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