INPI autoriza registro de slogans no Brasil: mudança histórica em 2024

Em uma mudança histórica para o mercado publicitário brasileiro, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) revolucionou sua política sobre registro de slogans em marcas a partir de novembro de 2024.

Esta novidade impacta diretamente empresas e profissionais de marketing que utilizam frases publicitárias em suas estratégias de branding, como forma de impactar os consumidores.

O que é um slogan e por que ele é importante?

Slogans são aquelas frases curtas e memoráveis que capturam a essência de uma marca. São verdadeiras “armas secretas” do marketing, criando conexões instantâneas com o consumidor.

Pense em clássicos mundiais como o “Just do it” da Nike, o “Taste The Feeling” da Coca-Cola, ou o “Think Different” da Apple – todos deixaram marcas profundas na cultura popular mundial.

A mudança histórica do INPI

Até novembro de 2024, o cenário era bem diferente. O INPI rejeitava sistematicamente pedidos de registro de slogans, com casos emblemáticos como o “Amo Muito Tudo Isso” do McDonald’s em 2009. Esta frase, versão brasileira do famoso “I’m Lovin’ It”, exemplifica perfeitamente como a política anterior impactava grandes marcas no mercado nacional.

Principais impactos da nova interpretação:

  • Empresas agora podem registrar oficialmente seus slogans
  • Maior proteção legal para conteúdo criativo publicitário
  • Alinhamento com práticas internacionais de propriedade intelectual
  • Modernização do sistema brasileiro de registro de marcas

O que fazer agora?

Com esta nova interpretação do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), empresas e profissionais de marketing devem considerar seriamente a proteção legal de seus slogans. A recomendação é buscar orientação especializada em propriedade intelectual para garantir a proteção adequada deste valioso ativo de marca.

Esta modernização, portanto, significa um importante passo para a proteção da propriedade intelectual no Brasil, colocando o país em sintonia com as principais práticas internacionais de registro de marcas.

Para saber mais sobre o assunto, entre em contato conosco.

Vai lançar uma música por uma gravadora? Resumimos os principais pontos de um contrato

A hora em que o artista é avisado de que a sua faixa foi aprovada por uma gravadora é um momento cercado de sentimentos e expectativas, mas, que também requer cuidado e atenção para que, no final, o lançamento seja um sucesso, em todos os sentidos.

Após a aprovação da música pela gravadora – ou selo (label) -, geralmente é enviado ao artista um contrato de cessão onerosa de direitos patrimoniais sobre as interpretações constantes da gravação. Por obrigação legal, essa cessão deve ser formalizada por meio de um instrumento escrito. Falando de uma forma simples: por meio de um contrato.

Antes de prosseguirmos, é importante lembrar que a lei separa os direitos patrimoniais dos direitos morais do autor, pois, estes últimos, não podem ser alienados e nem renunciados, ainda que por um contrato.

Para ilustrar, os direitos morais do autor são: o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria de uma obra; o de ter o seu nome ou pseudônimo indicado na utilização da sua obra; e o de retirar a obra de circulação, entre outros previstos no texto legal.

Em linhas gerais, este contrato é instrumento particular, que é basicamente regulado pela nossa Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e pelo Código Civil. Antes de assiná-lo, é importante que o artista e a sua equipe tenham atenção sobre alguns pontos.

Em primeiro lugar, todos os dados pessoais escritos no contrato devem ser analisados, como nome civil, pseudônimo, dados de qualificação como endereço, e-mail, dados bancários, incluindo o nome da faixa, que é o objeto da cessão.

Em segundo, deve ser examinado para quais formatos e suportes a faixa será cedida. Esta cláusula costuma vir de forma ampla, contendo aspectos como os conhecidos meios de distribuição eletrônica, a exemplo das plataformas de streaming e de download, além dos tradicionais CDs, DVDs, discos, entre outras várias possibilidades.

Terceiro, é necessário ter atenção para o prazo pelo qual a cessão será feita, bem como os respectivos territórios de abrangência.

Quarto, mas não menos importante, é essencial ter cuidado sobre qual porcentagem da receita o artista terá direito, e a respectiva forma de pagamento, que pode ser mediante depósito em conta bancária, transferência internacional ou até mesmo via split da distribuidora do fonograma. Aqui, ainda deve ser averiguado, com cuidado, se existem custos recuperáveis ou eventuais adiantamentos, que serão deduzidos dos pagamentos feitos ao artista.

Em quinto lugar, é indispensável ver se existe algum tipo de exclusividade contratual ou se a gravadora possui direito de preferência sobre as próximas faixas do artista.

No mais, o artista deve ter o zelo de possuir a autorização de uso sobre todos os samples, interpretações ou até sobre a obra utilizada para a sua interpretação. Geralmente, os royaltyfree samples dispensam esta autorização. No entanto, é fundamental ter conhecimento sobre as regras que os cercam, que geralmente constam nos termos de uso dos bancos de samples.

Isso porque o uso não autorizado de uma obra, sample ou gravação pode trazer consequências negativas para o artista, incluindo a necessidade de indenizar os titulares dos direitos.

Partindo para as dicas finais, o artista precisa manter os seus dados atualizados com a gravadora, inclusive para o recebimento de royalties. E, é crucial que ele guarde uma via do contrato, assinada por todas as partes.

Nesse cenário, a correta estruturação do lançamento da faixa, seguida pela devida orientação ao artista sobre as particularidades de cada contrato, são medidas fundamentais à diminuição de riscos, tornando o lançamento da música seguro sob o aspecto jurídico.

Portanto, os cuidados jurídicos se revelam essenciais ao artista, não só na elaboração dos contratos, mas também em momentos posteriores, demandando assessoria jurídica especializada, com vivência na área musical, fundamental à carreira artística.

LGPD e decisões automatizadas: onde vamos parar?

Artigo publicado originalmente no Conjur em maio de 2021, por Laura Secfém Rodrigues e Márcio Pompeu.

Uma das questões mais complexas da sociedade tem sido como usar e proteger os dados pessoais, uma vez que é um dos principais ativos das empresas e do desenvolvimento tecnológico, em especial, a Inteligência Artificial.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18) chegou com a difícil tarefa de impor uma mudança cultural sobre a importância da privacidade e a necessidade de manter o controle dos dados pessoais.

Em linhas gerais, a LGPD busca garantir transparência no uso dos dados de pessoas físicas em quaisquer meios, digital ou analógico, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

A lei em debate traz uma série de direitos que, com exceção do direito à portabilidade, os demais já eram previstos em outras legislações setoriais, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).

No tocante ao direito à revisão das decisões automatizadas, objeto deste texto, cumpre lembrar que este já era previsto no artigo 5º, inciso VI, da Lei do Cadastro Positivo. Agora, de forma mais abrangente, a LGPD dispõe, no artigo 20, sobre a possibilidade de o titular do dado ter a revisão das decisões tomadas de forma automatizada.

Esse direito é necessário, na medida em que o uso da Inteligência Artificial também está sujeito a erros, por deficiência tecnológica ou até pelo uso de uma base de dados limitada ou incompleta.

Embora — ainda — não seja de conhecimento comum, convém esclarecer que um algoritmo é composto por uma sequência de raciocínios e instruções executáveis, as quais são configuradas previamente para alcançar a uma finalidade.

Explicando de modo simples, um algoritmo pode ser comparado a uma “receita culinária” para executar alguma tarefa, que é composta por dados e informações pré-definidas. A título ilustrativo, por exemplo, um programa de computador é composto por uma sequência de algoritmos.

Ocorre que, com o avanço das tecnologias, os algoritmos estão cada vez mais presentes e sofisticados, influenciando nas decisões e na vida de pessoas, de modo que eventual erro pode trazer danos irreparáveis.

Parte da população pode até acreditar que os algoritmos decidam sempre de forma justa e correta, mas esta premissa nem sempre é verdade, senão vejamos.

Um caso que ficou muito conhecido foi o do software denominado COMPAS, dos Estados Unidos, que possui o escopo de avaliar os riscos sobre pessoas que voltam a praticar crimes e auxiliar os juízes na tomada de decisões. Por meio de um questionário com 137 perguntas[1], é analisado o score do réu e o risco de reincidência. Contudo, análises feitas pela ProPublica[2] identificaram que o algoritmo aponta que negros possuem alto risco de reincidência, o que demonstra o viés discriminatório do software[3].

Outro caso discriminatório é do dispensador automático de sabonete que não detecta a mão de um homem de pele negra. Para demonstrar que a cor da pele é o motivo, durante um vídeo, foi balançada uma toalha de papel branco sob o distribuidor, que imediatamente liberou o sabonete[4].

No Brasil, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) multou a empresa decolar.com por prática de geographical pricing e geographical blocking, por discriminar consumidores por conta da etnia e localização geográfica, o que configura prática abusiva, além de verdadeiro desequilíbrio no mercado e nas relações de consumo[5].

Nesse contexto, já existem diversos casos comprovando que as decisões algorítmicas podem ser equivocadas e, consequentemente, gerar danos e preconceitos aos indivíduos.

Com efeito, a LGPD, conforme citado anteriormente, prevê que o titular de dados tem o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

A previsão legal da possibilidade de revisão das decisões automatizadas foi uma opção muito acertada do legislador, visto que, cada vez mais, será frequente o uso de tecnologias envolvendo Inteligência Artificial na sociedade.

No entanto, um dos aspectos preocupantes é se os controladores estão preparados para atender essa espécie de solicitação, tendo em vista a complexidade existente em torno das decisões.

A LGPD, inclusive, aduz que o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada.

Dessa forma, quando houver alguma solicitação, entende-se que o titular de dados:

não deseja receber códigos-fonte, mas entender os critérios que foram utilizados, pois, para ele, como leigo, é irrelevante o número de linhas de programação utilizadas […]. Para o titular dos dados, é fundamental receber informações consistentes e compreensíveis para que ele, querendo, possa contestar a decisão automatizada[6].

Além disso, a nossa legislação não traz o conceito do que seria uma decisão totalmente automatizada.

Vale mencionar outro aspecto importante, que é como realizar a revisão da decisão. Ao contrário do que prevê o art. 22 (2) do Regulamento Europeu (GDPR), a LGPD não impõe, expressamente, a necessidade de que a revisão seja feita por meio de intervenção humana. Contudo, a revisão por meio da intervenção humana é essencial, senão vejamos.

Sobre a temática da revisão de decisões automatizadas, Erik Fontenele Nybo[7] afirma que é

necessário criar métodos e processos de revisão por humanos da tomada de decisões dos algoritmos para evitar erros que podem ser replicados ao longo do tempo ou, até mesmo, atingir uma escala maior. O ponto é que os dados utilizados para ensinar algoritmos representam sempre uma situação do passado. Por isso, é necessário identificar a qualidade dos dados que vão ensinar um algoritmo a tomar decisões.

Erik[8] ainda complementa que é necessário “que existam humanos que possam rever as decisões tomadas pelos algoritmos, transparência dos modelos de treinamento adotados para determinado sistema, auditoria dos dados e do código para garantir que haja responsabilidade e qualidade no uso dessas ferramentas”.

Inclusive, em 2019, o High-Level Expert Group on AI apresentou o Guia de Melhores Práticas “Ethics Guidelines for Trustworthy Artificial Intelligence”.

Um dos pilares definidos é que “a inteligência artificial tem de poder ser supervisionada por humanos, tem de ser segura, transparente e não pode discriminar”[9].

Como é cediço, cada vez mais será frequente a utilização de decisões automatizadas. Consequentemente, haverá um grande desafio, tanto para os controladores, como para o Poder Judiciário, para analisar e solucionar conflitos, visto que quem sofre um dano em razão desse tipo de decisão tem o direito de entender o porquê.

Portanto, considerando o princípio da transparência e o da não discriminação, ambos previstos no art. 6º da LGPD, a revisão das decisões automatizadas torna-se necessária diante do risco de discriminação, a fim de evitar violação de direitos fundamentais dos indivíduos, principalmente de minorias.

Entretanto, a forma como será realizada a decisão, em especial diante da ausência de obrigação legal que seja feita por um humano, gera novos desafios e preocupações.

Embora o Brasil ainda esteja engatinhando nos temas de privacidade e proteção de dados, é fácil notar que os algoritmos podem causar danos às pessoas, de modo que, também, nos resta aguardar se haverá regulamentação do tema por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de acompanhar como o Poder Judiciário irá enfrentar estas questões.


[1] Disponível em: <https://www.documentcloud.org/documents/2702103-Sample-Risk-Assessment-COMPAS-CORE.html>. Acesso em: 20 abr. 2021.

[2] A ProPublica é uma redação jornalística independente, sem fins lucrativos, que produz jornalismo investigativo de interesse público.

[3] Disponível em: <https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing>. Acesso em: 20 abr. 2021.

[4] Disponível em: <https://www.dailymail.co.uk/sciencetech/article-4800234/Is-soap-dispenser-RACIST.html>. Acesso em: 20 abr. 2021.

[5] Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-51>. Acesso em: 21 abr. 2021.

[6] BECKER, D. RODRIGUES, R. de B. Capítulo III. Direitos do titular. In: Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. E-book.

[7]  NYBO, E. F. O Poder dos Algoritmos. São Paulo: Enlaw, 2019, p. 134.

[8] Op. cit. p. 136.

[9] Disponível em: <https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/ethics-guidelines-trustworthy-ai>. Acesso em: 20 abr. 2021

LGPD: Contratos entre agentes de tratamento

Artigo publicado originalmente no Conjur em 13/02/2021.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) chegou com a difícil tarefa de impor uma mudança cultural sobre a importância da privacidade e a necessidade de manter o controle sobre os próprios dados.

Um dos principais objetivos da LGPD é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios, digital ou analógico, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, trazendo mais proteção e impondo mais penalidades para o não cumprimento.

É notável que a lei impacta diretamente as relações contratuais estabelecidas em diversos setores comerciais, como, por exemplo, o de vendas, tecnologia da informação, marketing, recursos humanos, inovação, franquias, negócios imobiliários e, também, as próprias relações de trabalho.

Nesse contexto, os contratos surgem como instrumentos de alocação de riscos da atividade desenvolvida pelos agentes de tratamento previstos na LGPD. Isso porque o futuro de relações contratuais traz interrogações que podem ser diminuídas se forem observadas as regras previamente determinadas.

Essas circunstâncias ganham relevância na medida em que nem todas as controvérsias são levadas ao Poder Judiciário ou à arbitragem, tendo em vista que a estrada na busca de uma decisão judicial ou arbitral costuma ser longa e custosa.

No tocante à LGPD, o tema do momento, percebe-se a necessidade da celebração de acordos de processamento de dados entre os agentes de tratamento, ou seja, entre os eventuais controladores, co-controladores e operadores.

De uma forma resumida, a elaboração desses contratos, com base na LGPD, possui duas finalidades essenciais: (i) a atribuição de responsabilidades; e (ii) a demonstração de boas práticas.

Nesse cenário, torna-se imprescindível não apenas a inserção de novas cláusulas em contratos que serão ou já foram firmados, mas também a revisão das relações contratuais até então estabelecidas.

Para maior segurança, os agentes de tratamento devem — ou deveriam — negociar apenas com outros agentesque possam assegurar a implementação de medidas técnicas e organizacionais adequadas, garantindo que o tratamento cumpra os requisitos da LGPD.

Assim, a redação desses acordos deve ser realizada conforme a complexidade da relação contratual que será estabelecida, podendo ser feita com o auxílio de uma “régua de risco”, a qual tem como finalidade orientar a negociação de cada uma das cláusulas contratuais.

Aqui, é bom lembrar que as relações contratuais idealizam comportamentos das partes para o futuro, na tentativa de prever todos os eventos que podem acontecer. 

Na realidade, sabemos que não existem contratos completos, que consigam abordar toda e qualquer eventualidade futura, mas é importante resguardar, ao máximo, os interesses das partes, garantindo segurança à relação contratual.

Sobre esse tema, e sem aprofundar no que se entende por incompletude contratual, convém citar o que ensina Forgioni[1] (2020, p. 60-61), no sentido de que:

acostumamo-nos a pensar os negócios como se tudo ou quase tudo pudesse ser previsto no momento de sua assinatura. Nesse contexto ideal, aquilo que faltaria seria completado pela lei e, no máximo, pelos usos e costumes comerciais. Sabemos que essa situação é utópica. Contratos são, por natureza, incompletos e maior sua complexidade, mais as lacunas far-se-ão sentir. Existe uma ‘necessária incompletude em qualquer relação de cooperação entre dois ou mais sujeitos’.

Portanto, os agentes devem proteger os seus interesses na medida do possível e dentro do que se entende como economicamente viável para aquele momento.

Quanto à obrigatoriedade da celebração de contratos, embora não seja exigido expressamente pela LGPD, digamos que é fortemente recomendável, como forma de atribuir responsabilidades e determinar boas práticas.

Nesse contexto, Alves, Guidi e Lila[2] (2020, p. 116-117) afirmam, precisamente, que:

ao contrário do GDPR, a LGPD é silente em relação à obrigatoriedade de formalização das relações jurídicas entre agentes de tratamento por meio de contrato. Há apenas menção a contrato em duas ocasiões, quais sejam: (i) ao abordar os requisitos para a viabilização de transferência de dados de entes públicos para entes privados; e (ii) ao referir-se a cláusulas contratuais específicas e cláusulas-padrão contratuais, dentre as garantias a serem dadas pelo controlador nas transferências internacionais para países não considerados ‘adequados’ pela ANPD, tema ainda sujeito a futura regulamentação”.

No que diz respeito à privacidade e proteção de dados pessoais, os acordos de vontades devem prever cláusulas simples ou específicas, a depender da complexidade da relação jurídica que será estabelecida.  

Em primeiro lugar, no mínimo, os acordos devem prever: (i) as definições; (ii) o objeto; (iii) a duração do tratamento dos dados; (iv) a natureza e a finalidade do respectivo tratamento; (v) os tipos e categorias dos dados pessoais utilizados; e (vi) as obrigações, responsabilidades e direitos dos agentes de tratamento.

Neste ponto, é interessante destacar que o operador deve tratar os dados pessoais de acordo com as instruções determinadas pelo controlador, a não ser que seja exigido de outra forma pela legislação nacional ou por norma regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Prosseguindo, a depender da particularidade da relação entre os agentes de tratamento, é importante definir a propriedade da base dos dados e as respectivas bases legais utilizadas para o tratamento.

Ademais, é necessário determinar um “ciclo de vida” para o manejo dos dados, contendo regras sobre retenção e exclusão, além da possibilidade de eventual compartilhamento com autoridade judicial ou regulatória.

O instrumento contratual pode vir a regular um dos pontos centrais da lei, ou seja, como serão exercidos os direitos dos titulares dos dados. Também são essenciais as estipulações sobre confidencialidade e sigilo, as quais podem perdurar mesmo após o final do contrato.

Nesse aspecto, o acordo deve possuir termos que garantam a proteção contínua dos dados pessoais, ainda que depois do término da relação estabelecida, cabendo ao controlador decidir o que deve acontecer com os dados pessoais utilizados, uma vez que o tratamento esteja, de fato, concluído.

Aliás, é bom dar destaque ao detalhe de que a estipulação mencionada acima deve abranger os colaboradores dos agentes de tratamento, incluindo quaisquer trabalhadores temporários que tenham acesso aos dados pessoais.

Com relação à eventual transferência internacional dos dados, o instrumento contratual pode prever a possibilidade de revisão posterior, após regulamentação desse tema pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, prevista para o ano de 2022[3].

Acerca dos riscos, é recomendável que o acordo contenha a definição do que se entende por incidente de segurança. Além disso, é importante estabelecer o dever de assistência entre os agentes, contendo a forma e o prazo em que serão feitas as notificações ou comunicações internas sobre eventuais comprometimentos à base de dados.

Ao ajustar as regras sobre a ocorrência de incidentes, o contrato pode prever as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança de quaisquer dados pessoais que estejam tratando.

Adicionalmente, e se necessário, também é possível acrescentar a possibilidade e/ou necessidade da contratação de um seguro cibernético e da realização de auditorias.

Por último, o instrumento contratual deve estipular regras sobre responsabilidades, indenizações, rescisão do contrato em caso de violação e a possibilidade do exercício de eventual direito de regresso.

Diante de tudo o que foi exposto acima, e do longo caminho que a Lei Geral de Proteção de Dados ainda possui pela frente, percebe-se que um instrumento contratual, cuja finalidade seja conduzir uma relação jurídica estabelecida entre agentes de tratamento, deve ser elaborado por profissional munido de conhecimentos técnicos e clareza sobre a conexão que será pactuada, uma vez que esse profissional será capaz de trazer segurança à atividade desenvolvida.


[1] FORGIONI, P. A. Contratos Empresariais: teoria e aplicação. 5ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[2] ALVES, C. S.; GUIDI, G. B. de Campos; LILA, P. E. de Campos. Contratos e cláusulas em proteção de dados. In: BLUM, Renato Opice (Org.). Proteção de dados: desafios e soluções na adequação à lei. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[3] Prazo estimado com base na Portaria nº 11/2021, publicada no Diário Oficial da União em 28/01/2021, que torna pública a agenda regulatória da ANPD.

Guia jurídico para Startups

O presente guia tem como finalidade apresentar conteúdo jurídico básico aos empreendedores e auxiliá-los no exercício da atividade comercial.

Desde o início as startups demandam cuidados jurídicos que, se não forem observados, podem causar problemas e até mesmo a extinção do negócio.

Conheça o que abordamos no material:

  • Introdução
  • Cuidados com o nome da startup
  • Análise das legislações e normas setoriais
  • Registro da marca
  • Proteção da Propriedade Intelectual
  • Como escolher o regime societário ideal
  • Elaboração de um acordo de sócios
  • Contratos e Termos de uso
  • LGPD
  • Mecanismo de Vesting
  • Formalização de investimentos
  • O seu cap table

Portanto, listamos os principais aspectos, com linguagem descomplicada, que devem ser observados no início de uma startup.

Faça já o download do material!

Entenda o que é a Due Diligence

A Due Diligence – ou apenas “DD” – é o processo de investigação e análise das informações de natureza jurídica de uma sociedade, ativo ou negócio.

A “DD” também é comumente realizada previamente à formalização de investimentos em startups, especialmente em operações de fusões e aquisições (M & A). 

Isto decorre do fato de que há uma clara assimetria de informações entre as partes durante uma negociação de compra e venda de uma sociedade ou de um determinado ativo.

Em linhas gerais, no tocante às startups, a Due Diligence pode ser feita para averiguar o preço da compra da participação societária, prever mecanismos de ajuste do preço nos contratos, avaliar os riscos envolvidos no negócio, bem como impedimentos e garantias.

Resumidamente, busca-se analisar os riscos envolvidos na transação e como eles podem influenciar no preço e, principalmente, como as partes vão trazer garantias para mitigar os riscos.

A Due Diligence não se restringe à análise dos pontos legais da empresa. Também é comum que seja acompanhada de uma auditoria contábil, financeira, ambiental e até de tecnologia da informação, a depender do modelo de negócio.

Na Due Diligence legal, o que costumam olhar?

O processo de Due Diligence legal varia conforme a natureza do negócio e o tamanho das sociedades ou ativos em negociação em operação. Abaixo, listamos os principais pontos analisados por matéria:

  • Cível e Consumidor: processos judiciais, práticas comerciais abusivas, propaganda enganosa, procedimento adotado para sanar vícios de produtos e serviços, se existem recalls.
  • Contratos em geral: em especial com bancos, seguradoras, fornecedores e clientes.
  • Imobiliário: titularidade e posse dos imóveis, garantias, registros etc.
  • Tributário: processos judiciais e administrativos, parcelamento de tributos, créditos tributários, procedimentos administrativos fiscais etc.
  • Propriedade Intelectual: regularidade da titularidade dos ativos intangíveis, como patentes, marcas, direitos autorais, contratos de licença e transferência de tecnologia.
  • Trabalhista: a existência de reclamações trabalhistas, débitos trabalhistas, acordos e convenções coletivas.

A depender da atividade desenvolvida, também podem ser verificados os aspectos ambientais.

Quando pensar em uma Due Diligence?

A Due Diligence geralmente é feita após as negociações preliminares de um Memorando de Entendimentos (MoU ou Term Sheet). Também é de costume a assinatura de acordos de confidencialidade (NDA), com a finalidade de garantir segurança às informações que serão reveladas pela(s) parte(s).

Para não perder muito tempo com burocracias, geralmente, o empreendedor, quando for buscar investimentos, deve manter a casa em ordem, mantendo a organização de certidões, contratos, registros, pois certamente lhe serão exigidos durante a “DD”.

A título de exemplo, podem ser exigidas: certidões tributárias, certidões de imóveis, certidões de distribuição judicial, comprovante de registro de marca, entre outros documentos relevantes.

Portanto, se houver a necessidade de realização de uma Due Diligence, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para assisti-la.

Faça o download de um modelo de questionário de Due Diligence.

Conheça o que é o NFT – Non-Fungible Token

O NFT tem sido objeto de inúmeras discussões nas últimas semanas, desde os aspectos jurídicos até os financeiros, ganhando a atenção principalmente do meio artístico, que se encontra diretamente impactado pela pandemia.

Mas, por ser algo relativamente novo, poucas pessoas ainda conhecem sobre o assunto.

O Non-Fungible Token (NFT) é um criptoativo, que pode assumir a forma de um arquivo de áudio, vídeo ou imagem, por exemplo. Falando de uma forma simples, são criações artísticas ou obras de artes digitais.

Os NFTs são arquivos certificados digitalmente e autenticados em blockchain, garantindo a propriedade de determinado ativo, tornando único, raro, ou seja, infungível.

Os certificados dos NFTs são protegidos com tecnologia a de blockchain, que ganhou popularidade com as bitcoins. O token é formado por uma sequência única que não pode ser alterada e que agora está sendo usada para dar autenticidade a objetos digitais colecionáveis.

Posteriormente, o arquivo “tokenificado” pode ser transferido ou vendido em sites de leilão, como o Super Rare, um dos marketplaces nos quais você pode comercializar os seus NFTs.

Como já dito, da mesma forma que acontece com as bitcoins, os NFTs são criados virtualmente e protegidos pelo funcionamento de blockchain. Assim, o registro não pode ser modificado, garantindo a integridade dos tokens gerados.

Mas, não confunda: os NFTs não são criptomoedas. As criptomoedas são bens fungíveis, ou seja, substituíveis, já os NFT são considerados infungíveis, únicos, por isso ganham valor.

Você deve estar se perguntando: por que alguém compraria algo assim?

Os NFT, como tokens não fungíveis, acabam tomando a forma de uma “obra de arte”, ou seja, são considerados raros, principalmente pela circunstância de serem únicos no mercado.

Nesse passo, o comprador pode adquirir tanto com a finalidade de colecionar, quanto com a estratégia de revendê-lo por um preço maior no futuro.

O token também mostra todo o histórico de transações por trás dessa obra de arte, de uma forma que não pode ser apagada ou modificada, garantindo a integridade e a origem do arquivo. Em outras palavras, você saberá que o bem veio do seu artista favorito.

A recente explosão de interesse sobre os NFTs tem como origem a venda da obra “Everydays: The First 5000 Days“, do artista Mike Winkelmann, por 69 milhões de dólares.

Esses fatos são especialmente importantes não apenas para pintores ou criadores de artes digitais, mas para os demais artistas criativos, como os produtores musicais.

Rapidamente, alguns DJs e bandas começaram a lançar os seus próprios NFTs, comercializando-os por cifras milionárias. A título de curiosidade, confira alguns dos leilões recentes:

  • A banda Kings of Leon, por exemplo, vendeu um álbum musical em NFT por aproximadamente 2 milhões de dólares.
  • O DJ e produtor musical Don Diablo comercializou um show com produção cinemática por 1,2 milhões de dólares.  
  • O produtor musical 3LAU faturou 11,6 milhões de dólares com seus NFTs.
  • Em dezembro de 2020, o produtor musical Deadmau5 vendeu 6 mil itens colecionáveis por 96 mil dólares.
  • O produtor e DJ Steve Aoki lançou uma coleção da NFTs que foi vendida por 4,25 milhões de dólares.

A lista de leilões recentes é grande, de modo que artistas como Mike Shinoda, Cat Dealers e Supla já estão providenciando os seus próprios NFTs, os quais podem assumir a forma de músicas, videoclipes, arquivos de imagem estática ou animada.

Por outro lado, é bom ter cuidado, pois algumas pessoas desavisadas – ou de má-fé – estão vendendo arquivos sem ser o legítimo autor/titular da propriedade intelectual.

Portanto, é fácil notar que a febre dos NFTs está apenas começando, principalmente porque o grande valor decorre do fato de serem únicos e escassos, de modo que, quanto mais pessoas tiverem conhecimento sobre os leilões, o valor começará a subir.

Já imaginou qual seria o valor de um NFT do Michael Jackson hoje?

Da mesma forma, as discussões jurídicas sobre o tema também estão no início, já que, no Brasil, não temos qualquer legislação regulando o especificamente assunto.

Aqui, estamos amparados somente pelas legislações que tratam da propriedade intelectual e pelo Código Civil, que trata das obrigações, contratos e bens infungíveis.

Por fim, se você quiser conhecer alguns NFTs na prática, acesse o site do Super Rare, lá vai encontrar inúmeras imagens, vídeos e músicas registradas em blockchain, com os respectivos valores dos leilões dos NFT que estão em curso.

Você pode conhecer, também, o Instagram do artista digital Beeple.

Decisão judicial autoriza farmácia de manipulação manusear canabidiol

Em decisão de março de 2021, proferida em julgamento de um mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou uma farmácia de manipulação operar com medicamentos derivados da Cannabis.

O acórdão tem como fundamento o direito à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, como sendo dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, a decisão judicial também ressalta a inadmissível distinção de tratamento entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, criada pela ANVISA por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, por extrapolar o poder regulamentar, limitado, consequentemente, o livre exercício das atividades econômicas.

Como já foi dito em postagem anterior, com a facilitação do acesso à Justiça, a judicialização de temas relacionados à saúde está crescendo, por meio de demandas que objetivam internações, leitos, reparação por erros médicos, fornecimento de órteses e medicamentos, inclusive os de alto custo.

Paralelamente, nos últimos anos, o número de pesquisas relacionados ao uso do Canabidiol (CBD), para fins medicinais, também aumentou.

No Brasil, podemos citar que a USP[1] e a UNICAMP[2] têm realizado pesquisas sobre o uso da cannabis e dos seus derivados para finalidade terapêutica, em especial, o uso do canabidiol.

Além disso, diante da necessidade de obter licitamente material para as pesquisas, algumas universidades conseguiram autorização para o plantio de maconha, como a Universidade Federal de Viçosa e a UFRJ[3].

Segundo matéria publicada na Revista Globo Rural[4],  as “pesquisas nas duas escolas [UFV e UFRJ] vão permitir o cultivo de variedades chamadas genericamente de cânhamo ou cannabis industrial. Essas plantas têm menos de 0,3% de tetra-hidrocanabinol (THC), componente psicotrópico presente nas flores da planta. São variedades que ‘não dão barato’ por isso não interessam ao mercado ilegal”.

O canabidiol (CBD) é uma das várias substâncias encontradas na maconha (chamadas de canabinoides) que agem no sistema nervoso central. Ao contrário do que o senso comum imagina, o CBD não possui efeito psicoativo, ou seja, não tem a capacidade de causar euforia ou qualquer sensação entorpecente.

O avanço das pesquisas, por sua vez, chamou atenção da ANVISA, a qual passou a regulamentar o tema, por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 17, 327 e 335, publicadas sequencialmente.

De forma resumida, a RDC nº 17/2015 define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Nesse passo, após consulta pública, por meio da RDC nº 327/2019, a ANVISA autorizou a fabricação e a importação de produtos de Cannabis, excluindo, assim, a regulamentação do plantio do respectivo vegetal.

Por último, a ANVISA publicou a RDC nº 335/2020, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Judicialização medicamentos com canabidiol

Em linhas gerais, o tratamento com canabidiol não é financeiramente acessível a grande parte da população brasileira. Isso porque o custo do tratamento, a depender da necessidade e da prescrição médica, pode variar entre R$ 500,00 e R$ 3.000,00 mensais, circunstância que causou o início da judicialização de medicamentos à base do canabidiol.   

Diante do cenário acima, em especial do alto custo dos medicamentos que contém canabidiol, hoje é possível encontrar ações judiciais que buscam o fornecimento desses remédios ajuizadas contra a União, Estados e Municípios e, também, contra operadoras de planos de saúde.

As demandas judiciais que versam sobre o tratamento com produto à base de CBD ainda são raras, mas vêm ganhando espaço com o passar do tempo[5], especialmente após as mencionadas regulamentações da ANVISA.

No tocante à decisão objeto deste texto, por meio da qual foi autorizado que uma farmácia de manipulação operasse medicamentos com base de canabidiol, a i. Desembargadora Relatora, Maria Olívia Alves, destacou que:

“verifica-se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais

‘Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão.

‘A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite”.

Processo n. 1013079-49.2020.8.26.0577.

O acórdão acima abre o caminho para futuras demandas, mas, é bom lembrar que ainda não se trata de decisão definitiva, pois ainda cabe recurso.

Portanto, embora o uso do canabidiol, para fins medicinais, esteja ganhando espaço nos tribunais brasileiros, especialmente no que diz respeito à judicialização da saúde, ainda é tema considerado controverso, não pacificado pela jurisprudência, demandando cuidado e orientação profissional.

Por fim, antes de qualquer medida, converse sempre com um médico e/ou advogado de confiança sobre o assunto, pois o descumprimento da legislação nacional pode acarretar sanções penais e administrativas.

Disclaimer: Este autor não recomenda, em hipótese alguma, o cultivo ou manipulação da Cannabis Sativa L, nem mesmo para a extração do “CBD”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois tal conduta configura crime, punido com reclusão.

Além disso, o uso/comércio de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime e, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode configurar o delito de tráfico de drogas, o qual prevê penas de até 15 anos de reclusão.


[1] USP tem a maior produção científica mundial sobre canabidiol. Disponível em: https://jornal.usp.br/ciencias/usp-tem-a-maior-producao-cientifica-mundial-sobre-canabidiol/ – Acesso em 15.11.2020.

[2] Unicamp e Entourage Phytolab firmam parceria de pesquisa sobre cannabis para uso medicinal. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2020/01/24/unicampe-entourage-phytolab-firmam-parceria-de-pesquisa-sobre-cannabis-para – Acesso em 10.09.2020.

[3]https://revistagloborural-globo com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html – Acesso em 29.11.2020.

[4] Universidades federais plantam maconha com aval da Justiça para estudos inéditos no Brasil. Disponível em https://revistagloborural-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html. Acesso em 29.11.2020.

[5] https://valor.globo.com/empresas/noticia/2019/10/06/aes-judiciais-para-acesso-cannabis-crescem-1750-pontos-percentuais-em-quatro-anos-em-so-paulo.ghtml

Como excluir o sócio minoritário por justa causa

Ao constituir uma empresa, os sócios possuem a ideia de conservá-la por um bom tempo, auferindo os ganhos do negócio.

No início, há a vontade de manutenção do vínculo societário, a qual pode não existir no futuro, pelos mais diversos motivos. Isso pode acontecer pois, no decorrer da jornada empresarial, infelizmente, um dos sócios pode vir a adotar comportamentos desidiosos ou estranhos ao interesse do negócio.

Por isso, é fundamental que seja elaborado um acordo de sócios logo no início. O acordo, que é um importante instrumento de governança, tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança da sociedade, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

Exclusão por justa causa

Prosseguindo, considera-se justa causa os atos de inegável gravidade, como por exemplo: má conduta, uso de drogas, prática de crimes, desídia, desvio de dinheiro etc.

Nesse cenário, o mencionado sócio pode estar causando problemas à sociedade, colocando em risco a continuidade do negócio, de modo que deve ser excluído do quadro social, da forma mais rápida e eficaz.

Essas circunstâncias ganham relevância na medida em que as controvérsias levadas ao Poder Judiciário ou à arbitragem costumam ser longas e custosas.

Para que ocorra a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa, ou seja, sem o ingresso de ação judicial, é necessário que o contrato social traga expressamente esta previsão, pois, caso não contenha este comando, o processo perante o Poder Judiciário será a única saída.

Por outro lado, é bom ressaltar que a exclusão do sócio majoritário, em regra, pressupõe que seja ajuizada uma ação judicial.

Nesse passo, a exclusão extrajudicial do sócio minoritário depende do quórum de maioria absoluta, computado em reunião ou assembleia especificamente convocada para esta finalidade. Aliás, a convocação também deve ser feita em tempo hábil para que o sócio minoritário possa se defender.

Resumidamente, nesse contexto, podemos elencar os seguintes requisitos para a exclusão de um sócio minoritário:

  • previsão em contrato social;
  • a prática de atos de inegável gravidade;
  • convocação de assembleia ou reunião específica;
  • cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o comparecimento e defesa; e
  • quórum de maioria absoluta.

Mas, o que acontece se a sociedade estiver constituída por apenas dois sócios?

Na sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário, desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do artigo 1.085, caput, e parágrafo único, do Código Civil, conforme prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.

Portanto, durante o exercício de uma atividade comercial, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para a elaboração de um bom contrato social e, também, para acompanhar a trajetória da relação societária constituída, garantindo segurança ao negócio.

Para conhecer melhor o que é um acordo de sócios, você pode clicar aqui.

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Entenda o que é o nome empresarial

Os empreendedores geralmente confundem o nome empresarial com a marca e, também, com o nome de domínio, motivo pelo qual vamos explicar a função de cada um deles nesta postagem, para que você entenda o que é o nome empresarial.

O nome empresarial é o nome jurídico da sociedade, ou seja, é por meio dele que a sociedade se obriga no mundo jurídico. A sociedade não pode ter mais de um nome empresarial, ainda que possua diferentes estabelecimentos.

Em alguns casos, o nome empresarial pode coincidir com o título do estabelecimento ou com a marca/domínio. Além disso, o nome empresarial pode se apresentar sob as modalidades de firma ou denominação.

Explico: a firma é aquela constituída a partir do nome dos sócios, como, por exemplo, “SILVA & POMPEU LTDA.”. A denominação, por sua vez, compõe se expressões ligadas às atividades da sociedade, como: “PÃES E DOCES LTDA.”.

É bom lembrar que o nome empresarial não poderá ser constituído por palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

A depender do tipo societário adotado, o nome empresarial deverá ser constituído por firma e/ou denominação.

A título de exemplos, a sociedade limitada, que é a mais utilizada, pode adotar a firma ou a denominação, seguida do elemento “LTDA.”, pois, se houver a omissão da palavra limitada no nome empresarial, será determinada a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da sociedade. O empresário individual, por sua vez, admite apenas o uso da firma.

Já a marca, por outro lado, é considerada um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

As marcas, para gozarem de proteção no território nacional, devem ser registradas no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). Em contrapartida, o nome empresarial deverá ser arquivado e registrado na Junta Comercial, sendo que a sua proteção se restringe ao estado no qual o registro for realizado.

Além disso, a sociedade que, em um período de 10 anos, não promover arquivamentos na Junta Comercial, ou não comunicar que ainda se encontra em funcionamento, perderá proteção ao nome empresarial, conforme preceitua o artigo 60 da Lei n. 8.934/94.

Com relação ao nome de domínio, é considerado aquele que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na internet.

Esse nome existe com a finalidade de facilitar a memorização dos endereços de computadores na internet, pois, sem ele, seria necessário memorizar uma sequência grande de números, relativa ao endereço IP.

Também chamado apenas de domínio, é o nome exclusivo que aparece após o símbolo @ nos endereços de e-mail e após www. nos endereços da web, como, por exemplo: “marciopompeu.com.br”.

A proteção de um nome de domínio é feita mediante registro, com base no princípio do first to file, ou seja, o direito ao domínio na internet será é do primeiro que o requerer. No Brasil, entre outras possibilidades, o domínio pode ser registrado no site do Registro.BR.

Nesse cenário, agora ficou fácil entender que a marca não se confunde com o nome empresarial (aquele utilizado para abrir uma empresa e constará no CNPJ), nem com o nome fantasia (nome popular da empresa ou título do estabelecimento), muito menos com o nome de domínio (endereço eletrônico utilizado para localizar o seu negócio na internet).

Por último, destacamos que o objeto social também não deve ser confundido com as tipologias acima. Isso porque o objeto social define o escopo, ou seja, a atividade que será exercida.

Se você ainda possui dúvidas sobre esse tema, poderá entrar em contato.

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