Marco Legal das Startups: conheça a nova modalidade de licitação

Recentemente, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que institui o tão aguardado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo  medidas de estímulo à criação de startups e segurança jurídica para os que investem nessas empresas inovadoras.

A proposta legislativa tem como objetivo simplificar a vida do empreendedor e proporcionar maior segurança jurídica para investidores.

Não confunda: Já existe projeto semelhante em trâmite no Congresso Nacional.

No Congresso Nacional, há expectativa de que o projeto enviado pelo Poder Executivo complemente a outra proposta de “Marco Legal das Startups”, de autoria do deputado federal João Henrique Holanda Caldas (PSB-AL), em trâmite desde o ano passado. 

Ambos são projetos relevantes para o ecossistema de inovação e startups, pois o Estado consegue assumir posições e investimentos que não são atingíveis pelo setor privado. Aliás, um ecossistema de empreendedorismo forte depende necessariamente da atuação conjunta dos setores público e privado.

Hoje, o ecossistema brasileiro, que vem ganhando força a cada dia, conta com mais de 13 mil startups[1] e aproximadamente 8 mil investidores-anjo. Além disso, conforme pesquisa elaborada pela Anjos do Brasil[2], os valores decorrentes do investimento-anjo no Brasil alcançaram o total de 1 bilhão de reais no ano de 2019[3].

O projeto, que é de autoria do próprio Poder Executivo, traz medidas de fomento ao empreendedorismo, disciplinando, principalmente, a nova modalidade de licitação exclusiva para startups e a contratação de serviços tecnológicos pela Administração Pública.

Legal, né? Vamos aos detalhes:

Segundo o texto da proposta legislativa, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial que será regida pela futura lei, se aprovada.

Essa medida tem como objetivo fomentar o empreendedorismo, de modo que a Administração Pública poderá restringir a participação na licitação somente para as empresas enquadradas como startups e, inclusive, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

Com relação a essa modalidade especial de licitação, os critérios para julgamento das propostas deverão considerar:

  • o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
  • o grau de desenvolvimento da solução proposta;
  • a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
  • a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Além disso, com a finalidade de facilitar o acesso e aumentar a competitividade, assim como ocorre na modalidade licitatória do pregão, a análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas, incluindo apenas as startups com propostas selecionadas.

Nesse passo, após a fase de julgamento das propostas, o Poder Público ainda poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a Administração Pública, bem como eventuais critérios de remuneração que serão adotados.

Com a homologação do resultado da licitação, o Poder Público celebrará Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.

O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.

Por outro lado, nos casos em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Administração, observando o critério de remuneração previsto contratualmente.

Encerrado o contrato, o Poder Público ainda poderá celebrar com a mesma contratada, sem a necessidade de nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

Portanto, vê-se que os projetos de lei possuem como finalidade apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e decolar o ecossistema de startups no Brasil, criando um ambiente favorável ao crescimento dessas empresas.

Por fim, neste artigo do Conjur, analisei o tema com maior profundidade.


[1] Dados extraídos do Startups Base; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 21/10/2020.

[2] Anjos do Brasil é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2011, e tem como missão fomentar o empreendedorismo brasileiro, com endereço eletrônico: <www.anjosdobrasil.net>.

[3] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2020, ano-base 2019. Disponível em: < https://www.anjosdobrasil.net/blog/volume-de-investimento-anjo-em-startups-ultrapassa-a-barreira-de-r-1-bilhao-em-2019-expectativa-para-2020-e-de-recuo> Acesso em: 21/10/2020.

Vai contratar um influenciador digital? Conheça os cuidados jurídicos

O famoso marketing de influência é voltado para as ações que tenham como foco indivíduos exercendo a influência ou liderança sobre potenciais compradores.

Essa modalidade, exercida por digital influencers, tem se tornado um dos meios de publicidade mais efetivos dentro de algumas das estratégias de marketing.

No entanto, essa modalidade de contratação requer cuidados. Isso porque a marca e a reputação da sua empresa são os seus ativos mais valiosos.

A maioria das contratações realizadas com influenciadores são firmadas mediante e-mails ou aplicativos de mensagens, sem qualquer formalidade.

Além disso, ainda que haja a intermediação de uma plataforma de agenciamento, a maioria das contratações não passa por uma análise jurídica e, na maioria dos casos, existe sequer um contrato com o fim de resguardar direitos e obrigações das partes.

Convém destacar que, o alcance da mídia de influência é considerável, principalmente se levarmos em consideração o número alto de “seguidores” que costumam possuir nas redes sociais.

Nesse passo, é fácil compreender que eventuais impactos de uma disputa jurídica também são exponenciais, de forma que a assessoria jurídica preventiva se revela essencial.

Diante desse cenário, é importante deixar claro que o contratante se relacionará com os direitos de propriedade intelectual e direitos de imagem e voz do contratado. Por outro lado, o contratado também se relacionará com a propriedade intelectual do contratante.

Mas, quais cuidados jurídicos devo ter ao contratar um digital influencer?

Primeiro, deve ser obtida a autorização ou a licença, gratuita ou onerosa, do conteúdo criado pelo influencer, caso você não o tenha criado e deseje utilizá-lo nas suas atividades comerciais.

Segundo, ao criar conteúdo junto com o influencer, alinhe as expectativas, colocando-as no papel.

Isso quer dizer que é importante elaborar contratos de prestação de serviços ou contratos de parceria, deixando claro de quem será dos direitos econômicos em relação à propriedade intelectual desenvolvida, que pode até ser compartilhada entre as partes.

O contrato pode até prever cláusulas de confidencialidade, exclusividade ou não-concorrência.

Terceiro, caso os conteúdos sejam criados pela empresa contratante ou por agência terceirizada, mas com o uso da imagem/voz do influenciador, também é importante que as expectativas estejam alinhadas.

Portanto, caso a situação seja esta, podem ser celebrados contratos de prestação de serviços ou contratos de parceria, definindo a titularidade dos direitos econômicos em relação à propriedade intelectual.

Quarto, também é necessário obter a autorização de uso/licença de uso da imagem do influenciador(a) digital para fins comerciais.

Quinto,  caso o conteúdo ou parceria também envolva terceiros, é necessário celebrar contratos com esses terceiros (exemplo: empresas que querem realizar a divulgação de uma marca), que possuam uma cláusula de propriedade intelectual clara no que diz respeito à necessidade de zelo da sua propriedade intelectual, dos direitos de terceiros, bem como o respeito à imagem e à marca dos envolvidos.

Sexto, é importante que o conteúdo e a publicidade respeite os direitos dos consumidores e os Termos de Uso da plataforma ou rede social.

É bom lembrar que, em caso de eventual violação aos Termos de Uso da rede social, o influenciador ou modelo poderá ter sua conta/perfil excluído.

Por último, concursos e sorteios também devem cumprir regras específicas.

Riscos da contratação informal

Eventual exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual de terceiros, sem autorização dos respectivos titulares, pode violar a Lei de Propriedade Industrial, Lei de Direitos Autorais e até mesmo legislações internacionais, a depender do alcance dos anúncios.

Além disso, a elaboração de um contrato também é importante para regular direitos e deveres, inclusive a forma e o prazo em que será feito o pagamento do profissional.

Para auxiliar na contratação de influenciadores digitais, a Associação Brasileira dos Agentes Digitais (ABRADI) preparou um manual, você pode acessá-lo clicando aqui.

Existe algum outro risco para o (a) digital influencer?

Sim! Todos aqueles que tenham intervindo no ato publicitário poderão ser responsabilizados caso seja feito de forma enganosa ou abusiva, violando, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, recentemente uma influenciadora foi condenada a restituir o valor de R$ 2.639,90. Em síntese, a autora da ação comprou um celular iPhone 8 Plus na loja indicada pela influenciadora, mas não recebeu o aparelho, ficando com o prejuízo. Você pode saber mais mais sobre o caso clicando aqui.

Por último, com a chegada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), também é necessário cuidado com os dados pessoais do influencer.

Portanto, diante dessas considerações, a contratação de um digital influencer demanda assessoria jurídica especializada, para que a publicidade seja feita de forma segura, evitando, assim, eventuais riscos jurídicos.

O influenciador pode registrar seu nome como marca?

Sim. O influenciador pode registrar a sua marca nominativa (nome próprio, ou nome do seu blog/página/ canal) e/ou sua marca mista.

Portanto, diante dessas considerações e da complexidade dos temas abordados, é sempre bom contar com um advogado de confiança para te auxiliar nesses assuntos.

Por fim, para te ajudar, elaboramos um material educativo sobre o tema, você pode fazer o download clicando aqui.

Está com outras dúvidas sobre esse assunto? Entre em contato conosco!