Cuidados necessários ao contratar um desenvolvedor de aplicativo ou site

Com o avanço das novas tecnologias, estar inserido no meio digital é uma medida cada vez mais essencial ao sucesso do seu negócio. Nesse passo, também temos empresas de tecnologia, como as startups, que o resultado do seu modelo de negócio depende necessariamente de um website ou de aplicativo bem construído.

Em primeiro lugar, para contratar um desenvolvedor – ou chamado apenas de “Dev” -, é importante definir qual é a demanda, motivo pelo qual é bom conhecer as funções dos principais cargos de TI. Existem desenvolvedores UX, que são responsáveis pela experiência do usuário, UI, responsáveis pelo design de interface, DevOps, que é o desenvolvedor de infraestrutura da empresa, e os Front End e Back End.

A elaboração de um website ou aplicativo pode se tornar algo complexo, com alto custo financeiro, a depender da necessidade de inserção de automações, geolocalização, blogs, alertas, canais de contato, chat, meios de pagamento, áreas do cliente, produtos, vídeos, imagens etc.

Já vi casos em que o valor da elaboração de um aplicativo ultrapassou ao de um carro popular. Por isso, a depender da forma em que é feita a contratação do desenvolvedor, também é possível a celebração de um contrato de vesting.

Nesse passo, a transformação digital, acelerada pela pandemia do COVID-19, fez com que a presença digital da sua empresa se tornasse algo essencial à sobrevivência do negócio, de modo que a demanda pela contratação de desenvolvedores e web designers cresceu exponencialmente.

No entanto, assim como toda e qualquer contratação de um prestador de serviços, a celebração do negócio pressupõe alguns cuidados jurídicos. Isso porque a contratação desses profissionais envolve diversas áreas do direito, como o direito civil e empresarial, direito contratual, LGPD, propriedade intelectual (principalmente marcas e direitos autorais).

Você sabia que a proteção do código-fonte é regida pelo regime dos Direitos Autorais?

Isso mesmo. O código-fonte e o código-objeto são de natureza textual e passíveis de proteção de Direito Autoral e registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI).

Contrato de Prestação de Serviços para Desenvolvedor

O contrato é um acordo entre as partes e é importante para alinhar as expectativas, dando segurança ao compromisso firmado.

Por esses motivos, a contratação de um desenvolvedor pressupõe a elaboração de um bom contrato de prestação de serviços, contendo regras sobre prazos, metas, formas de pagamento, domínio, serviços de manutenção, SLA, gerenciamento do conteúdo, responsabilidade pelos produtos/serviços que serão anunciados, horas de funcionamento do suporte técnico etc.

Além disso, é importante prever prazos e formas de rescisão, regras sobre a propriedade intelectual do código-fonte, confidencialidade, eventos de força maior, garantias e previsões sobre atualizações ou upgrades.

Os cuidados na contratação de um desenvolvedor não param por aí.

Ao descrever o objeto da contratação, é necessário que a descrição das especificações e características do website ou aplicativo sejam feitas de forma detalhadas, acompanhadas de um briefing ou pré-projeto e até cláusula de “no surprise”, evitando ser surpreendido com um aumento inesperado do preço.

Além disso, a depender da forma da contratação do “Dev”, também é possível pensar no uso de cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento, com a finalidade de proteger a sua empresa e/ou projeto.

Portanto, diante dessas considerações, é fácil notar que a contratação segura de um “Dev” pressupõe a elaboração de um contrato específico, por profissional que tenha conhecimento técnico sobre o assunto.

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Quer saber mais sobre o contrato de vesting? Já conversamos sobre isso no blog, veja aqui.

O guia do contrato de vesting

O contrato de vesting, de origem norte-americana, vem ganhando destaque no ecossistema de startups, como forma de alinhar os interesses de founders, investidores e colaboradores importantes.

Aqui, é bom lembrar que, tecnicamente, trata-se de um mecanismo de vesting, mas que popularmente ficou conhecido como “contrato de vesting”.

Aliás, a maioria dos modelos foram herdados ou copiados de modelos existentes no exterior, principalmente do Vale do Silício, e não seria diferente com o vesting.

Você já deve ter visto aquela famosa frase que o contrato de vesting é um importante mecanismo para atração e retenção de talentos, não é mesmo?

Um dos principais motivos para contar com esse contrato é, justamente, atrair talentos que possam contribuir fortemente com o negócio, estimulando-os a serem “donos”. Isso porque nem sempre é viável garantir o pagamento de bons salários e, paralelamente, a participação societária (quotas ou ações) é o que a startup tem de mais valioso.

O contrato em questão nada mais é do que um contrato de opção de compra de participação societária, a qual será “vestida” de acordo com o cumprimento de metas ou o decurso de prazos previamente previstos no contrato. Em outras palavras, o contrato vai prever a possibilidade de compra de ações ou quotas quando ocorre um gatilho previamente previsto.

Por outro lado, existe também o que chamam de vesting invertido, no qual o beneficiário torna-se sócio desde o início, adquirindo as ações ou quotas da sociedade.

Nessa modalidade, também são previstas metas, condições e prazos, as quais, se não cumpridas, possibilitarão que a sociedade ou os demais sócios recomprem a participação do colaborador.

Mas e aí, com o que devo me preocupar?

Em primeiro lugar, é importante pensar no employee pool, ou seja, a parcela do quadro societário que será destinada a atrair talentos. Tenha em mente a proporção de participação societária máxima que será oferecida aos funcionários, uma vez que isso pode colidir com a entrada de futuros investidores na startup.

Evidentemente, durante a captação de investimentos, o investidor certamente analisará a quantidade de participação que está comprometida em contratos de vesting.

Nesse passo, é importante que seja feito um planejamento de longo prazo, pensando não somente no controle societário, mas também nas funções importantes que receberão o vesting.

Como por exemplo: um excelente CTO.

Em segundo, estabeleça uma remuneração pelo serviço prestado. Afinal, o funcionário precisa ser remunerado pelo seu trabalho, seja prestador de serviços ou CLT.  

Em terceiro, preste atenção em como você vai estruturar os gatilhos do contrato de vesting: metas ou tempo / metas e tempo.

Em quarto lugar, insira cláusulas que contenham condições diferenciadas para o colaborador good leaver ou bad leaver.

Essas cláusulas têm como finalidade beneficiar aquele que sai da startup com um bom relacionamento (good leaver) e, por outro, não dar benefícios àquele que infringiu as regras estipuladas entre as partes (bad leaver), como se fosse uma “demissão por justa causa”.

Em quinto, é importante definir o preço a ser pago pelo adquirente das ações ou quotas, que pode ser livremente combinado entre as partes interessadas.

O contrato de vesting, em regra, possui um período de cliff de 1 ano e 4 anos de vesting.

O que é o cliff? O cliff é um prazo mínimo a ser cumprido pelo colaborador para que ele tenha direito a adquirir sua participação.

Agora, vamos ilustrar como funciona:

Vamos supor que Esteves Jobs da Silva, um renomado CTO do interior do Paraná, seja contratado para desenvolver um aplicativo mediante o pagamento da remuneração de R$ 4.000,00 + 5 % de participação societária a título de vesting. Nesse caso, o vesting será feito somente pelo decurso do tempo.

No primeiro ano, ele passará pelo período de cliff, sem receber qualquer bonificação. Posteriormente, a partir do primeiro dia do segundo ano, ele vai adquirir o direito a compra de 1,25% da participação societária a cada 12 meses, pelo período de 4 anos, totalizando os citados 5% de participação.

Além disso, é bom lembrar: trata-se de uma opção. Consequentemente, não significa que o funcionário efetivamente a exercerá, de modo que é importante definir um prazo para que essa opção de compra de ações ou quotas seja exercida após cumprida a condição para seu exercício.

E, a partir do momento em que for exercido o direito de compra, o colaborador não poderá mais ser considerado empregado, passando a ser sócio da startup, não podendo cumular as duas “funções”, sob pena de a operação ser considerada nula e reconhecida como tentativa de fraude a direitos trabalhistas.

Por último, a ser verificado em cada caso, há possibilidade de prever cláusulas de cessão da propriedade intelectual, confidencialidade, não-concorrência, não-aliciamento.

Diante dessas considerações, vê-se que o contrato de vesting envolve temas complexos sobre um dos bens mais valiosos da sua startup: a participação societária.

Portanto, conte sempre com um profissional especializado para te ajudar.

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