Conheça o que é o NFT – Non-Fungible Token

O NFT tem sido objeto de inúmeras discussões nas últimas semanas, desde os aspectos jurídicos até os financeiros, ganhando a atenção principalmente do meio artístico, que se encontra diretamente impactado pela pandemia.

Mas, por ser algo relativamente novo, poucas pessoas ainda conhecem sobre o assunto.

O Non-Fungible Token (NFT) é um criptoativo, que pode assumir a forma de um arquivo de áudio, vídeo ou imagem, por exemplo. Falando de uma forma simples, são criações artísticas ou obras de artes digitais.

Os NFTs são arquivos certificados digitalmente e autenticados em blockchain, garantindo a propriedade de determinado ativo, tornando único, raro, ou seja, infungível.

Os certificados dos NFTs são protegidos com tecnologia a de blockchain, que ganhou popularidade com as bitcoins. O token é formado por uma sequência única que não pode ser alterada e que agora está sendo usada para dar autenticidade a objetos digitais colecionáveis.

Posteriormente, o arquivo “tokenificado” pode ser transferido ou vendido em sites de leilão, como o Super Rare, um dos marketplaces nos quais você pode comercializar os seus NFTs.

Como já dito, da mesma forma que acontece com as bitcoins, os NFTs são criados virtualmente e protegidos pelo funcionamento de blockchain. Assim, o registro não pode ser modificado, garantindo a integridade dos tokens gerados.

Mas, não confunda: os NFTs não são criptomoedas. As criptomoedas são bens fungíveis, ou seja, substituíveis, já os NFT são considerados infungíveis, únicos, por isso ganham valor.

Você deve estar se perguntando: por que alguém compraria algo assim?

Os NFT, como tokens não fungíveis, acabam tomando a forma de uma “obra de arte”, ou seja, são considerados raros, principalmente pela circunstância de serem únicos no mercado.

Nesse passo, o comprador pode adquirir tanto com a finalidade de colecionar, quanto com a estratégia de revendê-lo por um preço maior no futuro.

O token também mostra todo o histórico de transações por trás dessa obra de arte, de uma forma que não pode ser apagada ou modificada, garantindo a integridade e a origem do arquivo. Em outras palavras, você saberá que o bem veio do seu artista favorito.

A recente explosão de interesse sobre os NFTs tem como origem a venda da obra “Everydays: The First 5000 Days“, do artista Mike Winkelmann, por 69 milhões de dólares.

Esses fatos são especialmente importantes não apenas para pintores ou criadores de artes digitais, mas para os demais artistas criativos, como os produtores musicais.

Rapidamente, alguns DJs e bandas começaram a lançar os seus próprios NFTs, comercializando-os por cifras milionárias. A título de curiosidade, confira alguns dos leilões recentes:

  • A banda Kings of Leon, por exemplo, vendeu um álbum musical em NFT por aproximadamente 2 milhões de dólares.
  • O DJ e produtor musical Don Diablo comercializou um show com produção cinemática por 1,2 milhões de dólares.  
  • O produtor musical 3LAU faturou 11,6 milhões de dólares com seus NFTs.
  • Em dezembro de 2020, o produtor musical Deadmau5 vendeu 6 mil itens colecionáveis por 96 mil dólares.
  • O produtor e DJ Steve Aoki lançou uma coleção da NFTs que foi vendida por 4,25 milhões de dólares.

A lista de leilões recentes é grande, de modo que artistas como Mike Shinoda, Cat Dealers e Supla já estão providenciando os seus próprios NFTs, os quais podem assumir a forma de músicas, videoclipes, arquivos de imagem estática ou animada.

Por outro lado, é bom ter cuidado, pois algumas pessoas desavisadas – ou de má-fé – estão vendendo arquivos sem ser o legítimo autor/titular da propriedade intelectual.

Portanto, é fácil notar que a febre dos NFTs está apenas começando, principalmente porque o grande valor decorre do fato de serem únicos e escassos, de modo que, quanto mais pessoas tiverem conhecimento sobre os leilões, o valor começará a subir.

Já imaginou qual seria o valor de um NFT do Michael Jackson hoje?

Da mesma forma, as discussões jurídicas sobre o tema também estão no início, já que, no Brasil, não temos qualquer legislação regulando o especificamente assunto.

Aqui, estamos amparados somente pelas legislações que tratam da propriedade intelectual e pelo Código Civil, que trata das obrigações, contratos e bens infungíveis.

Por fim, se você quiser conhecer alguns NFTs na prática, acesse o site do Super Rare, lá vai encontrar inúmeras imagens, vídeos e músicas registradas em blockchain, com os respectivos valores dos leilões dos NFT que estão em curso.

Você pode conhecer, também, o Instagram do artista digital Beeple.

Como excluir o sócio minoritário por justa causa

Ao constituir uma empresa, os sócios possuem a ideia de conservá-la por um bom tempo, auferindo os ganhos do negócio.

No início, há a vontade de manutenção do vínculo societário, a qual pode não existir no futuro, pelos mais diversos motivos. Isso pode acontecer pois, no decorrer da jornada empresarial, infelizmente, um dos sócios pode vir a adotar comportamentos desidiosos ou estranhos ao interesse do negócio.

Por isso, é fundamental que seja elaborado um acordo de sócios logo no início. O acordo, que é um importante instrumento de governança, tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança da sociedade, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

Exclusão por justa causa

Prosseguindo, considera-se justa causa os atos de inegável gravidade, como por exemplo: má conduta, uso de drogas, prática de crimes, desídia, desvio de dinheiro etc.

Nesse cenário, o mencionado sócio pode estar causando problemas à sociedade, colocando em risco a continuidade do negócio, de modo que deve ser excluído do quadro social, da forma mais rápida e eficaz.

Essas circunstâncias ganham relevância na medida em que as controvérsias levadas ao Poder Judiciário ou à arbitragem costumam ser longas e custosas.

Para que ocorra a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa, ou seja, sem o ingresso de ação judicial, é necessário que o contrato social traga expressamente esta previsão, pois, caso não contenha este comando, o processo perante o Poder Judiciário será a única saída.

Por outro lado, é bom ressaltar que a exclusão do sócio majoritário, em regra, pressupõe que seja ajuizada uma ação judicial.

Nesse passo, a exclusão extrajudicial do sócio minoritário depende do quórum de maioria absoluta, computado em reunião ou assembleia especificamente convocada para esta finalidade. Aliás, a convocação também deve ser feita em tempo hábil para que o sócio minoritário possa se defender.

Resumidamente, nesse contexto, podemos elencar os seguintes requisitos para a exclusão de um sócio minoritário:

  • previsão em contrato social;
  • a prática de atos de inegável gravidade;
  • convocação de assembleia ou reunião específica;
  • cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o comparecimento e defesa; e
  • quórum de maioria absoluta.

Mas, o que acontece se a sociedade estiver constituída por apenas dois sócios?

Na sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário, desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do artigo 1.085, caput, e parágrafo único, do Código Civil, conforme prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.

Portanto, durante o exercício de uma atividade comercial, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para a elaboração de um bom contrato social e, também, para acompanhar a trajetória da relação societária constituída, garantindo segurança ao negócio.

Para conhecer melhor o que é um acordo de sócios, você pode clicar aqui.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Conheça os benefícios do acordo de sócios

O acordo de sócios, tecnicamente denominado de “acordo de quotistas” ou “acordo de acionistas”, é um acordo parassocial utilizado para compor os interesses das partes, tendo papel fundamental para refletir as premissas acordadas entre os sócios.

Trata-se de um instrumento de governança da sociedade empresarial relevante e que, no caso das startups, ganha ainda mais destaque nas rodadas de investimentos.

No entanto, é bom ressaltar que o acordo de quotistas ou acionistas deve ser feito também por empresas “tradicionais”, pelos motivos que vamos mostrar a seguir.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

O acordo tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança do negócio, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

É importante que o acordo de sócios seja elaborado no início da sociedade, regulando a forma de resolução de conflitos ou impasses que, caso sejam levados ao Poder Judiciário, serão resolvidos de forma lenta e custosa, podendo trazer prejuízo à continuidade do negócio.

O mencionado instrumento tem aplicabilidade tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas. No entanto, para ter plena validade nas sociedades limitadas, a sociedade deve adotar a regência supletiva da lei das sociedades anônimas.

Via de regra, o acordo deve abordar direitos de voto e veto, drag along, tag along, put e calls options, cláusulas de saída da sociedade em casos de eventos de divórcio, falecimento ou invalidez, entre outras possibilidades.

Também é possível que o acordo aborde o direito de preferência e direito de primeira oferta, os quais abordaremos mais adiante.

Mais, é possível que o acordo de sócios regulamente a titularidade da propriedade intelectual, cedendo-a para a sociedade.  E, principalmente, o instrumento deve prever regras de não-concorrência e não aliciamento.

Agora, vamos abordar alguns dos direitos que citamos acima.

Direito de preferência e direito de primeira oferta

O direito de preferência confere aos sócios a preferência para adquirir a participação societária detida por outro sócio que tenha recebido oferta de um terceiro. Por outro lado, o direito de primeira oferta obriga que o sócio que tiver interesse de vender a sua participação na sociedade a oferecê-la primeiro aos demais sócios e, somente se eles não quiserem adquiri-las, ofertá-las a terceiros.

Direitos de Tag along & Drag along

O tag along (direito de venda conjunta) é a possibilidade de uma das partes vender suas quotas nas mesmas condições que a outra parte que venha a vender suas ações para terceiro. Geralmente, o exercício desse direito será condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade.

O tag along pode ser integral ou proporcional. Na forma integral, o detentor do direito, caso acionado o gatilho, pode vender a totalidade das suas ações, independentemente do percentual vendido pela outra parte. O tag along integral, geralmente, é estabelecido em favor do minoritário contra o controlador, de modo a garantir que poderá deixar a sociedade em caso de mudança de controle.

Por outro lado, no tag along proporcional, o detentor do direito poderá vender um percentual de suas quotas igual ao percentual das quotas vendidas pelo outro acionista.

Já o drag along – ou direito de arraste – é o oposto ao tag along, no sentido que o vendedor poderá obrigar as outras partes a venderem suas ações nas mesmas condições. Trata-se de um mecanismo de proteção do acionista majoritário, o qual pode “arrastar” os acionistas considerados minoritários em uma eventual negociação.

Opção de compra (call option) & opção de venda (put option)

A opção de compra (call) é um mecanismo que permite a seu detentor comprar um número determinado de ações dos demais sócios/acionistas a um preço determinado. Não é necessário saber o preço exato para o exercício da opção no momento que o direito é acordado, mas deve ser definido um critério para determinar o cálculo do referido valor.

Por outro lado. a opção de venda (put) permite a seu detentor vender um número determinado de suas ações aos demais acionistas por um preço determinado.

Em síntese, os mecanismos acima são utilizados para a solução de impasses que podem ser prejudiciais ao negócio, evitando uma eventual disputa judicial. Evidentemente, são regras que devem ser discutidas no início do negócio, antes de qualquer desentendimento entre os sócios.

Cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento

A cláusula de não-concorrência, falando de uma forma simples, tem como finalidade impedir que o sócio retirante venha a criar um negócio concorrente com o da sociedade, após deixar o quadro societário.

Por outro lado, a cláusula de não-aliciamento visa impedir que o sócio retirante alicie ou tente contratar colaboradores da sociedade protegida, desfalcando o time do negócio. Em outras palavras, é um mecanismo utilizado para barrar a chamada “fuga de cérebros”, impedindo práticas de concorrência desleal.

Contudo, é bom lembrar que as referidas cláusulas devem obedecer a requisitos específicos, como tempo e/ou espaço, de modo que o seu uso deve ser feito após análise detalhada do negócio.

Conclusão

O acordo de sócios é um documento essencial à governança da sociedade empresarial, de modo que a sua elaboração deve ser feita logo no início, por profissional habilitado. Isso porque todas as cláusulas e mecanismos acima devem ser feitos de forma que consigam conviver, evitando que conflitem entre si.

Esse instrumento societário tem como finalidade facilitar a solução de impasses e, se não for bem redigido, a controvérsia acabará no Poder Judiciário, tornando inútil o documento.

É bom lembrar que não há uma receita de bolo para elaborar um acordo de sócios e cada instrumento deve ser redigido de acordo com a realidade do negócio, seja ele considerado inovador ou tradicional.

Portanto, ao iniciar uma atividade comercial, conte sempre com um advogado de confiança para te ajudar na elaboração de instrumentos societários como o que foi analisado.

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O guia do investimento em startups por amigos e familiares

Nos últimos anos, as startups ganharam posição de destaque no setor econômico brasileiro, proporcionando soluções inovadoras em diversos segmentos.

Segundo dados do Startup Base da Associação Brasileira de Startups, hoje existem mais de 13 mil startups no Brasil, e quase quatro mil destas estão localizadas somente no estado de São Paulo[1].

Frequentemente, as startups necessitam de capital de terceiros para viabilizar ou escalar as operações, ou seja, para obter o crescimento almejado. Nesse cenário, surgem os amigos, familiares, investidores-anjo e até mesmo os fundos de venture capital e private equity.

Aqui, vamos tratar especificamente dos amigos e familiares. Em inglês, o termo é conhecido como “FFF” ou “Family Friends and Fools”.

O investimento “FFF” costuma ser o primeiro investimento da startup e ocorre até mesmo quando ela ainda sequer gera receita. Em regra, esse investimento visa subsidiar os custos iniciais do negócio, como a construção do “MVP” ou a busca pelo desejado product market fit.

Em regra, esses investidores iniciais já conhecem alguém da equipe dos fundadores da startup, dando esse voto de confiança.

Esse investimento costuma ser menos burocrático e mais flexível, pois é feito por pessoas próximas, facilitando a negociação. Mas, ainda assim, é importante formalizá-lo de forma correta.

Isso porque caso você busque investimentos futuros, certamente exigirão que o investimento “FFF” tenha sido feito pela forma correta. Aqui, fica a dica: Não tenha pressa, estruture corretamente esse investimento.

O investimento “FFF” costuma variar entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, sendo que em alguns casos os investidores sequer pugnam por participação societária, efetuando um empréstimo, mas, caso o façam, não ceda mais do que 5% do seu negócio.

Por outro lado, caso você busque obter o dinheiro na forma de empréstimo, é bom escolher uma taxa de juros baixa, pois senão era melhor ter ido buscá-lo diretamente em uma instituição financeira. Aqui, por exemplo, podemos pensar em fixar os juros do empréstimo entre 3% a 8%.

Embora os investidores possam ser seus amigos, familiares ou até colegas de trabalho, este momento deve ser encarado com seriedade. Explique a eles como surgiu a ideia do seu negócio, como será desenvolvido, mostre seu pitch deck e até mesmo forneça reports mensais para mantê-los atualizados.

Mais, diga qual problema você resolve e como você proporciona a solução, apresente números, tamanho de mercado, concorrentes, quem é a equipe fundadora, visão para os próximos anos, etc.

Sobre o dinheiro investido

Você só deve aceitar o dinheiro de quem puder perdê-lo, sem danos ao sustento familiar. Explique, com calma, que se trata de um investimento de risco, afinal, ninguém pode garantir que um negócio vai dar certo.

Mas, por outro lado, embora seja um investimento de alto risco pela pequena probabilidade de sucesso e pela liquidez muito baixa, em caso de sucesso, o prêmio pode vir a ser grande. Isso porque o retorno financeiro usualmente é superior a dez vezes o valor investido.

Evidentemente, os amigos e familiares acreditam no negócio, desejando o sucesso, mas alinhe a forma em que será feita a devolução do dinheiro, caso a startup não decole.

O investimento geralmente é feito via mútuo ou mútuo conversível em participação societária. Sobre impostos, se os investidores forem pessoas físicas, não haverá a incidência de IOF.

O pagamento do empréstimo pode ser fixado em uma data futura ou até mesmo um evento de liquidez ou investimento, como uma rodada futura.

Portanto, diante dessas considerações, é fácil notar que mesmo nos primeiros investimentos é bom contar com uma assessoria jurídica especializada, de forma a garantir a segurança do negócio, permitindo que a startup receba novas captações.

Caso você precise de ajuda, entre em contato conosco!

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[1] Startups pelo Brasil; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 30/6/2020.