Ao constituir uma empresa, os sócios possuem a ideia de conservá-la por um bom tempo, auferindo os ganhos do negócio.
No início, há a vontade de manutenção do vínculo societário, a qual pode não existir no futuro, pelos mais diversos motivos. Isso pode acontecer pois, no decorrer da jornada empresarial, infelizmente, um dos sócios pode vir a adotar comportamentos desidiosos ou estranhos ao interesse do negócio.
Por isso, é fundamental que seja elaborado um acordo de sócios logo no início. O acordo, que é um importante instrumento de governança, tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança da sociedade, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.
Exclusão por justa causa
Prosseguindo, considera-se justa causa os atos de inegável gravidade, como por exemplo: má conduta, uso de drogas, prática de crimes, desídia, desvio de dinheiro etc.
Nesse cenário, o mencionado sócio pode estar causando problemas à sociedade, colocando em risco a continuidade do negócio, de modo que deve ser excluído do quadro social, da forma mais rápida e eficaz.
Essas circunstâncias ganham relevância na medida em que as controvérsias levadas ao Poder Judiciário ou à arbitragem costumam ser longas e custosas.
Para que ocorra a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa, ou seja, sem o ingresso de ação judicial, é necessário que o contrato social traga expressamente esta previsão, pois, caso não contenha este comando, o processo perante o Poder Judiciário será a única saída.
Por outro lado, é bom ressaltar que a exclusão do sócio majoritário, em regra, pressupõe que seja ajuizada uma ação judicial.
Nesse passo, a exclusão extrajudicial do sócio minoritário depende do quórum de maioria absoluta, computado em reunião ou assembleia especificamente convocada para esta finalidade. Aliás, a convocação também deve ser feita em tempo hábil para que o sócio minoritário possa se defender.
Resumidamente, nesse contexto, podemos elencar os seguintes requisitos para a exclusão de um sócio minoritário:
- previsão em contrato social;
- a prática de atos de inegável gravidade;
- convocação de assembleia ou reunião específica;
- cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o comparecimento e defesa; e
- quórum de maioria absoluta.
Mas, o que acontece se a sociedade estiver constituída por apenas dois sócios?
Na sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário, desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do artigo 1.085, caput, e parágrafo único, do Código Civil, conforme prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.
Portanto, durante o exercício de uma atividade comercial, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para a elaboração de um bom contrato social e, também, para acompanhar a trajetória da relação societária constituída, garantindo segurança ao negócio.
Para conhecer melhor o que é um acordo de sócios, você pode clicar aqui.
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