Recentemente, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que institui o tão aguardado “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, trazendo medidas de estímulo à criação de startups e segurança jurídica para os que investem nessas empresas inovadoras.
A proposta legislativa tem como objetivo simplificar a vida do empreendedor e proporcionar maior segurança jurídica para investidores.
Não confunda: Já existe projeto semelhante em trâmite no Congresso Nacional.
No Congresso Nacional, há expectativa de que o projeto enviado pelo Poder Executivo complemente a outra proposta de “Marco Legal das Startups”, de autoria do deputado federal João Henrique Holanda Caldas (PSB-AL), em trâmite desde o ano passado.
Ambos são projetos relevantes para o ecossistema de inovação e startups, pois o Estado consegue assumir posições e investimentos que não são atingíveis pelo setor privado. Aliás, um ecossistema de empreendedorismo forte depende necessariamente da atuação conjunta dos setores público e privado.
Hoje, o ecossistema brasileiro, que vem ganhando força a cada dia, conta com mais de 13 mil startups[1] e aproximadamente 8 mil investidores-anjo. Além disso, conforme pesquisa elaborada pela Anjos do Brasil[2], os valores decorrentes do investimento-anjo no Brasil alcançaram o total de 1 bilhão de reais no ano de 2019[3].
O projeto, que é de autoria do próprio Poder Executivo, traz medidas de fomento ao empreendedorismo, disciplinando, principalmente, a nova modalidade de licitação exclusiva para startups e a contratação de serviços tecnológicos pela Administração Pública.
Legal, né? Vamos aos detalhes:
Segundo o texto da proposta legislativa, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial que será regida pela futura lei, se aprovada.
Essa medida tem como objetivo fomentar o empreendedorismo, de modo que a Administração Pública poderá restringir a participação na licitação somente para as empresas enquadradas como startups e, inclusive, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
Com relação a essa modalidade especial de licitação, os critérios para julgamento das propostas deverão considerar:
- o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
- o grau de desenvolvimento da solução proposta;
- a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
- a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Além disso, com a finalidade de facilitar o acesso e aumentar a competitividade, assim como ocorre na modalidade licitatória do pregão, a análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas, incluindo apenas as startups com propostas selecionadas.
Nesse passo, após a fase de julgamento das propostas, o Poder Público ainda poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a Administração Pública, bem como eventuais critérios de remuneração que serão adotados.
Com a homologação do resultado da licitação, o Poder Público celebrará Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses.
O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
Por outro lado, nos casos em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Administração, observando o critério de remuneração previsto contratualmente.
Encerrado o contrato, o Poder Público ainda poderá celebrar com a mesma contratada, sem a necessidade de nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.
Portanto, vê-se que os projetos de lei possuem como finalidade apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e decolar o ecossistema de startups no Brasil, criando um ambiente favorável ao crescimento dessas empresas.
Por fim, neste artigo do Conjur, analisei o tema com maior profundidade.
[1] Dados extraídos do Startups Base; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 21/10/2020.
[2] Anjos do Brasil é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2011, e tem como missão fomentar o empreendedorismo brasileiro, com endereço eletrônico: <www.anjosdobrasil.net>.
[3] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2020, ano-base 2019. Disponível em: < https://www.anjosdobrasil.net/blog/volume-de-investimento-anjo-em-startups-ultrapassa-a-barreira-de-r-1-bilhao-em-2019-expectativa-para-2020-e-de-recuo> Acesso em: 21/10/2020.