Conheça os benefícios do acordo de sócios

O acordo de sócios, tecnicamente denominado de “acordo de quotistas” ou “acordo de acionistas”, é um acordo parassocial utilizado para compor os interesses das partes, tendo papel fundamental para refletir as premissas acordadas entre os sócios.

Trata-se de um instrumento de governança da sociedade empresarial relevante e que, no caso das startups, ganha ainda mais destaque nas rodadas de investimentos.

No entanto, é bom ressaltar que o acordo de quotistas ou acionistas deve ser feito também por empresas “tradicionais”, pelos motivos que vamos mostrar a seguir.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

O acordo tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança do negócio, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

É importante que o acordo de sócios seja elaborado no início da sociedade, regulando a forma de resolução de conflitos ou impasses que, caso sejam levados ao Poder Judiciário, serão resolvidos de forma lenta e custosa, podendo trazer prejuízo à continuidade do negócio.

O mencionado instrumento tem aplicabilidade tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas. No entanto, para ter plena validade nas sociedades limitadas, a sociedade deve adotar a regência supletiva da lei das sociedades anônimas.

Via de regra, o acordo deve abordar direitos de voto e veto, drag along, tag along, put e calls options, cláusulas de saída da sociedade em casos de eventos de divórcio, falecimento ou invalidez, entre outras possibilidades.

Também é possível que o acordo aborde o direito de preferência e direito de primeira oferta, os quais abordaremos mais adiante.

Mais, é possível que o acordo de sócios regulamente a titularidade da propriedade intelectual, cedendo-a para a sociedade.  E, principalmente, o instrumento deve prever regras de não-concorrência e não aliciamento.

Agora, vamos abordar alguns dos direitos que citamos acima.

Direito de preferência e direito de primeira oferta

O direito de preferência confere aos sócios a preferência para adquirir a participação societária detida por outro sócio que tenha recebido oferta de um terceiro. Por outro lado, o direito de primeira oferta obriga que o sócio que tiver interesse de vender a sua participação na sociedade a oferecê-la primeiro aos demais sócios e, somente se eles não quiserem adquiri-las, ofertá-las a terceiros.

Direitos de Tag along & Drag along

O tag along (direito de venda conjunta) é a possibilidade de uma das partes vender suas quotas nas mesmas condições que a outra parte que venha a vender suas ações para terceiro. Geralmente, o exercício desse direito será condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade.

O tag along pode ser integral ou proporcional. Na forma integral, o detentor do direito, caso acionado o gatilho, pode vender a totalidade das suas ações, independentemente do percentual vendido pela outra parte. O tag along integral, geralmente, é estabelecido em favor do minoritário contra o controlador, de modo a garantir que poderá deixar a sociedade em caso de mudança de controle.

Por outro lado, no tag along proporcional, o detentor do direito poderá vender um percentual de suas quotas igual ao percentual das quotas vendidas pelo outro acionista.

Já o drag along – ou direito de arraste – é o oposto ao tag along, no sentido que o vendedor poderá obrigar as outras partes a venderem suas ações nas mesmas condições. Trata-se de um mecanismo de proteção do acionista majoritário, o qual pode “arrastar” os acionistas considerados minoritários em uma eventual negociação.

Opção de compra (call option) & opção de venda (put option)

A opção de compra (call) é um mecanismo que permite a seu detentor comprar um número determinado de ações dos demais sócios/acionistas a um preço determinado. Não é necessário saber o preço exato para o exercício da opção no momento que o direito é acordado, mas deve ser definido um critério para determinar o cálculo do referido valor.

Por outro lado. a opção de venda (put) permite a seu detentor vender um número determinado de suas ações aos demais acionistas por um preço determinado.

Em síntese, os mecanismos acima são utilizados para a solução de impasses que podem ser prejudiciais ao negócio, evitando uma eventual disputa judicial. Evidentemente, são regras que devem ser discutidas no início do negócio, antes de qualquer desentendimento entre os sócios.

Cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento

A cláusula de não-concorrência, falando de uma forma simples, tem como finalidade impedir que o sócio retirante venha a criar um negócio concorrente com o da sociedade, após deixar o quadro societário.

Por outro lado, a cláusula de não-aliciamento visa impedir que o sócio retirante alicie ou tente contratar colaboradores da sociedade protegida, desfalcando o time do negócio. Em outras palavras, é um mecanismo utilizado para barrar a chamada “fuga de cérebros”, impedindo práticas de concorrência desleal.

Contudo, é bom lembrar que as referidas cláusulas devem obedecer a requisitos específicos, como tempo e/ou espaço, de modo que o seu uso deve ser feito após análise detalhada do negócio.

Conclusão

O acordo de sócios é um documento essencial à governança da sociedade empresarial, de modo que a sua elaboração deve ser feita logo no início, por profissional habilitado. Isso porque todas as cláusulas e mecanismos acima devem ser feitos de forma que consigam conviver, evitando que conflitem entre si.

Esse instrumento societário tem como finalidade facilitar a solução de impasses e, se não for bem redigido, a controvérsia acabará no Poder Judiciário, tornando inútil o documento.

É bom lembrar que não há uma receita de bolo para elaborar um acordo de sócios e cada instrumento deve ser redigido de acordo com a realidade do negócio, seja ele considerado inovador ou tradicional.

Portanto, ao iniciar uma atividade comercial, conte sempre com um advogado de confiança para te ajudar na elaboração de instrumentos societários como o que foi analisado.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Proteja sua startup: Acordo de Sócios

O Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas (no caso das sociedades limitadas), de forma resumida, pode ser definido como sendo um contrato parassocial que busca alinhar os interesses dos sócios, contendo regras governança como: poderes de voto, veto, saída da sociedade, receber ou captar investimentos.

Por que fazer um Acordo de Sócios/Quotistas?

Trata-se de uma relevante ferramenta de governança pela qual os sócios podem acordar diversas questões societárias, estabelecendo previamente soluções para diversas hipóteses de conflitos e outras situações que podem acontecer ao longo do desenvolvimento da atividade empresarial.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

De forma resumida, vamos elencar apenas algumas das cláusulas especiais que você poderá prever no seu acordo de sócios:

1) Cláusula de Lock up;
2) Cláusula de Preferência;
3) Cláusula anti-diluição (Full ratchet clause);
4) Cláusulas de Tag along e Drag along;
5) Cláusulas de Put option e Call Option.

Também é possível prever cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento de colaboradores.

Por fim, o ideal é que o acordo de sócios seja feito no início da sociedade, momento em que todos os sócios estão alinhados com o mindset de desenvolver o negócio.

Ainda tem dúvidas sobre esse tema? Entre em contato conosco!