Lei Geral de Proteção de Dados, como se adequar?

A Lei Geral de Proteção de Dados é uma lei que regulamenta as atividades que envolvem dados, tratados tanto na forma online quanto offline, de forma a proteger as informações e a privacidade dos titulares.

A discussão sobre a segurança dos dados pessoais ganhou destaque a partir de eventos como o caso da Cambridge Analytica, em que dados de usuários do Facebook foram supostamente utilizados durante a última campanha presidencial dos EUA.

Hoje, é necessário conscientizar a população de que vivemos em um mercado digital e data driven, em outras palavras, baseado em dados.

O programa de implementação visa mitigar riscos de não conformidade às normas de proteção de dados, o que pode levar a ações de fiscalização e a perda de confiança de parceiros e clientes.

Quais são as etapas de um projeto de adequação à LGPD?

Um projeto de adequação envolve entre 3 e 6 etapas, a depender do porte e das particularidades da entidade pública ou privada. Conheça os principais passos:

1º Passo: Avaliação e conscientização:

Faz-se uma reunião de kick off para conhecer a empresa/organização e suas principais atividades.

2º Passo: Mapeamento dos dados ou Data Mapping:

São conhecidos e mapeados todos os fluxos de dados pessoais.

3º Passo: Diagnóstico e análise de riscos ou Gap Analysis:

É elaborada uma matriz de risco identificando os pontos em desconformidade com a legislação e apontar as correções necessárias.

4º Passo: Planejamento (Prognóstico):

Elabora-se um plano de ação personalizado com as atividades de mitigação dos riscos até então detectados.

5º Passo: Implementação do Programa de Governança:

Coloca-se em prática o plano de ação, implementando as medidas de governança previstas na lei.

6º Passo: Monitoramento e melhoria contínua:

Após os passos citados acima, deve ser feito um acompanhamento da evolução legislativa e regulatória para que a empresa se mantenha em conformidade. Além disso, devem ser observadas as melhores práticas para evitar incidentes de segurança.

Esse é, basicamente, o resumo do que é necessário.

Atenção: a exemplo do que se tem visto na Europa, a adequação feita de forma equivocada ainda te deixará com risco de receber punições.

Por isso, contamos com profissionais capacitados para te ajudar na implementação do seu programa de proteção de dados pessoais.

No mínimo, a sua empresa deve: elaborar uma boa Política de Privacidade, garantindo transparência aos titulares; conhecer quais dados estão sendo tratados e quais estão sendo tratados em excesso, nomear um encarregado (DPO), impor medidas de segurança de informação e revisar os contratos de colaboradores e parceiros.

Por fim, convém ressaltar que cada empresa tem suas particularidades e a adequação com a lei deve ser feita com o auxílio de um profissional capacitado.

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco!

O passo a passo acima foi feito de forma resumida e cada etapa demanda cuidados essenciais.

A importância do registro de marca

No início da jornada empreendedora sempre a surge a seguinte dúvida:
Devo registrar minha marca? A resposta é: SIM!

Agora, vamos abordar os motivos.

A marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Além disso, a marca não se confunde com o nome empresarial (aquele utilizado para abrir uma empresa e constará no CNPJ), nem com o nome fantasia (nome popular da empresa), muito menos com o nome de domínio (endereço eletrônico utilizado para localizar o seu negócio na internet).

É bom lembrar que a marca é um ativo relevante e fator de diferenciação, por isso o empreendedor deve protegê-la, alcançando um posicionamento vantajoso em relação a outras empresas.

A propriedade de uma marca será concedida por meio de concessão de um registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A partir do registro, será conferido o direito de propriedade e uso exclusivo dentro do território nacional, prevenindo o uso não autorizado da marca.

O pedido de registro deve ser solicitado ao INPI por meio do preenchimento de formulário próprio, que deve ser entregue junto com o arquivo da imagem, podendo ser feito pelo próprio dono da marca ou por advogado (mediante procuração).

Antes de solicitar o registro, é importante realizar uma pesquisa de viabilidade, ou seja, fazer uma verificação quanto a existência de registro anterior que impossibilite novo requerimento.

No tocante às startups, o registro da marca também é importante pois aumenta o valor patrimonial, tornando o seu negócio mais atrativo para investidores. Isso porque o registro é a garantia de que sua marca é única e oficial em todo o Brasil.

Se você não possui a titularidade da sua marca, é possível que o investidor desista de realizar o investimento.

A título de curiosidade, segundo matéria publicada na revista virtual Infomoney, a Amazon hoje (2020) é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado de US$221 bilhões.

Nesse passo, é importante realizar buscas prévias de viabilidade e pedir o registro da sua marca logo no início da sua jornada como empreendedor.

Com isso, você evita o risco de ter que mudar sua marca, perdendo todo o investimento em identidade visual. Veja as seguintes situações:

Imagina descobrir que alguém já possuía uma marca igual ou semelhante a sua dois anos depois que você lançou o seu negócio?

Já pensou no que faria caso recebesse uma notificação extrajudicial por estar usando marca igual ou semelhante a de alguém?

Como você vai proteger o seu negócio se alguém comprar palavras do Google Ads com o nome da sua marca?

São vários os riscos que você irá correr se não registrá-la.

Por fim, aconselhamos sempre o auxílio de um profissional caso você não tenha segurança de efetuar o registro sozinho.

Faça o download do nosso e-book educativo sobre os benefícios do registro de marcas.

Quer registrar a sua marca com segurança? Conte conosco!

Proteja sua startup: Acordo de Sócios

O Acordo de Sócios ou Acordo de Quotistas (no caso das sociedades limitadas), de forma resumida, pode ser definido como sendo um contrato parassocial que busca alinhar os interesses dos sócios, contendo regras governança como: poderes de voto, veto, saída da sociedade, receber ou captar investimentos.

Por que fazer um Acordo de Sócios/Quotistas?

Trata-se de uma relevante ferramenta de governança pela qual os sócios podem acordar diversas questões societárias, estabelecendo previamente soluções para diversas hipóteses de conflitos e outras situações que podem acontecer ao longo do desenvolvimento da atividade empresarial.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

De forma resumida, vamos elencar apenas algumas das cláusulas especiais que você poderá prever no seu acordo de sócios:

1) Cláusula de Lock up;
2) Cláusula de Preferência;
3) Cláusula anti-diluição (Full ratchet clause);
4) Cláusulas de Tag along e Drag along;
5) Cláusulas de Put option e Call Option.

Também é possível prever cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento de colaboradores.

Por fim, o ideal é que o acordo de sócios seja feito no início da sociedade, momento em que todos os sócios estão alinhados com o mindset de desenvolver o negócio.

Ainda tem dúvidas sobre esse tema? Entre em contato conosco!

Posso começar minha startup como MEI?

A falta de recursos no início de uma startup é comum e esse fator deve ser levado em consideração.

O registro de Microempreendedor Individual (MEI) foi criado com a finalidade de enquadrar profissionais que exerciam suas atividades profissionais na informalidade. 

A constituição do Microempreendedor Individual (MEI) possui alguns benefícios como a emissão de número de CNPJ, acesso a crédito bancário empresarial, enquadramento no Simples Nacional e direitos previdenciários.

Por outro lado, também existem desvantagens de iniciar a startup como MEI, pois embora consiga obter o CNPJ, o empreendedor deve ficar atento com relação a algumas particularidades do microempreendedor individual.

Conheça alguns aspectos não tão positivos de iniciar a sua startup como MEI:

Primeiro, o MEI não é tipo societário e não admite sócios.

Segundo, possui responsabilidade ilimitada de modo que qualquer dívida contraída devido à falha do negócio será suportada pelo patrimônio do próprio do empreendedor.

Terceiro, a atividade que se pretende exercer deve ser uma das previstas no portal do empreendedor.

Quarto, atualmente, o limite de faturamento anual do MEI é de R$ 81 mil.

Quinto, o Empresário registrado no MEI não pode ter participação em outra empresa, conforme Resolução nº 02 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), o que ocorre com frequência em startups.

Mas e aí? Só temos desvantagens?

Não, eventualmente o MEI pode ser a solução mais rápida e barata para a startup testar o MVP no mercado, mas não para escalar o seu negócio.

Está com dificuldades na hora de escolher a melhor forma de iniciar o seu negócio? Venha conversar conosco!

O direito dos titulares na Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados finalmente chegou. Ao contrário do que o senso comum pensa, a LGPD não visa restringir a atividade econômica, mas dar segurança ao exercício da atividade empresarial.

Um dos principais objetivos da LGPD é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios, digital ou analógico, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

Agora, as empresas devem se adequar, com urgência, aos preceitos previstos na legislação.

Adequar à LGPD é mais do que revisar um website. Um projeto de adequação completo envolve palestras de conscientização, treinamentos, elaboração e revisão de contratos, entre outras medidas de governança que forem necessárias, de acordo com a particularidade de cada organização.

Uma das adequações necessárias é garantir os direitos dos titulares.

Os direitos dos titulares estão disciplinados nos artigos 17 ao 22 da Lei Geral de Proteção de Dados. Entre outros, os direitos previstos na lei são:

  • Confirmação sobre a existência de tratamento e acesso aos dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Informação sobre com quais entidades o controlador compartilha os dados;
  • Portabilidade dos dados a outro controlador/fornecedor de produtos ou serviços, não incluindo os dados anonimizados;
  • Oposição a tratamento irregular dos dados;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Revogação do consentimento;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

Os direitos previstos na LGPD serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. Não podemos nos esquecer que a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente.

Você sabia que poderá ser punido se o seu negócio não garantir esses direitos ?

Por isso, recomendamos que você conte com um profissional de confiança para te ajudar a implementar um programa de governança, adequando a sua empresa à Lei Geral de Proteção de Dados.

Quer aprender um pouco mais sobre a LGPD? Nosso e-book sobre a LGPD está disponível para download.

Relação entre investidor-anjo e startup pode configurar sociedade em comum

Nos últimos anos, as startups ganharam posição de destaque no setor econômico brasileiro, proporcionando soluções inovadoras em diversos segmentos. A título ilustrativo, podemos citar as mais conhecidas: Nubank, Stone Pagamentos, Quinto Andar, iFood, Loggi, Gympass, entre outras empresas inovadoras brasileiras.

Segundo dados do Startup Base [1] da Associação Brasileira de Startups, hoje existem mais de 13 mil startups no Brasil, e quase quatro mil destas estão localizadas somente no estado de São Paulo [2].

De forma simples, as startups podem ser conceituadas como empresas com perfil inovador, dotadas de extrema incerteza quanto ao sucesso, com produto altamente escalável e que utilizam a tecnologia para o modelo de negócio.

Com a chegada do Inova Simples, em 2019, a Lei do Simples Nacional passou a prever expressamente o conceito de startup no artigo 65-A, § 1º, como sendo a “empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.

Frequentemente, as startups necessitam de capital de terceiros para viabilizar ou escalar as operações, ou seja, para obter o crescimento almejado. Nesse cenário, surge a figura importante do investidor-anjo, uma pessoa física que investe capital próprio.

O investidor-anjo geralmente é um empresário ou executivo que já obteve sucesso anteriormente com investimentos e possui recursos financeiros disponíveis para efetuar um investimento de risco. Além disso, é dotado de uma ampla rede de networking e de conhecimentos técnicos que podem auxiliar no desenvolvimento de uma startup. Em outras palavras, o investidor-anjo também atua como o mentor do negócio.

O termo “anjo”, aliás, vem dessas características, conhecidas como smart money.

Por que alguém investiria consideráveis recursos financeiros em uma startup?
Embora seja um investimento de alto risco pela pequena probabilidade de sucesso e pela liquidez muito baixa, em caso de sucesso, o prêmio pode vir a ser grande. Isso porque o retorno financeiro usualmente é superior a dez vezes o valor investido.

Em pesquisa realizada pela Anjos do Brasil [3], somente no ano de 2018 os valores do investimento-anjo no Brasil atingiram a marca expressiva de R$ 979 milhões [4].

Essa modalidade de investimento tem ganhado tanta força que, mesmo durante a pandemia causada pela Covid-19, os investimentos continuam [5].

Afinal, existe o risco de a relação entre investidor-anjo e startup configurar sociedade em comum?
O risco existe.

Em primeiro lugar, convém citar que, entre outros instrumentos jurídicos, o investidor-anjo geralmente investe em startups por meio do contrato de mútuo conversível ou pelo contrato de participação, este regulado pelos artigos 61-A a 61-D da Lei do Simples Nacional e pouco utilizado na prática.

Em segundo, a sociedade em comum, conforme terminologia adotada pelo Código Civil, classificada pela doutrina em sociedade irregular ou sociedade de fato, é aquela que ainda não registrou seus atos constitutivos no órgão competente. Detalhadamente, a sociedade de fato sequer possui os atos constitutivos escritos, e a sociedade irregular possui os atos constitutivos escritos, mas sem registro no órgão competente.

Sabe-se que a configuração de sociedade em comum acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais, sendo excluído o benefício de ordem, conforme preceitua o artigo 990 do Código Civil.

Em outras palavras, se configurada a sociedade em comum, o patrimônio pessoal do investidor-anjo ficaria exposto aos riscos do negócio objeto do investimento, de forma solidária e ilimitada.

Em terceiro, o artigo 987 do Código Civil, o qual deve ser interpretado extensivamente [6], prevê que a existência da sociedade em comum pode ser provada por terceiros mediante qualquer meio probatório, bastando a comprovação da união de esforços para negócio específico.

Isso quer dizer que a prova testemunhal, uma sequência de e-mails ou até mesmo conversas por aplicativos de mensagens podem comprovar essa circunstância.

Com efeito, o risco da configuração da sociedade em comum, por meio de decisão judicial, decorre diretamente das atitudes do investidor-anjo ou de eventuais previsões do contrato de investimento.

No entanto, a análise deve ser feita caso a caso.

Supondo que o investidor-anjo (smart money) tenha uma postura ativa, de sócio, participando diretamente de relações comerciais com terceiros, de modo a indicar a presença da affectio societatis, tal circunstância poderá acarretar o reconhecimento da sociedade em comum.

A título de exemplo, imagine que na condição de mentor o investidor-anjo participe diretamente de negociações contratuais de uma startup, com influência direta nos objetos e valores tratados. Neste caso, também existirá o risco da configuração da sociedade em comum.

Por outro lado, convém destacar que se além do aporte financeiro, o investidor-anjo tão somente oferecer instruções e networking, o risco será praticamente inexistente.

Sobre o tema, Silva Filho [7] destaca precisamente que:

(…) A configuração de sociedade em comum depende (das) especificidades de cada caso. Fato é que o comportamento das partes perante terceiros é definidor nessa análise. Podemos admitir, de forma geral, que poderão servir de fundamento para a configuração de sociedade em comum: I) a inclusão, em um contrato conversível de cláusulas que confiram ao investidor-anjo direitos que muito o aproximam da condição de sócio; e II) a adoção, pelo investidor-anjo, de comportamento que o aproxime demasiadamente da posição dos sócios (atuação perante terceiros na consecução do objeto social da sociedade)”.

Nesse cenário, vê-se que existe a possibilidade da configuração de sociedade em comum, a ser reconhecida por decisão judicial, de modo a acarretar responsabilidade solidária e ilimitada do investidor, exigindo atenção.

A correta estruturação do investimento, seguida pela devida orientação ao investidor são medidas fundamentais à mitigação do risco de configuração da sociedade em comum, tornando o investimento seguro sob o aspecto jurídico.

Portanto, os cuidados jurídicos se revelam essenciais ao investidor-anjo, não só na elaboração dos contratos de investimento, mas também em momentos posteriores, demandando assessoria jurídica especializada, com vivência na área de investimentos em startups, fundamental à segurança do patrimônio pessoal do investidor.


[1] Base de dados oficial do ecossistema brasileiro de startups.

[2] Startups pelo Brasil; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 30/6/2020.

[3] Anjos do Brasil é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2011, e tem como missão fomentar o empreendedorismo brasileiro, com endereço eletrônico www.anjosdobrasil.net.

[4] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2019 ano-base 2018. Disponível em: <https://www.anjosdobrasil.net/uploads/7/9/5/6/7956863/evolução_do_investimento_anjo_no_brasil_-_resultados_da_pesquisa_2019_ano_base_2018_-_anjos_do_brasil.pdf> Acesso em: 30/6/2020.

[5] As oportunidades no mercado de startups durante a crise; NYBO, Erik. Disponível em: <https://startupi.com.br/2020/04/as-oportunidades-no-mercado-de-startups-durante-a-crise/> Acesso em: 30/6/2020.

[6] (…) De resto, o conceito de “prova escrita” a que se refere o artigo 987 do Código Civil deve ser interpretado extensivamente, em linha com a doutrina comercialista, o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa e a uníssona jurisprudência do STJ. Reforma parcial da sentença recorrida, com afastamento da condenação por litigância de má-fé. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003179-83.2018.8.26.0004; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 3/10/2019; Data de Registro: 3/10/2019)

[7] SILVA FILHO, Emanoel Lima. Contratos de Investimento em Startups: Os riscos do Investidor-Anjo. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 121.