Quais são os direitos previstos na LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) confere uma série de direitos aos titulares dos dados. No entanto, a maioria deles não são considerados direitos novos, mas garantias que já eram previstas em legislações setoriais, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.

Agora, previstos especificamente na LGPD, podemos destacar os direitos de acesso, retificação, oposição e cancelamento, portabilidade, explicação e revisão de decisões automatizadas.

No entanto, a única grande novidade da citada lei, é o direito à portabilidade dos dados pessoais.

Sobre adequar uma empresa à LGPD, é bom lembrar que essa tarefa é muito maior do que revisar um website. Um projeto de adequação completo envolve palestras de conscientização, treinamentos, elaboração e revisão de contratos, entre outras medidas de governança que forem necessárias, de acordo com a particularidade de cada organização.

Nesse passo, uma das medidas necessárias durante a implementação de um programa de governança é garantir um procedimento para que os titulares possam exercer os seus direitos.

Resumidamente, o titular poderá exercer os seus direitos mediante requisição ao controlador, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aos órgãos de defesa do consumidor e, também, em juízo, individual ou coletivamente.

Vamos conhecer quais são esses direitos?

Direito de acesso aos dados pessoais (artigo 18, II, da LGPD)

O direito de acesso está previsto nos artigos 9 e 17 a 19 da Lei Geral de Proteção de Dados. Confira os dispositivos citados:

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso […]

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: […] II – acesso aos dados;

Em síntese, esse direito garante que o titular dos dados pessoais deve ter acesso aos dados que uma entidade pública ou privada tenha sobre ele, informando-o sobre o tratamento.

Esse direito poderá ser exercido por meio de duas formas: a) simplificada; ou b) completa.

A versão simplificada, a ser fornecida imediatamente, deve abranger tão somente a existência e os tipos de dados tratados. Por outro lado, a versão completa, a ser fornecida no prazo de até 15 dias, deve abranger a origem, critérios e finalidades, ressalvado, obviamente, o segredo de negócio.

Nesse passo, sempre que a organização entender que a revelação desses dados importará a revelação de um segredo de negócio, poderá, de forma fundamentada, recusar total ou parcialmente o pedido.

Por último, é bom ressaltar que, futuramente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados também poderá dispor sobre esses formatos e prazos.

Direito de retificação dos dados (artigo 18, III, da LGPD)

O direito de retificação tem como finalidade garantir que o titular do dado possa retificar ou corrigir dados que estejam incompletos, inexatos ou desatualizados.

Embora pareça ser um direito novo, na verdade, este direito já era previsto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, também, no art. 5º, inciso III, da Lei do Cadastro Positivo. Vejamos:

Lei do Cadastro Positivo

Art. 5º São direitos do cadastrado: […] III – solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;

Código de Defesa do Consumidor

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

Com relação ao direito de retificação dos dados pessoais, a LGPD não define prazo para a realização, mas o não atendimento o imediato deve ser justificado.

Além disso, caberá ao controlador comunicar com quem ele compartilhou esses dados pessoais para que procedam a retificação.

Por último, é bom lembrar que os dados anonimizados não precisam de retificação.

Dúvida comum: o que deve ser corrigido?

Sempre surge a dúvida no que diz respeito ao que deve ser corrigido, se deve ser apenas um erro de grafia, uma data apostilada por engano ou um cadastro desatualizado.

O Regulamento Europeu (GDPR) permite tanto a retificação de natureza objetiva quanto a subjetiva. Vamos explicar:

De natureza objetiva, citadas acima, são aquelas em que ocorreram um erro de ordem material.

Ex.: Um endereço desatualizado.

Por outro lado, a natureza subjetiva diz respeito à informação sobre algum fato que pode ter impacto na vida do titular.

Ex.: “FULANO” foi condenado em primeira instância pela prática de um crime, sendo que tal circunstância noticiada em um jornal. Caso ele seja absolvido em segunda instância, terá direito a retificar a informação publicada?

Ex.2: Um colaborador recebeu uma avaliação de desempenho negativa, que o afastou de receber um bônus semestral ou anual. Essa avaliação possui informações sobre o colaborador, permitindo individualizá-lo. Esse relatório, portanto, será considerado um dado pessoal. De posse dessa informação, o colaborador nota que foi avaliado de forma negativa, pois faltou em determinado dia de trabalho. Contudo, neste dia, ele estava com problemas pessoais (doença laboral). Consequentemente, ele gostaria de incluir essa informação neste relatório para que, quando fosse avaliado novamente, isso fosse levado em consideração. 

Portanto, com base no Regulamento Europeu (GDPR), todas as correções acima são possíveis. A LGPD, por sua vez, é omissa, mas a doutrina entende que a LGPD abrange as duas situações, ou seja, as retificações de natureza objetiva ou subjetiva. Para dar segurança jurídica, esperamos que a ANPD regulamente e solucione está controvérsia.

Direito de cancelamento (artigo 18, IV e VI, da LGPD)

O direito de cancelamento visa garantir que o titular tenha o direito a eliminar os dados que foram fornecidos mediante o uso de consentimento. Nesse passo, obviamente, somente poderá ser exercido quando a base legal for o consentimento.

Para facilitar, caso seja requisitado o cancelamento desses dados, uma das soluções possíveis é a anonimização desses dados ou o bloqueio/eliminação dos dados.

Além de estar previsto na LGPD, o direito em exame também está previsto no artigo 17 do GDPR, artigo 43, § 5º do CDC e artigo 5º, I, da Lei do Cadastro Positivo. Vejamos:

Código de Defesa do Consumidor

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Lei do Cadastro Positivo

Art. 5º São direitos do cadastrado: I – obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 18. […] IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

O exercício desse direito não possui prazo definido, mas o não atendimento imediato deverá ser justificado pela organização.

Por outro lado, é bom lembrar que podem existir limitações de ordem técnica, até porque o controlador deverá comunicar a todos agentes com os quais esses dados foram compartilhados, conforme preceituam os artigos 16 e 18, § 6º, da LGPD.

Além disso, também existem casos em que o cancelamento desses dados poderá levar ao cancelamento de dados de terceiros.

Portanto, durante o exercício desse direito, é essencial que a organização considere os limites técnicos, a teor do artigo 18, § 6º, da LGPD.

Exemplo: Um colaborador que foi desligado da empresa exerce esse direito e depois entra com reclamação trabalhista. Nessa situação, a empresa poderia argumentar que ela tem um interesse legítimo na manutenção desses dados pessoais para o exercício dos seus direitos.

2º Exemplo: Um consumidor compra um produto e depois pede para excluir os dados. A empresa pode guardar os dados durante o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, pelos mesmos motivos acima. Entretanto, nessa situação, os dados armazenados devem ser guardados tão somente para o exercício de direitos, e não para outras finalidades.

Direito de oposição (artigo 18, § 2º, da LGPD)

O direito de oposição, que já era previsto na Lei do Cadastro Positivo, poderá ser exercido quando o tratamento de dados pessoais for feito em hipóteses de dispensa do consentimento.

Confira o que diz a LGPD:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: § 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

Nesse cenário, quando o tratamento for feito com base no legítimo interesse ou outra base legal, o titular tem direito de se opor ao tratamento.

Via de regra, esse direito deverá ser exercido imediatamente ou em prazo razoável, desde que seja feito de forma justificada.

Sempre que o tratamento de dados pessoais seja necessário para o exercício de uma finalidade, e esse ato esteja ligado a uma outra funcionalidade, se houver uma consequência negativa, ao titular dos dados, você terá que informá-lo. Essa regra tem como consequência tentar mitigar a opção de você conceder todos os dados ou não poderá usar ele.

Hoje, verifica-se que alguns aplicativos já perguntam, separadamente: posso ter acesso à câmera? Posso ter acesso à geolocalização? Posso ter acesso ao álbum?

Direito à Explicação

O direito à explicação – right of explanation – decorre do princípio da transparência e do direito à informação. Nesse passo, aos titulares dos dados pessoais devem ser fornecidas informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento.

Neste caso, evidentemente, a organização não só pode, como deve resguardar o segredo de negócio, o código-fonte, software etc.

Quer um exemplo prático? Veja aqui como o Facebook já está garantindo este direito.

Direito à Revisão de Decisões Automatizadas (art. 20 da LGPD)

A LGPD traz a possibilidade de o titular do dado ter a revisão de decisões feitas de forma automatizada. Trata-se da possibilidade da revisão humana de uma decisão automatizada, que foi feita por meio da aplicação de uma sequência de algoritmos.

Aqui, destacamos que a Lei do Cadastro Positivo também prevê esse direito no artigo 5º, VI. Na LGPD, o direito é mais abrangente do que no GDPR. Isso porque o GDPR, no artigo 22, limita a revisão aos casos de “profiling, which produces legal effects”.

Lei do Cadastro Positivo

Art. 5º São direitos do cadastrado: VI – solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. 

Esse direito é necessário, pois o uso de Inteligência Artificial também está sujeito a erros, talvez por deficiência tecnológica, ou até por um acesso limitado a dados, que levam a supostas verdades que, na realidade, mostram-se erradas, de modo que a revisão de decisões automatizadas se revela essencial.

Sobre o tema, no livro em que aborda o “Poder dos Algoritmos”, Erik Nybo[1] ensina que é necessário “que existam humanos que possam rever as decisões tomadas pelos algoritmos, transparência dos modelos de treinamento adotados para determinado sistema, auditoria dos dados e do código para garantir que haja responsabilidade e qualidade no uso dessas ferramentas”.

No entanto, é bom lembrarmos que a lei não traz o conceito do que seria considerada uma decisão totalmente automatizada. Por isso, vamos exemplificar alguns casos de decisões automatizadas: cálculo do credit score, cálculo de juros, etc.

Direito à Portabilidade (art. 18, V, da LGPD)

O direito à portabilidade não se confunde com o direito de acesso.

O direito em exame garante ao titular a possibilidade de pleitear a portabilidade dos seus dados, como e-mails, listas de amigos, publicações, fotografias, avaliações de usuários, para outra plataforma, rede social ou aplicativo, ainda que pertencente à um concorrente. Veja o que diz a LGPD:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: […] V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

Aliás, o direito à portabilidade permite maior autonomia ao titular dos dados, diminuindo os custos da troca de fornecedor de produto ou serviço.

Isso faz com que as empresas melhorem o atendimento de modo a não perder o usuário. Nesse cenário, algumas empresas estão trabalhando em conjunto para definir os padrões técnicos, circunstância que ainda está pendente de regulamentação pela ANPD.

Na Europa, nos termos do GDPR, os dados de inferência e metadados também foram considerados dados pessoais de modo que se permite a portabilidade.

Exemplo: Um motorista de Uber poder portar as suas avaliações, viagens, para um aplicativo concorrente.

Exemplo nº 2: Um corredor pode retirar os seus dados de corrida, como quilometragem, frequência cardíaca, e levá-los a um aplicativo concorrente.

Conclusão

É fácil notar que a LGPD trouxe inúmeros já existentes na nossa legislação, trazendo, como novidade, o direito à portabilidade, ainda pendente de regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Em um projeto de adequação, nem sempre é fácil criar processos que garantam esses direitos, pois, alguns deles, dependem de soluções técnicas específicas – e até onerosas – ou de regulamentação pela ANPD.

Portanto, um projeto de adequação deve ser elaborado por profissional munido de conhecimentos técnicos e clareza sobre a organização, uma vez que esse profissional será capaz de trazer segurança à atividade desenvolvida.

Se quiser saber mais sobre como garantir os direitos dos titulares, você pode entrar contato conosco!


[1] NYBO, Erik Fontenelle. O Poder dos Algoritmos. São Paulo: Editora Enlaw, 2019, p. 136.

Conheça os benefícios do acordo de sócios

O acordo de sócios, tecnicamente denominado de “acordo de quotistas” ou “acordo de acionistas”, é um acordo parassocial utilizado para compor os interesses das partes, tendo papel fundamental para refletir as premissas acordadas entre os sócios.

Trata-se de um instrumento de governança da sociedade empresarial relevante e que, no caso das startups, ganha ainda mais destaque nas rodadas de investimentos.

No entanto, é bom ressaltar que o acordo de quotistas ou acionistas deve ser feito também por empresas “tradicionais”, pelos motivos que vamos mostrar a seguir.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

O acordo tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança do negócio, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

É importante que o acordo de sócios seja elaborado no início da sociedade, regulando a forma de resolução de conflitos ou impasses que, caso sejam levados ao Poder Judiciário, serão resolvidos de forma lenta e custosa, podendo trazer prejuízo à continuidade do negócio.

O mencionado instrumento tem aplicabilidade tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas. No entanto, para ter plena validade nas sociedades limitadas, a sociedade deve adotar a regência supletiva da lei das sociedades anônimas.

Via de regra, o acordo deve abordar direitos de voto e veto, drag along, tag along, put e calls options, cláusulas de saída da sociedade em casos de eventos de divórcio, falecimento ou invalidez, entre outras possibilidades.

Também é possível que o acordo aborde o direito de preferência e direito de primeira oferta, os quais abordaremos mais adiante.

Mais, é possível que o acordo de sócios regulamente a titularidade da propriedade intelectual, cedendo-a para a sociedade.  E, principalmente, o instrumento deve prever regras de não-concorrência e não aliciamento.

Agora, vamos abordar alguns dos direitos que citamos acima.

Direito de preferência e direito de primeira oferta

O direito de preferência confere aos sócios a preferência para adquirir a participação societária detida por outro sócio que tenha recebido oferta de um terceiro. Por outro lado, o direito de primeira oferta obriga que o sócio que tiver interesse de vender a sua participação na sociedade a oferecê-la primeiro aos demais sócios e, somente se eles não quiserem adquiri-las, ofertá-las a terceiros.

Direitos de Tag along & Drag along

O tag along (direito de venda conjunta) é a possibilidade de uma das partes vender suas quotas nas mesmas condições que a outra parte que venha a vender suas ações para terceiro. Geralmente, o exercício desse direito será condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade.

O tag along pode ser integral ou proporcional. Na forma integral, o detentor do direito, caso acionado o gatilho, pode vender a totalidade das suas ações, independentemente do percentual vendido pela outra parte. O tag along integral, geralmente, é estabelecido em favor do minoritário contra o controlador, de modo a garantir que poderá deixar a sociedade em caso de mudança de controle.

Por outro lado, no tag along proporcional, o detentor do direito poderá vender um percentual de suas quotas igual ao percentual das quotas vendidas pelo outro acionista.

Já o drag along – ou direito de arraste – é o oposto ao tag along, no sentido que o vendedor poderá obrigar as outras partes a venderem suas ações nas mesmas condições. Trata-se de um mecanismo de proteção do acionista majoritário, o qual pode “arrastar” os acionistas considerados minoritários em uma eventual negociação.

Opção de compra (call option) & opção de venda (put option)

A opção de compra (call) é um mecanismo que permite a seu detentor comprar um número determinado de ações dos demais sócios/acionistas a um preço determinado. Não é necessário saber o preço exato para o exercício da opção no momento que o direito é acordado, mas deve ser definido um critério para determinar o cálculo do referido valor.

Por outro lado. a opção de venda (put) permite a seu detentor vender um número determinado de suas ações aos demais acionistas por um preço determinado.

Em síntese, os mecanismos acima são utilizados para a solução de impasses que podem ser prejudiciais ao negócio, evitando uma eventual disputa judicial. Evidentemente, são regras que devem ser discutidas no início do negócio, antes de qualquer desentendimento entre os sócios.

Cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento

A cláusula de não-concorrência, falando de uma forma simples, tem como finalidade impedir que o sócio retirante venha a criar um negócio concorrente com o da sociedade, após deixar o quadro societário.

Por outro lado, a cláusula de não-aliciamento visa impedir que o sócio retirante alicie ou tente contratar colaboradores da sociedade protegida, desfalcando o time do negócio. Em outras palavras, é um mecanismo utilizado para barrar a chamada “fuga de cérebros”, impedindo práticas de concorrência desleal.

Contudo, é bom lembrar que as referidas cláusulas devem obedecer a requisitos específicos, como tempo e/ou espaço, de modo que o seu uso deve ser feito após análise detalhada do negócio.

Conclusão

O acordo de sócios é um documento essencial à governança da sociedade empresarial, de modo que a sua elaboração deve ser feita logo no início, por profissional habilitado. Isso porque todas as cláusulas e mecanismos acima devem ser feitos de forma que consigam conviver, evitando que conflitem entre si.

Esse instrumento societário tem como finalidade facilitar a solução de impasses e, se não for bem redigido, a controvérsia acabará no Poder Judiciário, tornando inútil o documento.

É bom lembrar que não há uma receita de bolo para elaborar um acordo de sócios e cada instrumento deve ser redigido de acordo com a realidade do negócio, seja ele considerado inovador ou tradicional.

Portanto, ao iniciar uma atividade comercial, conte sempre com um advogado de confiança para te ajudar na elaboração de instrumentos societários como o que foi analisado.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Posso registrar o meu nome como marca?

A marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Além disso, a marca não se confunde com o nome empresarial (aquele utilizado para abrir uma empresa e constará no CNPJ), nem com o nome fantasia (nome popular da empresa), muito menos com o nome de domínio (endereço eletrônico utilizado para localizar o seu negócio na internet).

É bom lembrar que a marca é um ativo relevante e fator de diferenciação.

A propriedade de uma marca será concedida por meio de concessão de um registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A partir do registro, será conferido o direito de propriedade e uso exclusivo dentro do território nacional, prevenindo o uso não autorizado da marca.

O pedido de registro deve ser solicitado ao INPI por meio do preenchimento de formulário próprio, que deve ser entregue junto com o arquivo da imagem, podendo ser feito pelo próprio dono da marca ou por advogado (mediante procuração).

Antes de solicitar o registro, é importante realizar uma pesquisa de viabilidade, ou seja, fazer uma verificação quanto a existência de registro anterior que impossibilite novo requerimento.

Eu posso registrar meu nome como marca?

A nossa legislação permite que nomes próprios e sobrenomes sejam registrados como marca, desde que com o consentimento do titular, sucessores ou herdeiros.

Nome civil é a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou sua forma abreviada.

Diante da possibilidade de existir um homônimo, nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar.

Pseudônimo ou nome artístico

Para registrar um pseudônimo ou nome artístico é necessária a autorização escrita do seu titular para cada pedido que for efetuado.

Considera-se nome artístico a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade (no meio artístico em geral).

Hoje, vários artistas, influenciadores digitais, músicos e DJs já efetuaram o registro do seu nome artístico ou do pseudônimo, garantindo exclusividade.

Prazos e taxas

O procedimento de registro de marca envolve o pagamento de taxas ao INPI, tanto na hora do pedido, quanto em caso de eventual concessão.

É bom lembrar que existe uma taxa que deverá ser paga quando o registro for concedido, o prazo para o pagamento é de 60 dias, com a possibilidade de um prazo adicional de 30 dias, considerado extraordinário e de valor maior.

Cuidado: caso não efetue o pagamento desta taxa no prazo, o seu pedido será arquivado e você terá que efetuar um novo pleito, correndo o risco de um possível indeferimento.

Por último, quanto ao tempo, um pedido de registro costuma demorar aproximadamente de 6 a 10 meses, podendo variar a depender das circunstâncias.

Conclusão

Diante do que falamos, é fácil notar que um pedido de registro de marca envolve um sistema complexo e burocrático, demandando cuidados específicos que, se não forem observados, poderão causar o indeferimento do pedido ou gerar custos adicionais desnecessários.

Por isso, contamos com um time especializado para te ajudar nessas etapas.

Está com dúvidas sobre como registrar a sua marca? Entre em contato!

Faça o download do nosso material de apoio!  

O guia do contrato de mútuo conversível

O mútuo conversível, adaptação do convertible notes americano, é o contrato mais utilizado por investidores de startups, isso porque os contratos de participação, opção e o AFAC não são muito utilizados na prática, tanto por ineficiências tributárias, quanto por motivos societários.

O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consiste no empréstimo de coisa fungível ao mutuário. No caso, falando de uma forma simples e direta, a coisa fungível é o dinheiro em espécie, o qual deverá ser destinado à operação da startup.

No exterior, as startups costumam receber os investimentos por meio de convertible notes. Lá, esses contratos podem ser chamados de KISS (Keep It Simple Security) ou SAFE (Simple Agreement for Future Equity). Este último, aliás, é a principal referência de boas práticas para investimentos seed nos EUA, sendo indicado e ofertado pela própria Y Combinator.

A ideia que hoje vem ganhando espaço é a de formalizar o investimento da forma mais simples e menos onerosa possível. Mas, é bom lembrar que a startup e o investidor devem estar assessorados por profissionais qualificados.

Aqui, nós adaptamos o modelo de dívida conversível para o contrato de mútuo conversível, o qual é o mais utilizado em território nacional.

Por meio desse contrato, que prevê uma obrigação alternativa, o investidor disponibiliza um empréstimo à sociedade em contrapartida ao direito de escolher entre receber o dinheiro de volta ou convertê-lo em participação societária – por isso o nome de mútuo conversível -.

Essa escolha costuma ocorrer na data de vencimento prevista, mas pode ser antecipada pela ocorrência de um evento relevante, como diante do término da sociedade ou de alguma infração contratual.

Para futuras rodadas de investimento, o evento relevante pode ser também considerado um round de investimento futuro na sociedade, podendo ser fixado um piso para definir se o round vai ou não ser um evento considerado relevante.

A vantagem do contrato em exame é que, enquanto não for efetuada a conversão do investimento em participação societária, o investidor não está sujeito aos riscos do insucesso do negócio, como dívidas e demandas judiciais.

E, como isso é possível? É possível porque o investidor, na verdade, será somente considerado credor até que converta o empréstimo em participação societária, não integrando, portanto, o quadro de sócios.

O que devo colocar no mútuo conversível?

Como já dito, o mútuo conversível busca regular um empréstimo de dinheiro com a alternativa de conversão do valor em participação societária.

Nesse cenário, basicamente, o contrato deve prever, pelo menos, os seguintes tópicos:

  • As partes do negócio;
  • O valor do investimento;
  • O número de quotas ou % de participação de referência;
  • Data de vencimento do mútuo;
  • Evento(s) relevante(s);
  • Valuation considerado;
  • Transformação da sociedade limitada em sociedade anônima;
  • Índice de correção (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE);
  • Juros remuneratórios (baixos, afinal, caso a startup quisesse juros altos, poderia bater na porta de uma instituição financeira qualquer);
  • Obrigações adicionais (como, por exemplo, apresentação de relatórios, comunicação sobre atos societários, direito de preferência, cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento, assinatura de um acordo de sócios, autorização para atos fora do curso normal dos negócios)
  • Declarações e garantias (pode ou não ser prevista no contrato);
  • Forma de solução de controvérsias;
  • Assinaturas e testemunhas.

Possibilidade de um acordo de sócios/acionistas

O contrato de mútuo conversível pode e deve ser acompanhado por um acordo de quotistas/acionistas, contendo, entre outras, cláusulas de lock up, drag along (proteção para o sócio/acionista majoritário), tag along (proteção para o sócio/acionista minoritário), exclusividade e direito de preferência. Além disso, o contrato também pode prever poderes de voto ou veto e quóruns qualificados para determinados assuntos. Caso queira saber mais sobre o acordo de sócios, clique aqui.

Formas de cálculo da participação do investidor após a conversão

Existem algumas possibilidades de definir o valor das participações que o investidor terá após a conversão do mútuo em participação societária, vejamos:

  • Valor fixo de quota ou ações: este modelo é mais benéfico para a sociedade, pois causa a diluição implícita do investidor a cada nova rodada de investimento, com o consequente aumento do valuation da startup. Exemplo: Vou pagar R$100,00 por ação no futuro;
  • Porcentagem fixa do capital social da sociedade: mais benéfica para o investidor, pois independente de novas rodadas lhe será assegurada uma porcentagem fixa no capital (pouco utilizada atualmente). Ex.: Vou investir 50 mil reais em troca de 10% de participação;
  • Valuation cap e fórmula de desconto: apesar de implicar a diluição do investidor, é garantido o valor máximo do valuation da sociedade ou um desconto no valuation da sociedade utilizado para a conversão (tendência atual).

Dúvidas frequentes sobre o contrato de mútuo conversível

O investidor pode cobrar o valor do mútuo?

Indo direto ao ponto, em caso de vencimento, o investidor pode sim cobrar o valor do mútuo, caso não opte pela conversão. No entanto, aqui ressaltamos que, na prática, os investidores possuem conhecimento que se trata de um investimento de alto risco, de modo que não o cobram.

Posso devolver o valor de forma parcelada?

Sim, desde que negocie ou preveja essa possibilidade no contrato.

Os juros são considerados no valor utilizado na conversão em participação societária?

Sim.

Quem escolhe se vai converter ou não?

Em regra, a opção será do investidor.

O que acontece se na data do vencimento do mútuo eu não tiver dinheiro para pagar?

Nesse momento, se a startup não tiver condições de pagar o empréstimo, caberá oferecer a opção de o investidor converter o valor em participação societária. E, se ele não quiser, diante do quadro de insolvência, a dívida pode ser renegociada. Lembrando que, na prática, os investidores não costumam cobrar esse empréstimo, mas, sim, eles possuem esse direito caso queiram.

O investidor paga o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)?

O investidor somente pagará IOF se for pessoa jurídica.

Como é o ciclo de captação de investimentos de uma startup?

As startups costumam receber os investimentos na forma de rounds (rodadas sucessivas), conforme ilustração abaixo:

Para facilitar a contagem das rodadas após os investimentos iniciais, utilizamos as letras A, B, C, D e etc. A título de exemplo, o Nubank recebeu um aporte de US$ 400 milhões em uma rodada correspondente a uma Série G.

Considerações finais

Hoje buscamos chegar o mais perto possível dos modelos estrangeiros, principalmente quando tratamos de investimento seed ou anjo, simplificando minutas e divulgando conhecimento.

Quanto ao contrato de participação do investidor-anjo, este é raramente (nunca) utilizado na prática.

Atualmente, o contrato de mútuo conversível é consideravelmente mais vantajoso do que outros modelos. Além disso, o contrato garante segurança ao investidor.

Portanto, a correta estruturação do investimento, seguida pela devida orientação ao investidor e à startup são medidas fundamentais para tornar o investimento seguro sob o aspecto jurídico.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar em contato conosco!

A proteção dos direitos autorais com blockchain

O direito autoral é o ramo da propriedade intelectual que confere ao autor proteção sobre obras literárias, artísticas, musicais e científicas.

A proteção ao direito autoral é automática e o registro é considerado facultativo.

Falando de uma forma simples, a proteção de obras artísticas e literárias, como, por exemplo, livro, filme ou música, independe de um registro prévio, ou seja, basta tão somente a publicidade para o reconhecimento do respectivo direito autoral.

Isso porque o registro é uma faculdade do autor com o objetivo de comprovar a anterioridade, mas não é constitutivo de direito.

Cuidado para não confundir a circunstância de que para as marcas e patentes é indispensável que seja realizado o registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

O uso de blockchain para o registro de direitos autorais

A tecnologia blockchain, utilizada nas bitcoins, é um sistema que permite registrar e rastrear o envio e recebimento de informações pela internet.

O blockchain atua como um livro de registros, ou seja, sempre que alguém realizar uma transação, ela será registrada para certificar a autoria, incluindo a respectiva data e hora em que o registro foi feito. Nesse passo, os registros serão armazenados em blocos (daí o nome blockchain), eliminando intermediários.  

Essa prática vem ganhando espaço entre legaltechs que, com o objetivo de poder provar antecedência de um registro, atestam o depósito de um determinado documento que, no caso, pode ser uma letra de música, uma obra literária, uma imagem etc.

O registro em blockchain traz algumas vantagens como a preservação da obra, transparência, registro da autoria e, principalmente, custo baixo e agilidade.

A título de exemplo, desde 2020, a Câmara Brasileira de Livros passou a oferecer o registro de direitos autorais por blockchain de obras literárias e artísticas.

Embora o registro seja considerado facultativo, ter um certificando comprovando a data, hora e autoria, é essencial para garantir segurança à sua criação.

Portanto, ainda que pendente de melhor regulamentação, é possível perceber que, hoje, o registro em blockchain é uma opção viável para proteger os direitos autorais.

Se precisar de ajuda: Entre em contato!

Por fim, elaboramos um material de apoio sobre os benefícios do registro de marca.

Construtora deve indenizar por atraso na entrega de imóvel

Realizar o sonho de comprar um imóvel próprio é uma tarefa que possui um impacto relevante no orçamento pessoal do adquirente, de modo que a promitente vendedora deve ter cuidado com os prazos estipulados para a entrega do que foi comprado.

Seja qual for a finalidade do imóvel adquirido, para uso próprio, revenda ou locação, se a construtora ultrapassar o prazo estipulado para a entrega do bem, surgem direitos ao consumidor adquirente.

Por isso, as construtoras costumam prever o prazo de tolerância de 180 dias, o qual é considerado válido, desde que seja previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.

Para o cômputo desse prazo, deve ser considerada a efetiva entrega do imóvel, ou seja, a disponibilização física do imóvel ao promitente comprador.

Contudo, ainda assim, em alguns casos, as construtoras ultrapassam esse lapso, dando causa a uma possível demanda judicial.

O fato de a construtora fundamentar o atraso em chuvas, “desaquecimento” do mercado imobiliário, escassez de insumos e/ou mão de obra, não é suficiente para afastar eventual indenização. Isso porque são considerados exemplos de fortuito interno, inseridos dentro do risco da atividade exercida.

Para esses fatos, aliás, já existe o prazo de 180 dias acima citado. Além do que, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade objetiva, ou seja, independe do elemento “culpa”.

Como fatos como esse costumam ocorrer com frequência, a jurisprudência se firmou no sentido de que, independente do valor pago, o adquirente que não recebe o imóvel na data combinada, ressalvada a carência citada, conta com direito à indenização referente ao aluguel que o imóvel poderia render.

Em casos graves e excepcionais, também pode haver condenação por danos morais.

Comprei um imóvel e há mais de um ano de atraso na entrega, quais são as soluções possíveis?

Cada situação deve ser analisada com cuidado. É bom lembrar que, para exigir eventual contraprestação, o promitente comprador deve estar em dia com as suas obrigações.

No caso, podemos visualizar algumas das seguintes soluções:

  • O adquirente pode optar pela resolução do contrato;
  • O adquirente pode exigir a entrega do bem, pleiteando indenização por danos materiais consubstanciados, no mínimo, pelo aluguel que poderia render o imóvel, ainda que ele não tenha comprado o bem com essa finalidade (STJ, REsp 644.984/RJ);
  • À suspensão do pagamento das parcelas devidas, por força da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas pela correção monetária delas, sem juros compensatórios ou moratórios;
  • É possível inverter, contra a construtora, o valor da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor para o caso de inadimplemento, também pelo atraso na entrega (STJ, REsp 1614721/DF, 22/05/2019).

Devo incluir o agente financeiro na ação?

Embora este autor possua entendimento diverso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que os agentes financeiros não podem ser responsabilizados, salvo se derem causa diretamente ao atraso.

O atraso na entrega da documentação pode ser considerada uma justificativa?

Depende. Se o atraso for de responsabilidade da construtora, as consequências do atraso devem ser arcadas por ela.

Conclusão

Diante do que foi exposto acima, vê-se que os temas acima são complexos e demandam auxílio jurídico, pois cada caso deve ser analisado com cuidado. Portanto, procure o seu advogado de confiança.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Confira o nosso guia sobre o contrato de corretagem.

O guia sobre o contrato de corretagem

O contrato de corretagem, muito utilizado por corretores de imóveis, é aquele firmado entre duas pessoas que não têm qualquer relação de subordinação para realizar operações imobiliárias.

Falando de uma forma simples, a função de um corretor de imóveis é de aproximar as pessoas interessadas em futuros negócios imobiliários.

A forma de atuação do corretor, aliás, pode ser de forma autônoma ou vinculada a uma imobiliária.

O corretor deve ser diligente, prestando todas as informações necessárias que estiverem ao seu alcance, agindo com transparência e boa-fé, sob pena de poder responder por perdas e danos.

Resumidamente, o contrato de corretagem se visualiza em três etapas: 1) a aproximação das partes; 2) o fechamento do negócio (assinatura da proposta); 3) a execução do contrato.

No tocante ao rigor contratual, embora seja permitido o contrato verbal, é recomendável que seja feito de forma escrita, contendo, no mínimo: a) nome e qualificação das partes; b) individualização e característica do objeto do contrato; c) preço e condições de pagamento da alienação ou da locação; d) dados do título de propriedade declarados para o proprietário; e) menção da exclusividade ou não; f) remuneração do corretor e forma de pagamento; g) prazo de validade do instrumento; e i) autorização expressa para receber, ou não, sinal de negócio.

A partir de qual momento é devida a comissão ao corretor?

A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Em outras palavras, a comissão é devida por ocasião da efetiva assinatura da escritura ou do contrato de compra e venda.

O que acontece se houver a desistência imotivada do negócio?

Poderá ser devida a comissão, se não houver nenhuma justificativa plausível apresentada.

Resumidamente, caso o corretor prove que aproximou as partes, levou para frente o negócio, elaborou o contrato, mas, depois, sem motivo justificável, a parte desistiu, a comissão poderá ser devida. Veja mais sobre o assunto, clicando aqui.

O que acontece com a comissão se o financiamento do adquirente não for aprovado?

Em julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido que o comprador de imóvel que não conseguiu financiamento deverá arcar com a comissão.

No caso, o juiz considerou que, tendo ocorrido a intermediação e a respectiva assinatura de todos os documentos, a comissão de corretagem é devida. Isso porque a intermediação ocorreu de forma a esgotar a prestação de serviços feita pelo corretor. Sobre este caso, saiba mais clicando aqui.

Como fica a comissão caso dois corretores participem do negócio?

Caso o negócio se realize em razão da participação de mais de um corretor, a comissão deve ser dividida em partes iguais, salvo ajuste em contrário, prevendo percentual maior para um deles, circunstância que deverá estar prevista expressamente em contrato.  

O corretor pode responder por perdas e danos?

Os casos são raros, mas o corretor pode responder por perdas e danos se violar o dever de diligência e boa-fé, deixando de agir com transparência.

Aqui, vamos mostrar dois exemplos:

1) caso o corretor saiba que o imóvel, disponível para venda ou locação, esteja sujeito a inundações constantes e não informa ao adquirente/locatário, poderá responder por perdas e danos;

2) caso o corretor saiba da existência de reclamação trabalhista proposta contra o vendedor e omita este fato do promitente comprador, poderá responder por eventuais danos.

Por outro lado, não é razoável exigir do corretor que tenha conhecimentos sobre fatos que não estejam ao seu alcance, como a existência de uma ação judicial em um Estado distante.

O corretor não inscrito no CRECI, tem direito à comissão?

Embora este autor não entenda ser o correto, pois tal conduta configura o delito de exercício ilegal de profissão, a jurisprudência tem entendido que o corretor não inscrito no CRECI terá direito ao recebimento de comissão (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento, 747.023/SP, 14.11.2007).

Qual é o prazo prescricional para a cobrança das comissões?

O prazo prescricional, neste caso, será de cinco anos da data em que o negócio é firmado.

A comissão no caso da cláusula de exclusividade no contrato de corretagem

O contrato de corretagem também pode prever uma cláusula de exclusividade.

A vantagem dessa cláusula consiste no fato de que o corretor ficará mais dedicado ao seu negócio, garantindo, também, mais segurança na identificação de quem está visitando o imóvel.

É bom lembrar que é ilusório pensar que com diversas pessoas distintas o imóvel será vendido mais rápido. Ao contrário, isso pode gerar até falhas de comunicação.

No caso, de acordo com o Código Civil, se for concedida a exclusividade a algum corretor, mesmo este não participe da mediação do negócio, será devida a comissão, exceto se for provada a sua ociosidade ou inércia!

Em outras palavras, será devida a comissão, salvo se provar que o corretor não tomou nenhuma providência, mantendo-se omisso, como, por exemplo, deixando de anunciar o imóvel ou de atender a um cliente, sem apresentar justificativa.  

Quem deve pagar a comissão?

Antigamente, sustentava-se que o pagamento da comissão seria sempre de responsabilidade do vendedor, por ser ele o beneficiário do negócio, o qual receberia a contraprestação financeira. Contudo, hoje entende-se que aquele que contratou o corretor deve pagar a comissão, podendo ser o vendedor ou o comprador.

Quanto a legalidade da transferência do pagamento da comissão, o STJ entendeu ser legítima, desde que seja previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Por outro lado, é bom lembrar que é considerada abusiva a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

O que acontece quando a pessoa dispensa o corretor da mediação?

Caso já exista um contrato firmado e, após a intermediação, a parte busque esconder o negócio do corretor, dispensando-o com a finalidade de “economizar” a comissão, ainda assim terá que pagá-la, pois estaria agindo com abuso de direito.

Conclusões finais

As questões acima podem envolver negociações complexas e de valores relevantes, de modo que é recomendável que o corretor seja auxiliado por um profissional da área jurídica da sua confiança, principalmente para que lhe seja elaborado um bom contrato escrito, garantindo segurança à sua atividade econômica.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar em contato conosco!

O guia do investimento em startups por amigos e familiares

Nos últimos anos, as startups ganharam posição de destaque no setor econômico brasileiro, proporcionando soluções inovadoras em diversos segmentos.

Segundo dados do Startup Base da Associação Brasileira de Startups, hoje existem mais de 13 mil startups no Brasil, e quase quatro mil destas estão localizadas somente no estado de São Paulo[1].

Frequentemente, as startups necessitam de capital de terceiros para viabilizar ou escalar as operações, ou seja, para obter o crescimento almejado. Nesse cenário, surgem os amigos, familiares, investidores-anjo e até mesmo os fundos de venture capital e private equity.

Aqui, vamos tratar especificamente dos amigos e familiares. Em inglês, o termo é conhecido como “FFF” ou “Family Friends and Fools”.

O investimento “FFF” costuma ser o primeiro investimento da startup e ocorre até mesmo quando ela ainda sequer gera receita. Em regra, esse investimento visa subsidiar os custos iniciais do negócio, como a construção do “MVP” ou a busca pelo desejado product market fit.

Em regra, esses investidores iniciais já conhecem alguém da equipe dos fundadores da startup, dando esse voto de confiança.

Esse investimento costuma ser menos burocrático e mais flexível, pois é feito por pessoas próximas, facilitando a negociação. Mas, ainda assim, é importante formalizá-lo de forma correta.

Isso porque caso você busque investimentos futuros, certamente exigirão que o investimento “FFF” tenha sido feito pela forma correta. Aqui, fica a dica: Não tenha pressa, estruture corretamente esse investimento.

O investimento “FFF” costuma variar entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, sendo que em alguns casos os investidores sequer pugnam por participação societária, efetuando um empréstimo, mas, caso o façam, não ceda mais do que 5% do seu negócio.

Por outro lado, caso você busque obter o dinheiro na forma de empréstimo, é bom escolher uma taxa de juros baixa, pois senão era melhor ter ido buscá-lo diretamente em uma instituição financeira. Aqui, por exemplo, podemos pensar em fixar os juros do empréstimo entre 3% a 8%.

Embora os investidores possam ser seus amigos, familiares ou até colegas de trabalho, este momento deve ser encarado com seriedade. Explique a eles como surgiu a ideia do seu negócio, como será desenvolvido, mostre seu pitch deck e até mesmo forneça reports mensais para mantê-los atualizados.

Mais, diga qual problema você resolve e como você proporciona a solução, apresente números, tamanho de mercado, concorrentes, quem é a equipe fundadora, visão para os próximos anos, etc.

Sobre o dinheiro investido

Você só deve aceitar o dinheiro de quem puder perdê-lo, sem danos ao sustento familiar. Explique, com calma, que se trata de um investimento de risco, afinal, ninguém pode garantir que um negócio vai dar certo.

Mas, por outro lado, embora seja um investimento de alto risco pela pequena probabilidade de sucesso e pela liquidez muito baixa, em caso de sucesso, o prêmio pode vir a ser grande. Isso porque o retorno financeiro usualmente é superior a dez vezes o valor investido.

Evidentemente, os amigos e familiares acreditam no negócio, desejando o sucesso, mas alinhe a forma em que será feita a devolução do dinheiro, caso a startup não decole.

O investimento geralmente é feito via mútuo ou mútuo conversível em participação societária. Sobre impostos, se os investidores forem pessoas físicas, não haverá a incidência de IOF.

O pagamento do empréstimo pode ser fixado em uma data futura ou até mesmo um evento de liquidez ou investimento, como uma rodada futura.

Portanto, diante dessas considerações, é fácil notar que mesmo nos primeiros investimentos é bom contar com uma assessoria jurídica especializada, de forma a garantir a segurança do negócio, permitindo que a startup receba novas captações.

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[1] Startups pelo Brasil; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats> Acesso em: 30/6/2020.

Como organizar o seu cap table

Organizar o cap table é fundamental para o sucesso do seu negócio.

O capitalization table ou apenas cap table vem do inglês e quer dizer “tabela de capitalização”. Em outras palavras, é uma tabela em que estão listados os acionistas que participam de uma certa empresa.

No cap table, temos os percentuais de participação societária, bem como a diluição de capital e valor do patrimônio em cada rodada de investimento dos fundadores, investidores e outros proprietários.

É extremamente importante que desde o começo de uma startup os sócios deixem claro como estão organizadas as suas participações. Isso porque as startups são empresas que estão no início e precisam de recursos para crescer e escalar o negócio.

Nesse passo, esses recursos são captados por meio de várias rodadas de investimentos, com o apoio de amigos, familiares, investidores-anjo, fundos de private equity ou venture capital e até mesmo por equity crowdfunding.

Veja, abaixo, as etapas de captação de recursos de uma startup:

Portanto, é fácil notar a importância de manter o seu cap table organizado, principalmente para continuar recebendo investimentos.

Como manter o cap table organizado?

Em primeiro lugar, você deve se preocupar em manter o controle da sociedade, ou seja, a equipe fundadora deve manter pelo menos 50% das participações societárias. Isso porque um time completamente diluído poderá perder o entusiasmo com o negócio.

Em segundo, cuidado com o dead equity ou “equity morto”. O equity morto é verificado quando um proprietário de determinada participação societária não atua mais ativamente no negócio e o equity foi conquistado sem ter investido dinheiro ou trabalho. Em outras palavras, a pessoa está lá “pendurada” no seu cap table sem trazer qualquer tipo de benefício, afastando investidores.

Em terceiro, organize um pool para os funcionários – também denominado employee pool -. Aqui, você deve separar uma parte das participações societárias para o uso de mecanismos de vesting ou planos de stock options. Caso queira saber mais sobre o contrato de vesting, clique aqui.

Quarto, elabore um bom acordo de acionistas, regulando direito de votos, veto, regras de governança e saída da sociedade. E, principalmente, cláusulas de recompra de participação.

Como dividir a participação societária de uma startup?

Não há uma receita de bolo para a divisão da participação societária de uma startup, mas algumas boas práticas podem evitar dores de cabeça no futuro.

Lembre-se que o equity é o que você tem de mais valioso, de modo que a equipe fundadora, preferencialmente pequena, deve manter a maior parte das participações.

Depois, organize um employee pool para a elaboração de um plano de stock options. Aqui, separe entre 10% e 20% da participação societária.

Prosseguindo, em uma primeira rodada anjo, pense em não ceder mais do que 15% da participação societária da sua startup, evitando a sua diluição.

Atenção: A diluição nem sempre é vilã, afinal, deter 20% de participação de um unicórnio é certamente melhor do que ter 70% de participação de uma startup que sequer validou o MVP.

Desse modo, mantenha o time o enxuto e distribua as participações societárias com sabedoria.

Dicas finais sobre o tema

Agora vamos elencar algumas dicas finais para você organizar o seu cap table:

  • Um cap table estourado ou até mesmo desorganizado certamente afastará investidores. Assim, atualize as tabelas sempre com as alterações de cada rodada, evitando deixar algo para trás. Até porque, em uma eventual captação de investimentos, o investidor pode vir a pedir para ver o seu cap table atualizado. Você certamente não quer passar pela situação constrangedora de dizer a ele que ainda não fez isso.
  • Evite distribuir a sua participação societária a pessoas que não participam do negócio, aqui podemos citar amigos, cônjuges, advisors.
  • Fique atento ao limite de 100% de participações societárias.
  • Não saia distribuindo equity por meio de vesting a todo e qualquer colaborador, sem qualquer critério ou organização. O vesting deve ser utilizado para talentos e colaboradores importantes.  

Diante de todo o que foi exposto, recomendamos fortemente que você contrate um advogado ou contador que possa te auxiliar. Trata-se de um investimento importante para uma startup, principalmente em sua fase inicial.

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LGPD: Guia de adequação para a área de marketing

A Lei Geral de Proteção de Dados chegou com a complicada missão de impor uma mudança cultural sobre a importância da privacidade e a necessidade de manter o controle sobre os próprios dados.

Um dos principais objetivos da LGPD, sigla adotada para designar a lei, é garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios, digital ou analógico, estabelecendo regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.

Por isso, é fácil perceber que a norma afeta diversos setores, como o de vendas, tecnologia da informação, recursos humanos e até mesmo o jurídico.

A área de marketing, por sua vez, também não ficou de fora, demandando adequação.

O marketing digital tem ganhado cada vez mais espaço com os avanços da tecnologia, valendo-se de diversos meios para o direcionamento de conteúdo.

Mas, afinal, o que são dados pessoais?

A LGPD adota um conceito amplo, expansivo, sobre o que é considerado um dado pessoal. Veja:

Dado pessoal: é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Nesse sentido, se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal. Veja os seguintes exemplos: nome, RG, CPF, data e local de nascimento, endereço residencial, localização de GPS, retrato de fotografia, hábitos de consumo, cookies, IP, placa de veículo automóvel.

Por outro lado, a lei também cria a categoria do que chamamos de “dados pessoais sensíveis”. Em regra, esses não deveriam ser utilizados para fins de marketing. Confira:

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Os dados pessoais sensíveis exigem proteção especial, pois colocam em risco a privacidade de dados que podem tornar a pessoa vítima de discriminação ou tratamento de diferenciado.

Quais são as sanções previstas na LGPD?

Para os casos de violação à LGPD, a lei prevê penas de advertência, multa simples, multa diária, suspensão, eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, entre outras sanções, aplicáveis a partir de agosto de 2021.

O que é considerado um tratamento de dados?

Tratamento é qualquer operação realizada com um dado, desde a coleta ao respectivo descarte. A título de exemplo, a lei traz condutas que são considerados forma de tratamento: como a coleta, classificação, utilização, compartilhamento, reprodução, processamento, arquivamento, armazenamento etc.

Como buscar adequação?

Adequar à LGPD é mais do que revisar um website. Um projeto de adequação completo envolve palestras de conscientização, treinamentos, elaboração e revisão de contratos, entre outras medidas de governança que forem necessárias, de acordo com a particularidade de cada organização.

Aliás, um projeto de conformidade com a LGPD é dinâmico e precisa de revisão periódica, mediante acompanhamento legal e regulatório. Isso porque a lei aguarda definições, que deverão ser realizadas urgentemente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Em síntese, de acordo com a LGPD, para coletar, processar, armazenar um dado pessoal, o controlador deverá:

(1) observar os princípios trazidos pela LGPD;

(2) ter uma base legal que justifique o processamento de dados pessoais e/ ou sensíveis de seus empregados; e

(3) cumprir com os direitos dos titulares de dados; dentre outras obrigações.

No tocante ao primeiro item, a lei exige que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, qualidade dos dados, transparência, segurança e prevenção.

Vamos explicar resumidamente: O tratamento de dados pessoais deve ser feito com propósitos legítimos e específicos, sendo mantidos atualizados de forma fiel e exata. Além disso, os dados devem ser coletados e armazenados com segurança, limitando a coleta ao mínimo necessário para a realização das suas finalidades. Também é importante pensar em uma forma e prazo em que os dados serão descartados.  

No tocante ao segundo item, as bases legais são as hipóteses que permitem o tratamento desses dados a depender da categoria do dado e a finalidade do tratamento.

As bases legais são distintas a depender da categoria do dado. Nesse passo, a LGPD traz 10 hipóteses para o tratamento dos dados pessoais em geral e, também, 8 hipóteses para o tratamento de dados sensíveis.

De uma forma geral, durante uma campanha de marketing você não tratará dados pessoais sensíveis (pelo menos não deveria).

Portanto, a sua base de leads precisa estar adequada a uma das hipóteses previstas na lei, para que você possa usufruir desses dados relacionados aos seus leads.

É bom ressaltar que é responsabilidade de toda a equipe de marketing conhecer as bases legais e as hipóteses de tratamento.

Nesse sentido, para fins de marketing, podemos citar as duas principais bases legais:

a) consentimento coletado forma inequívoca e destacada, para finalidades específicas;

b) sem o consentimento: com base no legítimo interesse.

O consentimento deve ser coletado de forma específica para cada finalidade, devendo a coleta ser feita de forma informada e destacada, para que então o titular tenha pleno conhecimento do motivo pelo qual está fornecendo seus dados.

A coleta do consentimento também deve ser livre, garantindo o direito de escolha, não pense em montar uma “pegadinha” na hora de coletar o consentimento, se possível, garanta alternativas de escolha ao titular.

A título de exemplo, veja uma boa prática de como você pode coletar dados na sua landing page:

Na situação acima, vemos que o consentimento está sendo coletado de forma específica, informada e destacada. Além disso, também é garantido o direito de escolha, pois o titular pode ter acesso ao documento sem ter que informar qualquer tipo de dado pessoal.

Cuidado, também, com a finalidade da coleta. Entenda melhor com os seguintes exemplos:

Se você possui um e-commerce, por meio do qual obteve o consentimento específico de determinado consumidor para o envio de e-mail marketing, somente poderá usar os dados para o envio de campanhas relacionadas a loja/e-commerce para o qual o consentimento foi coletado.

Atenção, também, para as práticas de outbound marketing, a compra de lista de e-mails não é considerada uma boa prática e pode ser considerada ilegal, acarretando sanções.

É importante também contar com mecanismos de transparência, como uma Política de Privacidade bem elaborada, bem como garantir os direitos dos titulares dos dados.

No tocante ao direito dos titulares, fique atento para garantir um mecanismo de saída (opt-out) para seus leads.

Aliás, este mecanismo deve ser encontrado facilmente pelo titular, a exemplo daquele botão que comumente está no final dos e-mails marketing contendo a frase: “Não quero mais receber esses e-mails”.

Ainda é possível direcionar o marketing com o uso de cookies?

Em primeiro lugar, é bom ressaltar que, a depender do tipo, os cookies podem ser considerados dados pessoais. Isso porque a lei adota um conceito expansionista de dados pessoais, como sendo todos aqueles que tornem uma pessoa identificada ou identificável.

O cookie é uma pequena quantidade de dados enviada de um servidor Web para o navegador do usuário e armazenada na unidade de disco rígido do computador do usuário, ou seja, são pequenos arquivos que armazenam no seu PC os detalhes da sua atividade ao visitar um site.

Ainda é possível utilizar os cookies de marketing, desde que respeite uma base legal, bem como sejam estabelecidas medidas de transparência para o titular.

Portanto, se for utilizar os cookies em uma campanha de marketing, é importante que seja elaborada uma Política e um Aviso de Cookies, para que o titular tenha conhecimento.

Decisões automatizadas

A LGPD prevê que o titular terá o direito de revisão de decisões automatizadas.

Aqui, podemos citar, como exemplo, as medidas de programas de fidelidade ou de análise de crédito que influenciem no preço ou serviço.

Nesse passo, é importante que os mecanismos de automação sejam elaborados e utilizados de forma transparente, evitando qualquer tipo de discriminação ou medida invasiva.

Consequentemente, é importante organizar a segmentação dos seus leads e ter boas práticas de automações.

Base legal do legítimo interesse

O uso da base legal do legítimo interesse deve ser feito com cuidado, pois trata-se de uma base-legal flexível, mas que a sua aplicação não é tão simples.

Quando uma empresa decide utilizar o legítimo interesse, deve realizar um teste de proporcionalidade e armazená-lo de forma documentada. Esse teste possui o objetivo de balancear, de um lado, os interesses da sua empresa, e do outro os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais.

É importante, também, garantir medidas de salvaguarda e segurança ao titular.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não tem posicionamento específico sobre as diretrizes do uso da base legal do legítimo interesse, inclusive para fins de marketing.

Consequentemente, por se tratar de uma base legal flexível e complexa, é recomendável que você converse com um profissional especializado para te ajudar.

Conclusão

As práticas de marketing foram diretamente impactadas pela LGPD, mas não foram inviabilizadas. Ainda é possível elaborar boas campanhas de marketing, cumprindo as normas legais.

Diante dessas considerações, é fácil notar que estamos lidando com temas complexos e que demandam o acompanhamento de profissionais da área jurídica e segurança da informação.

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Por fim, confira o nosso material gratuito sobre a LGPD.