Entenda o que é a Due Diligence

A Due Diligence – ou apenas “DD” – é o processo de investigação e análise das informações de natureza jurídica de uma sociedade, ativo ou negócio.

A “DD” também é comumente realizada previamente à formalização de investimentos em startups, especialmente em operações de fusões e aquisições (M & A). 

Isto decorre do fato de que há uma clara assimetria de informações entre as partes durante uma negociação de compra e venda de uma sociedade ou de um determinado ativo.

Em linhas gerais, no tocante às startups, a Due Diligence pode ser feita para averiguar o preço da compra da participação societária, prever mecanismos de ajuste do preço nos contratos, avaliar os riscos envolvidos no negócio, bem como impedimentos e garantias.

Resumidamente, busca-se analisar os riscos envolvidos na transação e como eles podem influenciar no preço e, principalmente, como as partes vão trazer garantias para mitigar os riscos.

A Due Diligence não se restringe à análise dos pontos legais da empresa. Também é comum que seja acompanhada de uma auditoria contábil, financeira, ambiental e até de tecnologia da informação, a depender do modelo de negócio.

Na Due Diligence legal, o que costumam olhar?

O processo de Due Diligence legal varia conforme a natureza do negócio e o tamanho das sociedades ou ativos em negociação em operação. Abaixo, listamos os principais pontos analisados por matéria:

  • Cível e Consumidor: processos judiciais, práticas comerciais abusivas, propaganda enganosa, procedimento adotado para sanar vícios de produtos e serviços, se existem recalls.
  • Contratos em geral: em especial com bancos, seguradoras, fornecedores e clientes.
  • Imobiliário: titularidade e posse dos imóveis, garantias, registros etc.
  • Tributário: processos judiciais e administrativos, parcelamento de tributos, créditos tributários, procedimentos administrativos fiscais etc.
  • Propriedade Intelectual: regularidade da titularidade dos ativos intangíveis, como patentes, marcas, direitos autorais, contratos de licença e transferência de tecnologia.
  • Trabalhista: a existência de reclamações trabalhistas, débitos trabalhistas, acordos e convenções coletivas.

A depender da atividade desenvolvida, também podem ser verificados os aspectos ambientais.

Quando pensar em uma Due Diligence?

A Due Diligence geralmente é feita após as negociações preliminares de um Memorando de Entendimentos (MoU ou Term Sheet). Também é de costume a assinatura de acordos de confidencialidade (NDA), com a finalidade de garantir segurança às informações que serão reveladas pela(s) parte(s).

Para não perder muito tempo com burocracias, geralmente, o empreendedor, quando for buscar investimentos, deve manter a casa em ordem, mantendo a organização de certidões, contratos, registros, pois certamente lhe serão exigidos durante a “DD”.

A título de exemplo, podem ser exigidas: certidões tributárias, certidões de imóveis, certidões de distribuição judicial, comprovante de registro de marca, entre outros documentos relevantes.

Portanto, se houver a necessidade de realização de uma Due Diligence, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para assisti-la.

Faça o download de um modelo de questionário de Due Diligence.

Conheça o que é o NFT – Non-Fungible Token

O NFT tem sido objeto de inúmeras discussões nas últimas semanas, desde os aspectos jurídicos até os financeiros, ganhando a atenção principalmente do meio artístico, que se encontra diretamente impactado pela pandemia.

Mas, por ser algo relativamente novo, poucas pessoas ainda conhecem sobre o assunto.

O Non-Fungible Token (NFT) é um criptoativo, que pode assumir a forma de um arquivo de áudio, vídeo ou imagem, por exemplo. Falando de uma forma simples, são criações artísticas ou obras de artes digitais.

Os NFTs são arquivos certificados digitalmente e autenticados em blockchain, garantindo a propriedade de determinado ativo, tornando único, raro, ou seja, infungível.

Os certificados dos NFTs são protegidos com tecnologia a de blockchain, que ganhou popularidade com as bitcoins. O token é formado por uma sequência única que não pode ser alterada e que agora está sendo usada para dar autenticidade a objetos digitais colecionáveis.

Posteriormente, o arquivo “tokenificado” pode ser transferido ou vendido em sites de leilão, como o Super Rare, um dos marketplaces nos quais você pode comercializar os seus NFTs.

Como já dito, da mesma forma que acontece com as bitcoins, os NFTs são criados virtualmente e protegidos pelo funcionamento de blockchain. Assim, o registro não pode ser modificado, garantindo a integridade dos tokens gerados.

Mas, não confunda: os NFTs não são criptomoedas. As criptomoedas são bens fungíveis, ou seja, substituíveis, já os NFT são considerados infungíveis, únicos, por isso ganham valor.

Você deve estar se perguntando: por que alguém compraria algo assim?

Os NFT, como tokens não fungíveis, acabam tomando a forma de uma “obra de arte”, ou seja, são considerados raros, principalmente pela circunstância de serem únicos no mercado.

Nesse passo, o comprador pode adquirir tanto com a finalidade de colecionar, quanto com a estratégia de revendê-lo por um preço maior no futuro.

O token também mostra todo o histórico de transações por trás dessa obra de arte, de uma forma que não pode ser apagada ou modificada, garantindo a integridade e a origem do arquivo. Em outras palavras, você saberá que o bem veio do seu artista favorito.

A recente explosão de interesse sobre os NFTs tem como origem a venda da obra “Everydays: The First 5000 Days“, do artista Mike Winkelmann, por 69 milhões de dólares.

Esses fatos são especialmente importantes não apenas para pintores ou criadores de artes digitais, mas para os demais artistas criativos, como os produtores musicais.

Rapidamente, alguns DJs e bandas começaram a lançar os seus próprios NFTs, comercializando-os por cifras milionárias. A título de curiosidade, confira alguns dos leilões recentes:

  • A banda Kings of Leon, por exemplo, vendeu um álbum musical em NFT por aproximadamente 2 milhões de dólares.
  • O DJ e produtor musical Don Diablo comercializou um show com produção cinemática por 1,2 milhões de dólares.  
  • O produtor musical 3LAU faturou 11,6 milhões de dólares com seus NFTs.
  • Em dezembro de 2020, o produtor musical Deadmau5 vendeu 6 mil itens colecionáveis por 96 mil dólares.
  • O produtor e DJ Steve Aoki lançou uma coleção da NFTs que foi vendida por 4,25 milhões de dólares.

A lista de leilões recentes é grande, de modo que artistas como Mike Shinoda, Cat Dealers e Supla já estão providenciando os seus próprios NFTs, os quais podem assumir a forma de músicas, videoclipes, arquivos de imagem estática ou animada.

Por outro lado, é bom ter cuidado, pois algumas pessoas desavisadas – ou de má-fé – estão vendendo arquivos sem ser o legítimo autor/titular da propriedade intelectual.

Portanto, é fácil notar que a febre dos NFTs está apenas começando, principalmente porque o grande valor decorre do fato de serem únicos e escassos, de modo que, quanto mais pessoas tiverem conhecimento sobre os leilões, o valor começará a subir.

Já imaginou qual seria o valor de um NFT do Michael Jackson hoje?

Da mesma forma, as discussões jurídicas sobre o tema também estão no início, já que, no Brasil, não temos qualquer legislação regulando o especificamente assunto.

Aqui, estamos amparados somente pelas legislações que tratam da propriedade intelectual e pelo Código Civil, que trata das obrigações, contratos e bens infungíveis.

Por fim, se você quiser conhecer alguns NFTs na prática, acesse o site do Super Rare, lá vai encontrar inúmeras imagens, vídeos e músicas registradas em blockchain, com os respectivos valores dos leilões dos NFT que estão em curso.

Você pode conhecer, também, o Instagram do artista digital Beeple.

Decisão judicial autoriza farmácia de manipulação manusear canabidiol

Em decisão de março de 2021, proferida em julgamento de um mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou uma farmácia de manipulação operar com medicamentos derivados da Cannabis.

O acórdão tem como fundamento o direito à saúde, expressamente previsto no artigo 196 da Constituição Federal, como sendo dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Além disso, a decisão judicial também ressalta a inadmissível distinção de tratamento entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, criada pela ANVISA por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, por extrapolar o poder regulamentar, limitado, consequentemente, o livre exercício das atividades econômicas.

Como já foi dito em postagem anterior, com a facilitação do acesso à Justiça, a judicialização de temas relacionados à saúde está crescendo, por meio de demandas que objetivam internações, leitos, reparação por erros médicos, fornecimento de órteses e medicamentos, inclusive os de alto custo.

Paralelamente, nos últimos anos, o número de pesquisas relacionados ao uso do Canabidiol (CBD), para fins medicinais, também aumentou.

No Brasil, podemos citar que a USP[1] e a UNICAMP[2] têm realizado pesquisas sobre o uso da cannabis e dos seus derivados para finalidade terapêutica, em especial, o uso do canabidiol.

Além disso, diante da necessidade de obter licitamente material para as pesquisas, algumas universidades conseguiram autorização para o plantio de maconha, como a Universidade Federal de Viçosa e a UFRJ[3].

Segundo matéria publicada na Revista Globo Rural[4],  as “pesquisas nas duas escolas [UFV e UFRJ] vão permitir o cultivo de variedades chamadas genericamente de cânhamo ou cannabis industrial. Essas plantas têm menos de 0,3% de tetra-hidrocanabinol (THC), componente psicotrópico presente nas flores da planta. São variedades que ‘não dão barato’ por isso não interessam ao mercado ilegal”.

O canabidiol (CBD) é uma das várias substâncias encontradas na maconha (chamadas de canabinoides) que agem no sistema nervoso central. Ao contrário do que o senso comum imagina, o CBD não possui efeito psicoativo, ou seja, não tem a capacidade de causar euforia ou qualquer sensação entorpecente.

O avanço das pesquisas, por sua vez, chamou atenção da ANVISA, a qual passou a regulamentar o tema, por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 17, 327 e 335, publicadas sequencialmente.

De forma resumida, a RDC nº 17/2015 define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Nesse passo, após consulta pública, por meio da RDC nº 327/2019, a ANVISA autorizou a fabricação e a importação de produtos de Cannabis, excluindo, assim, a regulamentação do plantio do respectivo vegetal.

Por último, a ANVISA publicou a RDC nº 335/2020, a qual define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Judicialização medicamentos com canabidiol

Em linhas gerais, o tratamento com canabidiol não é financeiramente acessível a grande parte da população brasileira. Isso porque o custo do tratamento, a depender da necessidade e da prescrição médica, pode variar entre R$ 500,00 e R$ 3.000,00 mensais, circunstância que causou o início da judicialização de medicamentos à base do canabidiol.   

Diante do cenário acima, em especial do alto custo dos medicamentos que contém canabidiol, hoje é possível encontrar ações judiciais que buscam o fornecimento desses remédios ajuizadas contra a União, Estados e Municípios e, também, contra operadoras de planos de saúde.

As demandas judiciais que versam sobre o tratamento com produto à base de CBD ainda são raras, mas vêm ganhando espaço com o passar do tempo[5], especialmente após as mencionadas regulamentações da ANVISA.

No tocante à decisão objeto deste texto, por meio da qual foi autorizado que uma farmácia de manipulação operasse medicamentos com base de canabidiol, a i. Desembargadora Relatora, Maria Olívia Alves, destacou que:

“verifica-se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais

‘Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão.

‘A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite”.

Processo n. 1013079-49.2020.8.26.0577.

O acórdão acima abre o caminho para futuras demandas, mas, é bom lembrar que ainda não se trata de decisão definitiva, pois ainda cabe recurso.

Portanto, embora o uso do canabidiol, para fins medicinais, esteja ganhando espaço nos tribunais brasileiros, especialmente no que diz respeito à judicialização da saúde, ainda é tema considerado controverso, não pacificado pela jurisprudência, demandando cuidado e orientação profissional.

Por fim, antes de qualquer medida, converse sempre com um médico e/ou advogado de confiança sobre o assunto, pois o descumprimento da legislação nacional pode acarretar sanções penais e administrativas.

Disclaimer: Este autor não recomenda, em hipótese alguma, o cultivo ou manipulação da Cannabis Sativa L, nem mesmo para a extração do “CBD”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois tal conduta configura crime, punido com reclusão.

Além disso, o uso/comércio de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime e, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode configurar o delito de tráfico de drogas, o qual prevê penas de até 15 anos de reclusão.


[1] USP tem a maior produção científica mundial sobre canabidiol. Disponível em: https://jornal.usp.br/ciencias/usp-tem-a-maior-producao-cientifica-mundial-sobre-canabidiol/ – Acesso em 15.11.2020.

[2] Unicamp e Entourage Phytolab firmam parceria de pesquisa sobre cannabis para uso medicinal. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2020/01/24/unicampe-entourage-phytolab-firmam-parceria-de-pesquisa-sobre-cannabis-para – Acesso em 10.09.2020.

[3]https://revistagloborural-globo com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html – Acesso em 29.11.2020.

[4] Universidades federais plantam maconha com aval da Justiça para estudos inéditos no Brasil. Disponível em https://revistagloborural-globo-com.cdn.ampproject.org/c/s/revistagloborural.globo.com/amp/Noticias/Pesquisa-e-Tecnologia/noticia/2020/11/universidades-federais-plantam-maconha-com-aval-da-justica-para-estudos-ineditos-no-brasil.html. Acesso em 29.11.2020.

[5] https://valor.globo.com/empresas/noticia/2019/10/06/aes-judiciais-para-acesso-cannabis-crescem-1750-pontos-percentuais-em-quatro-anos-em-so-paulo.ghtml

Como excluir o sócio minoritário por justa causa

Ao constituir uma empresa, os sócios possuem a ideia de conservá-la por um bom tempo, auferindo os ganhos do negócio.

No início, há a vontade de manutenção do vínculo societário, a qual pode não existir no futuro, pelos mais diversos motivos. Isso pode acontecer pois, no decorrer da jornada empresarial, infelizmente, um dos sócios pode vir a adotar comportamentos desidiosos ou estranhos ao interesse do negócio.

Por isso, é fundamental que seja elaborado um acordo de sócios logo no início. O acordo, que é um importante instrumento de governança, tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança da sociedade, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

Exclusão por justa causa

Prosseguindo, considera-se justa causa os atos de inegável gravidade, como por exemplo: má conduta, uso de drogas, prática de crimes, desídia, desvio de dinheiro etc.

Nesse cenário, o mencionado sócio pode estar causando problemas à sociedade, colocando em risco a continuidade do negócio, de modo que deve ser excluído do quadro social, da forma mais rápida e eficaz.

Essas circunstâncias ganham relevância na medida em que as controvérsias levadas ao Poder Judiciário ou à arbitragem costumam ser longas e custosas.

Para que ocorra a exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa, ou seja, sem o ingresso de ação judicial, é necessário que o contrato social traga expressamente esta previsão, pois, caso não contenha este comando, o processo perante o Poder Judiciário será a única saída.

Por outro lado, é bom ressaltar que a exclusão do sócio majoritário, em regra, pressupõe que seja ajuizada uma ação judicial.

Nesse passo, a exclusão extrajudicial do sócio minoritário depende do quórum de maioria absoluta, computado em reunião ou assembleia especificamente convocada para esta finalidade. Aliás, a convocação também deve ser feita em tempo hábil para que o sócio minoritário possa se defender.

Resumidamente, nesse contexto, podemos elencar os seguintes requisitos para a exclusão de um sócio minoritário:

  • previsão em contrato social;
  • a prática de atos de inegável gravidade;
  • convocação de assembleia ou reunião específica;
  • cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o comparecimento e defesa; e
  • quórum de maioria absoluta.

Mas, o que acontece se a sociedade estiver constituída por apenas dois sócios?

Na sociedade limitada constituída por apenas dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário, desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais do artigo 1.085, caput, e parágrafo único, do Código Civil, conforme prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.

Portanto, durante o exercício de uma atividade comercial, é essencial que a empresa conte com um advogado de confiança para a elaboração de um bom contrato social e, também, para acompanhar a trajetória da relação societária constituída, garantindo segurança ao negócio.

Para conhecer melhor o que é um acordo de sócios, você pode clicar aqui.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!