Conheça os benefícios do acordo de sócios

O acordo de sócios, tecnicamente denominado de “acordo de quotistas” ou “acordo de acionistas”, é um acordo parassocial utilizado para compor os interesses das partes, tendo papel fundamental para refletir as premissas acordadas entre os sócios.

Trata-se de um instrumento de governança da sociedade empresarial relevante e que, no caso das startups, ganha ainda mais destaque nas rodadas de investimentos.

No entanto, é bom ressaltar que o acordo de quotistas ou acionistas deve ser feito também por empresas “tradicionais”, pelos motivos que vamos mostrar a seguir.

Além disso, o acordo de sócios não precisa ser arquivado na Junta Comercial, somente na sede da sociedade, de modo a garantir o sigilo das regras de governança lá previstas. E, por natureza privada, o documento vai privilegiar a autonomia de vontade das partes podendo estabelecer diversos critérios para situações de controle da sociedade.

O acordo tem como finalidade resguardar não apenas os interesses das partes, mas também a segurança do negócio, ao dispor sobre regras para soluções de potenciais conflitos societários.

É importante que o acordo de sócios seja elaborado no início da sociedade, regulando a forma de resolução de conflitos ou impasses que, caso sejam levados ao Poder Judiciário, serão resolvidos de forma lenta e custosa, podendo trazer prejuízo à continuidade do negócio.

O mencionado instrumento tem aplicabilidade tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas. No entanto, para ter plena validade nas sociedades limitadas, a sociedade deve adotar a regência supletiva da lei das sociedades anônimas.

Via de regra, o acordo deve abordar direitos de voto e veto, drag along, tag along, put e calls options, cláusulas de saída da sociedade em casos de eventos de divórcio, falecimento ou invalidez, entre outras possibilidades.

Também é possível que o acordo aborde o direito de preferência e direito de primeira oferta, os quais abordaremos mais adiante.

Mais, é possível que o acordo de sócios regulamente a titularidade da propriedade intelectual, cedendo-a para a sociedade.  E, principalmente, o instrumento deve prever regras de não-concorrência e não aliciamento.

Agora, vamos abordar alguns dos direitos que citamos acima.

Direito de preferência e direito de primeira oferta

O direito de preferência confere aos sócios a preferência para adquirir a participação societária detida por outro sócio que tenha recebido oferta de um terceiro. Por outro lado, o direito de primeira oferta obriga que o sócio que tiver interesse de vender a sua participação na sociedade a oferecê-la primeiro aos demais sócios e, somente se eles não quiserem adquiri-las, ofertá-las a terceiros.

Direitos de Tag along & Drag along

O tag along (direito de venda conjunta) é a possibilidade de uma das partes vender suas quotas nas mesmas condições que a outra parte que venha a vender suas ações para terceiro. Geralmente, o exercício desse direito será condicionado à venda de um percentual mínimo de ações ou a transferência do controle da sociedade.

O tag along pode ser integral ou proporcional. Na forma integral, o detentor do direito, caso acionado o gatilho, pode vender a totalidade das suas ações, independentemente do percentual vendido pela outra parte. O tag along integral, geralmente, é estabelecido em favor do minoritário contra o controlador, de modo a garantir que poderá deixar a sociedade em caso de mudança de controle.

Por outro lado, no tag along proporcional, o detentor do direito poderá vender um percentual de suas quotas igual ao percentual das quotas vendidas pelo outro acionista.

Já o drag along – ou direito de arraste – é o oposto ao tag along, no sentido que o vendedor poderá obrigar as outras partes a venderem suas ações nas mesmas condições. Trata-se de um mecanismo de proteção do acionista majoritário, o qual pode “arrastar” os acionistas considerados minoritários em uma eventual negociação.

Opção de compra (call option) & opção de venda (put option)

A opção de compra (call) é um mecanismo que permite a seu detentor comprar um número determinado de ações dos demais sócios/acionistas a um preço determinado. Não é necessário saber o preço exato para o exercício da opção no momento que o direito é acordado, mas deve ser definido um critério para determinar o cálculo do referido valor.

Por outro lado. a opção de venda (put) permite a seu detentor vender um número determinado de suas ações aos demais acionistas por um preço determinado.

Em síntese, os mecanismos acima são utilizados para a solução de impasses que podem ser prejudiciais ao negócio, evitando uma eventual disputa judicial. Evidentemente, são regras que devem ser discutidas no início do negócio, antes de qualquer desentendimento entre os sócios.

Cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento

A cláusula de não-concorrência, falando de uma forma simples, tem como finalidade impedir que o sócio retirante venha a criar um negócio concorrente com o da sociedade, após deixar o quadro societário.

Por outro lado, a cláusula de não-aliciamento visa impedir que o sócio retirante alicie ou tente contratar colaboradores da sociedade protegida, desfalcando o time do negócio. Em outras palavras, é um mecanismo utilizado para barrar a chamada “fuga de cérebros”, impedindo práticas de concorrência desleal.

Contudo, é bom lembrar que as referidas cláusulas devem obedecer a requisitos específicos, como tempo e/ou espaço, de modo que o seu uso deve ser feito após análise detalhada do negócio.

Conclusão

O acordo de sócios é um documento essencial à governança da sociedade empresarial, de modo que a sua elaboração deve ser feita logo no início, por profissional habilitado. Isso porque todas as cláusulas e mecanismos acima devem ser feitos de forma que consigam conviver, evitando que conflitem entre si.

Esse instrumento societário tem como finalidade facilitar a solução de impasses e, se não for bem redigido, a controvérsia acabará no Poder Judiciário, tornando inútil o documento.

É bom lembrar que não há uma receita de bolo para elaborar um acordo de sócios e cada instrumento deve ser redigido de acordo com a realidade do negócio, seja ele considerado inovador ou tradicional.

Portanto, ao iniciar uma atividade comercial, conte sempre com um advogado de confiança para te ajudar na elaboração de instrumentos societários como o que foi analisado.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Posso registrar o meu nome como marca?

A marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Além disso, a marca não se confunde com o nome empresarial (aquele utilizado para abrir uma empresa e constará no CNPJ), nem com o nome fantasia (nome popular da empresa), muito menos com o nome de domínio (endereço eletrônico utilizado para localizar o seu negócio na internet).

É bom lembrar que a marca é um ativo relevante e fator de diferenciação.

A propriedade de uma marca será concedida por meio de concessão de um registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A partir do registro, será conferido o direito de propriedade e uso exclusivo dentro do território nacional, prevenindo o uso não autorizado da marca.

O pedido de registro deve ser solicitado ao INPI por meio do preenchimento de formulário próprio, que deve ser entregue junto com o arquivo da imagem, podendo ser feito pelo próprio dono da marca ou por advogado (mediante procuração).

Antes de solicitar o registro, é importante realizar uma pesquisa de viabilidade, ou seja, fazer uma verificação quanto a existência de registro anterior que impossibilite novo requerimento.

Eu posso registrar meu nome como marca?

A nossa legislação permite que nomes próprios e sobrenomes sejam registrados como marca, desde que com o consentimento do titular, sucessores ou herdeiros.

Nome civil é a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou sua forma abreviada.

Diante da possibilidade de existir um homônimo, nos casos de marcas constituídas por patronímico, nome de família e nome civil, o registro será concedido a quem primeiro depositar.

Pseudônimo ou nome artístico

Para registrar um pseudônimo ou nome artístico é necessária a autorização escrita do seu titular para cada pedido que for efetuado.

Considera-se nome artístico a denominação pela qual uma pessoa ou um grupo de pessoas é conhecido em seu ramo de atividade (no meio artístico em geral).

Hoje, vários artistas, influenciadores digitais, músicos e DJs já efetuaram o registro do seu nome artístico ou do pseudônimo, garantindo exclusividade.

Prazos e taxas

O procedimento de registro de marca envolve o pagamento de taxas ao INPI, tanto na hora do pedido, quanto em caso de eventual concessão.

É bom lembrar que existe uma taxa que deverá ser paga quando o registro for concedido, o prazo para o pagamento é de 60 dias, com a possibilidade de um prazo adicional de 30 dias, considerado extraordinário e de valor maior.

Cuidado: caso não efetue o pagamento desta taxa no prazo, o seu pedido será arquivado e você terá que efetuar um novo pleito, correndo o risco de um possível indeferimento.

Por último, quanto ao tempo, um pedido de registro costuma demorar aproximadamente de 6 a 10 meses, podendo variar a depender das circunstâncias.

Conclusão

Diante do que falamos, é fácil notar que um pedido de registro de marca envolve um sistema complexo e burocrático, demandando cuidados específicos que, se não forem observados, poderão causar o indeferimento do pedido ou gerar custos adicionais desnecessários.

Por isso, contamos com um time especializado para te ajudar nessas etapas.

Está com dúvidas sobre como registrar a sua marca? Entre em contato!

Faça o download do nosso material de apoio!  

O guia do contrato de mútuo conversível

O mútuo conversível, adaptação do convertible notes americano, é o contrato mais utilizado por investidores de startups, isso porque os contratos de participação, opção e o AFAC não são muito utilizados na prática, tanto por ineficiências tributárias, quanto por motivos societários.

O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do Código Civil e consiste no empréstimo de coisa fungível ao mutuário. No caso, falando de uma forma simples e direta, a coisa fungível é o dinheiro em espécie, o qual deverá ser destinado à operação da startup.

No exterior, as startups costumam receber os investimentos por meio de convertible notes. Lá, esses contratos podem ser chamados de KISS (Keep It Simple Security) ou SAFE (Simple Agreement for Future Equity). Este último, aliás, é a principal referência de boas práticas para investimentos seed nos EUA, sendo indicado e ofertado pela própria Y Combinator.

A ideia que hoje vem ganhando espaço é a de formalizar o investimento da forma mais simples e menos onerosa possível. Mas, é bom lembrar que a startup e o investidor devem estar assessorados por profissionais qualificados.

Aqui, nós adaptamos o modelo de dívida conversível para o contrato de mútuo conversível, o qual é o mais utilizado em território nacional.

Por meio desse contrato, que prevê uma obrigação alternativa, o investidor disponibiliza um empréstimo à sociedade em contrapartida ao direito de escolher entre receber o dinheiro de volta ou convertê-lo em participação societária – por isso o nome de mútuo conversível -.

Essa escolha costuma ocorrer na data de vencimento prevista, mas pode ser antecipada pela ocorrência de um evento relevante, como diante do término da sociedade ou de alguma infração contratual.

Para futuras rodadas de investimento, o evento relevante pode ser também considerado um round de investimento futuro na sociedade, podendo ser fixado um piso para definir se o round vai ou não ser um evento considerado relevante.

A vantagem do contrato em exame é que, enquanto não for efetuada a conversão do investimento em participação societária, o investidor não está sujeito aos riscos do insucesso do negócio, como dívidas e demandas judiciais.

E, como isso é possível? É possível porque o investidor, na verdade, será somente considerado credor até que converta o empréstimo em participação societária, não integrando, portanto, o quadro de sócios.

O que devo colocar no mútuo conversível?

Como já dito, o mútuo conversível busca regular um empréstimo de dinheiro com a alternativa de conversão do valor em participação societária.

Nesse cenário, basicamente, o contrato deve prever, pelo menos, os seguintes tópicos:

  • As partes do negócio;
  • O valor do investimento;
  • O número de quotas ou % de participação de referência;
  • Data de vencimento do mútuo;
  • Evento(s) relevante(s);
  • Valuation considerado;
  • Transformação da sociedade limitada em sociedade anônima;
  • Índice de correção (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE);
  • Juros remuneratórios (baixos, afinal, caso a startup quisesse juros altos, poderia bater na porta de uma instituição financeira qualquer);
  • Obrigações adicionais (como, por exemplo, apresentação de relatórios, comunicação sobre atos societários, direito de preferência, cláusulas de não-concorrência e não-aliciamento, assinatura de um acordo de sócios, autorização para atos fora do curso normal dos negócios)
  • Declarações e garantias (pode ou não ser prevista no contrato);
  • Forma de solução de controvérsias;
  • Assinaturas e testemunhas.

Possibilidade de um acordo de sócios/acionistas

O contrato de mútuo conversível pode e deve ser acompanhado por um acordo de quotistas/acionistas, contendo, entre outras, cláusulas de lock up, drag along (proteção para o sócio/acionista majoritário), tag along (proteção para o sócio/acionista minoritário), exclusividade e direito de preferência. Além disso, o contrato também pode prever poderes de voto ou veto e quóruns qualificados para determinados assuntos. Caso queira saber mais sobre o acordo de sócios, clique aqui.

Formas de cálculo da participação do investidor após a conversão

Existem algumas possibilidades de definir o valor das participações que o investidor terá após a conversão do mútuo em participação societária, vejamos:

  • Valor fixo de quota ou ações: este modelo é mais benéfico para a sociedade, pois causa a diluição implícita do investidor a cada nova rodada de investimento, com o consequente aumento do valuation da startup. Exemplo: Vou pagar R$100,00 por ação no futuro;
  • Porcentagem fixa do capital social da sociedade: mais benéfica para o investidor, pois independente de novas rodadas lhe será assegurada uma porcentagem fixa no capital (pouco utilizada atualmente). Ex.: Vou investir 50 mil reais em troca de 10% de participação;
  • Valuation cap e fórmula de desconto: apesar de implicar a diluição do investidor, é garantido o valor máximo do valuation da sociedade ou um desconto no valuation da sociedade utilizado para a conversão (tendência atual).

Dúvidas frequentes sobre o contrato de mútuo conversível

O investidor pode cobrar o valor do mútuo?

Indo direto ao ponto, em caso de vencimento, o investidor pode sim cobrar o valor do mútuo, caso não opte pela conversão. No entanto, aqui ressaltamos que, na prática, os investidores possuem conhecimento que se trata de um investimento de alto risco, de modo que não o cobram.

Posso devolver o valor de forma parcelada?

Sim, desde que negocie ou preveja essa possibilidade no contrato.

Os juros são considerados no valor utilizado na conversão em participação societária?

Sim.

Quem escolhe se vai converter ou não?

Em regra, a opção será do investidor.

O que acontece se na data do vencimento do mútuo eu não tiver dinheiro para pagar?

Nesse momento, se a startup não tiver condições de pagar o empréstimo, caberá oferecer a opção de o investidor converter o valor em participação societária. E, se ele não quiser, diante do quadro de insolvência, a dívida pode ser renegociada. Lembrando que, na prática, os investidores não costumam cobrar esse empréstimo, mas, sim, eles possuem esse direito caso queiram.

O investidor paga o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)?

O investidor somente pagará IOF se for pessoa jurídica.

Como é o ciclo de captação de investimentos de uma startup?

As startups costumam receber os investimentos na forma de rounds (rodadas sucessivas), conforme ilustração abaixo:

Para facilitar a contagem das rodadas após os investimentos iniciais, utilizamos as letras A, B, C, D e etc. A título de exemplo, o Nubank recebeu um aporte de US$ 400 milhões em uma rodada correspondente a uma Série G.

Considerações finais

Hoje buscamos chegar o mais perto possível dos modelos estrangeiros, principalmente quando tratamos de investimento seed ou anjo, simplificando minutas e divulgando conhecimento.

Quanto ao contrato de participação do investidor-anjo, este é raramente (nunca) utilizado na prática.

Atualmente, o contrato de mútuo conversível é consideravelmente mais vantajoso do que outros modelos. Além disso, o contrato garante segurança ao investidor.

Portanto, a correta estruturação do investimento, seguida pela devida orientação ao investidor e à startup são medidas fundamentais para tornar o investimento seguro sob o aspecto jurídico.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar em contato conosco!

A proteção dos direitos autorais com blockchain

O direito autoral é o ramo da propriedade intelectual que confere ao autor proteção sobre obras literárias, artísticas, musicais e científicas.

A proteção ao direito autoral é automática e o registro é considerado facultativo.

Falando de uma forma simples, a proteção de obras artísticas e literárias, como, por exemplo, livro, filme ou música, independe de um registro prévio, ou seja, basta tão somente a publicidade para o reconhecimento do respectivo direito autoral.

Isso porque o registro é uma faculdade do autor com o objetivo de comprovar a anterioridade, mas não é constitutivo de direito.

Cuidado para não confundir a circunstância de que para as marcas e patentes é indispensável que seja realizado o registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

O uso de blockchain para o registro de direitos autorais

A tecnologia blockchain, utilizada nas bitcoins, é um sistema que permite registrar e rastrear o envio e recebimento de informações pela internet.

O blockchain atua como um livro de registros, ou seja, sempre que alguém realizar uma transação, ela será registrada para certificar a autoria, incluindo a respectiva data e hora em que o registro foi feito. Nesse passo, os registros serão armazenados em blocos (daí o nome blockchain), eliminando intermediários.  

Essa prática vem ganhando espaço entre legaltechs que, com o objetivo de poder provar antecedência de um registro, atestam o depósito de um determinado documento que, no caso, pode ser uma letra de música, uma obra literária, uma imagem etc.

O registro em blockchain traz algumas vantagens como a preservação da obra, transparência, registro da autoria e, principalmente, custo baixo e agilidade.

A título de exemplo, desde 2020, a Câmara Brasileira de Livros passou a oferecer o registro de direitos autorais por blockchain de obras literárias e artísticas.

Embora o registro seja considerado facultativo, ter um certificando comprovando a data, hora e autoria, é essencial para garantir segurança à sua criação.

Portanto, ainda que pendente de melhor regulamentação, é possível perceber que, hoje, o registro em blockchain é uma opção viável para proteger os direitos autorais.

Se precisar de ajuda: Entre em contato!

Por fim, elaboramos um material de apoio sobre os benefícios do registro de marca.

Construtora deve indenizar por atraso na entrega de imóvel

Realizar o sonho de comprar um imóvel próprio é uma tarefa que possui um impacto relevante no orçamento pessoal do adquirente, de modo que a promitente vendedora deve ter cuidado com os prazos estipulados para a entrega do que foi comprado.

Seja qual for a finalidade do imóvel adquirido, para uso próprio, revenda ou locação, se a construtora ultrapassar o prazo estipulado para a entrega do bem, surgem direitos ao consumidor adquirente.

Por isso, as construtoras costumam prever o prazo de tolerância de 180 dias, o qual é considerado válido, desde que seja previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.

Para o cômputo desse prazo, deve ser considerada a efetiva entrega do imóvel, ou seja, a disponibilização física do imóvel ao promitente comprador.

Contudo, ainda assim, em alguns casos, as construtoras ultrapassam esse lapso, dando causa a uma possível demanda judicial.

O fato de a construtora fundamentar o atraso em chuvas, “desaquecimento” do mercado imobiliário, escassez de insumos e/ou mão de obra, não é suficiente para afastar eventual indenização. Isso porque são considerados exemplos de fortuito interno, inseridos dentro do risco da atividade exercida.

Para esses fatos, aliás, já existe o prazo de 180 dias acima citado. Além do que, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade objetiva, ou seja, independe do elemento “culpa”.

Como fatos como esse costumam ocorrer com frequência, a jurisprudência se firmou no sentido de que, independente do valor pago, o adquirente que não recebe o imóvel na data combinada, ressalvada a carência citada, conta com direito à indenização referente ao aluguel que o imóvel poderia render.

Em casos graves e excepcionais, também pode haver condenação por danos morais.

Comprei um imóvel e há mais de um ano de atraso na entrega, quais são as soluções possíveis?

Cada situação deve ser analisada com cuidado. É bom lembrar que, para exigir eventual contraprestação, o promitente comprador deve estar em dia com as suas obrigações.

No caso, podemos visualizar algumas das seguintes soluções:

  • O adquirente pode optar pela resolução do contrato;
  • O adquirente pode exigir a entrega do bem, pleiteando indenização por danos materiais consubstanciados, no mínimo, pelo aluguel que poderia render o imóvel, ainda que ele não tenha comprado o bem com essa finalidade (STJ, REsp 644.984/RJ);
  • À suspensão do pagamento das parcelas devidas, por força da exceção do contrato não cumprido, ficando responsável apenas pela correção monetária delas, sem juros compensatórios ou moratórios;
  • É possível inverter, contra a construtora, o valor da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor para o caso de inadimplemento, também pelo atraso na entrega (STJ, REsp 1614721/DF, 22/05/2019).

Devo incluir o agente financeiro na ação?

Embora este autor possua entendimento diverso, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que os agentes financeiros não podem ser responsabilizados, salvo se derem causa diretamente ao atraso.

O atraso na entrega da documentação pode ser considerada uma justificativa?

Depende. Se o atraso for de responsabilidade da construtora, as consequências do atraso devem ser arcadas por ela.

Conclusão

Diante do que foi exposto acima, vê-se que os temas acima são complexos e demandam auxílio jurídico, pois cada caso deve ser analisado com cuidado. Portanto, procure o seu advogado de confiança.

Caso queira saber mais sobre esse assunto, você pode entrar contato conosco!

Confira o nosso guia sobre o contrato de corretagem.