Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitas pessoas. Mas o que fazer quando a construtora não cumpre o prazo e o imóvel não é entregue?
Esse cenário, infelizmente, é mais comum do que parece. Diversos consumidores acabam enfrentando longos atrasos, incerteza sobre a conclusão da obra e falta de transparência por parte das construtoras e incorporadoras. A boa notícia é que existem direitos garantidos por lei e reconhecidos pela Justiça para proteger o comprador nessas situações.
O que diz a lei e a jurisprudência
A relação entre comprador e construtora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que a empresa é considerada fornecedora e o comprador, consumidor, o que garante proteção especial contra práticas abusivas.
Mesmo quando o contrato prevê uma tolerância de até 180 dias para atrasos, ultrapassado esse prazo a construtora passa a estar em mora e pode ser responsabilizada civilmente. A Justiça tem reconhecido que:
• O atraso dá direito à rescisão contratual com devolução imediata e integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ);
• O comprador tem direito à indenização por lucros cessantes, ou seja, um valor mensal equivalente a aluguel do imóvel (TJSP – Tema 43 do IRDR);
• Pode haver indenização por danos morais, quando o atraso é expressivo e causa frustração ou prejuízo relevante ao comprador;
• É válida a cobrança de multa contratual estipulada para casos de atraso, desde que prevista no contrato.
Além disso, justificativas como pandemia, chuvas, falta de mão de obra ou aumento de custos não afastam a responsabilidade da construtora, pois são consideradas riscos do próprio negócio (fortuito interno), conforme a Súmula 161 do TJSP.
Lucros Cessantes: o aluguel que o comprador deixa de ganhar
Quando a construtora atrasa a entrega do imóvel, o comprador sofre um prejuízo direto: ele deixa de usufruir do bem que já pagou e, com isso, perde a chance de moradia ou de obter renda com a locação do imóvel.
Esse prejuízo é chamado de lucro cessante, e os tribunais entendem que ele é presumido nesses casos, ou seja, não precisa ser provado pelo consumidor.
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando há atraso, o comprador tem direito a receber da construtora uma indenização mensal equivalente ao valor de aluguel de um imóvel similar, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega ou até a rescisão do contrato (REsp 1.729.593/SP).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também consolidou esse entendimento no Tema 43 do IRDR, fixando como parâmetro o valor de 0,5% do preço do imóvel por mês de atraso.
Exemplo prático:
Se o imóvel custa R$ 500.000,00 e a obra atrasou 20 meses, o comprador pode pedir: R$ 500.000 x 0,5% = R$ 2.500 por mês → R$ 50.000 de lucros cessantes
Assim, os lucros cessantes funcionam como uma compensação financeira pela privação injusta do uso do imóvel, protegendo o consumidor dos prejuízos causados pelo atraso da construtora.
Para saber mais sobre o tema, consulte o seu advogado de confiança.
Para mais informações, clique aqui.


