O guia do contrato de vesting

Compartilhar

O contrato de vesting, de origem norte-americana, vem ganhando destaque no ecossistema de startups, como forma de alinhar os interesses de founders, investidores e colaboradores importantes.

Aqui, é bom lembrar que, tecnicamente, trata-se de um mecanismo de vesting, mas que popularmente ficou conhecido como “contrato de vesting”.

Aliás, a maioria dos modelos foram herdados ou copiados de modelos existentes no exterior, principalmente do Vale do Silício, e não seria diferente com o vesting.

Você já deve ter visto aquela famosa frase que o contrato de vesting é um importante mecanismo para atração e retenção de talentos, não é mesmo?

Um dos principais motivos para contar com esse contrato é, justamente, atrair talentos que possam contribuir fortemente com o negócio, estimulando-os a serem “donos”. Isso porque nem sempre é viável garantir o pagamento de bons salários e, paralelamente, a participação societária (quotas ou ações) é o que a startup tem de mais valioso.

O contrato em questão nada mais é do que um contrato de opção de compra de participação societária, a qual será “vestida” de acordo com o cumprimento de metas ou o decurso de prazos previamente previstos no contrato. Em outras palavras, o contrato vai prever a possibilidade de compra de ações ou quotas quando ocorre um gatilho previamente previsto.

Por outro lado, existe também o que chamam de vesting invertido, no qual o beneficiário torna-se sócio desde o início, adquirindo as ações ou quotas da sociedade.

Nessa modalidade, também são previstas metas, condições e prazos, as quais, se não cumpridas, possibilitarão que a sociedade ou os demais sócios recomprem a participação do colaborador.

Mas e aí, com o que devo me preocupar?

Em primeiro lugar, é importante pensar no employee pool, ou seja, a parcela do quadro societário que será destinada a atrair talentos. Tenha em mente a proporção de participação societária máxima que será oferecida aos funcionários, uma vez que isso pode colidir com a entrada de futuros investidores na startup.

Evidentemente, durante a captação de investimentos, o investidor certamente analisará a quantidade de participação que está comprometida em contratos de vesting.

Nesse passo, é importante que seja feito um planejamento de longo prazo, pensando não somente no controle societário, mas também nas funções importantes que receberão o vesting.

Como por exemplo: um excelente CTO.

Em segundo, estabeleça uma remuneração pelo serviço prestado. Afinal, o funcionário precisa ser remunerado pelo seu trabalho, seja prestador de serviços ou CLT.  

Em terceiro, preste atenção em como você vai estruturar os gatilhos do contrato de vesting: metas ou tempo / metas e tempo.

Em quarto lugar, insira cláusulas que contenham condições diferenciadas para o colaborador good leaver ou bad leaver.

Essas cláusulas têm como finalidade beneficiar aquele que sai da startup com um bom relacionamento (good leaver) e, por outro, não dar benefícios àquele que infringiu as regras estipuladas entre as partes (bad leaver), como se fosse uma “demissão por justa causa”.

Em quinto, é importante definir o preço a ser pago pelo adquirente das ações ou quotas, que pode ser livremente combinado entre as partes interessadas.

O contrato de vesting, em regra, possui um período de cliff de 1 ano e 4 anos de vesting.

O que é o cliff? O cliff é um prazo mínimo a ser cumprido pelo colaborador para que ele tenha direito a adquirir sua participação.

Agora, vamos ilustrar como funciona:

Vamos supor que Esteves Jobs da Silva, um renomado CTO do interior do Paraná, seja contratado para desenvolver um aplicativo mediante o pagamento da remuneração de R$ 4.000,00 + 5 % de participação societária a título de vesting. Nesse caso, o vesting será feito somente pelo decurso do tempo.

No primeiro ano, ele passará pelo período de cliff, sem receber qualquer bonificação. Posteriormente, a partir do primeiro dia do segundo ano, ele vai adquirir o direito a compra de 1,25% da participação societária a cada 12 meses, pelo período de 4 anos, totalizando os citados 5% de participação.

Além disso, é bom lembrar: trata-se de uma opção. Consequentemente, não significa que o funcionário efetivamente a exercerá, de modo que é importante definir um prazo para que essa opção de compra de ações ou quotas seja exercida após cumprida a condição para seu exercício.

E, a partir do momento em que for exercido o direito de compra, o colaborador não poderá mais ser considerado empregado, passando a ser sócio da startup, não podendo cumular as duas “funções”, sob pena de a operação ser considerada nula e reconhecida como tentativa de fraude a direitos trabalhistas.

Por último, a ser verificado em cada caso, há possibilidade de prever cláusulas de cessão da propriedade intelectual, confidencialidade, não-concorrência, não-aliciamento.

Diante dessas considerações, vê-se que o contrato de vesting envolve temas complexos sobre um dos bens mais valiosos da sua startup: a participação societária.

Portanto, conte sempre com um profissional especializado para te ajudar.

Precisa de ajuda? Conte conosco!

Conheça os nossos conteúdos no Instagram.

E-book LGPD

Os dados pessoais coletados nesse formulário não serão repassados para terceiros. A única finalidade é a de contatar os cadastrados pra fins de divulgação de novos conteúdos ou serviços.

Mais artigos

É papel do advogado orientar e moldar negócios modernos, zelando pela atenção aos riscos jurídicos do empreendimento.

Márcio Pompeu

Advogado

Contato

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas.
Atendendemos de segunda à sexta das 8h às 18h.

Confira nossa Política de Privacidade.
LGPD: Exerça os seus direitos por meio do formulário.

Nosso escritório fica em Bauru, mas atendemos em todo o Brasil!
Desenvolvido por Danilo Pontechelle